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Processo 5000319-96.2024.8.13.0261

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000319-96.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: IMPERIO RURAL LTDA CPF: 70.979.083/0001-98 RÉU: ALTAIDE VIEIRA DA COSTA CPF: 363.120.886-34 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual o executado alega, em síntese, excesso de execução no importe de R$ 13.334,62 e indica como devido o valor de R$ 263.014,54 (ID 10648979828). Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente indicou, inicialmente, débito no valor de R$ 276.349,16, atualizado até fevereiro de 2026 (ID 10625923916). Posteriormente, reconheceu equívoco em seus cálculos e retificou o débito para R$ 278.334,95, atualizado até maio de 2026 (ID 10679776978). Após sucessivas remessas dos autos à Contadoria Judicial, apurou-se o valor principal de R$ 275.265,05, atualizado até maio de 2026 (ID 10685626706). O exequente concordou com o cálculo (ID 10713145136). Posteriormente, o executado também anuiu ao valor apurado, insurgindo-se apenas contra a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 10720981103). A Contadoria apresentou novo cálculo mantendo o valor anteriormente apurado quanto ao principal e acrescentando a multa e os honorários legais (ID 10725982562). Nesse contexto, verifica-se que a diferença entre o valor retificado pelo exequente, de R$ 278.334,95, e aquele apurado pela Contadoria Judicial, de R$ 275.265,05, ambos atualizados até maio de 2026, evidencia a existência de excesso de execução. Quanto à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, trata-se de imposição legal, sendo certo que sua incidência decorre do simples transcurso do prazo para pagamento voluntário sem que a obrigação tenha sido satisfeita. Somado a isso, não há falar em iliquidez do débito, pois o exequente indicou expressamente o valor que entendia devido, acompanhado da respectiva memória de cálculo. A posterior constatação de excesso de execução não torna, por si só, ilíquida a obrigação nem afasta a incidência dos encargos legais decorrentes da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Assim, regularmente intimado para cumprir a obrigação, o executado deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, razão pela qual incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação. Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 10725982562, por estarem em conformidade com o título executivo e com o art. 523, § 1º, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido e decotado, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito homologado, devidamente atualizado, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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