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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3205290/SC (2026/0096205-6)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE:GUSTAVO HENRIQUE NISTOR DA SILVA
ADVOGADO:ARTUR ANTUNES PEREIRA - SC043280
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU:MAICON ANDRE FERRETTI JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GUSTAVO HENRIQUE NISTOR DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000319-91.2025.8.24.0508/SC.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa (fl. 314).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fl. 327):
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 3 3 , CAPUT, E §4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 158-A DO CÓDIGO PENAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE DROGA INDICADA NA APREENSÃO E AQUELA INDICADA NO LAUDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EXATA DO ENTORPECENTE, NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO PREJUDICOU O MISTER DEFENSIVO. NULIDADE AFASTADA.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO PERMITEM DÚVIDAS QUANTO O COMETIMENTO DO ILÍCITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. FINALIDADE COMERCIAL COMPROVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENSA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) REFERENTE AO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA À DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SINGULAR. MODULAÇÃO OPERADA EM 1/2 (UM MEIO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. REPRIMENDA IRRETOCÁVEL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DO APARELHO CELULAR. NÃO ACOLHIMENTO. BEM APREENDIDO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM LÍCITA. PERDIMENTO ACERTADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”
Em sede de recurso especial (fls. 331/348), a defesa apontou violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao art. 155 do Código de Processo Penal – CPP, e ao princípio in dubio pro reo, sustentando a insuficiência de prova quanto à finalidade de comercialização, a retratação da confissão extrajudicial em juízo e a ausência de elementos típicos de mercancia. Requer a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a absolvição.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fl. 313).
O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão de: a) Óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por exigir revolvimento de matéria fático-probatória; b) Óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, igualmente por demandar reexame de fatos e provas; c) prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial suscitado pela alínea “c”, por versar sobre a mesma tese jurídica atingida pelo óbice sumular (fls. 397/398).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 400/409).
Contraminuta do Ministério Público Estadual (fls. 410/413).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 433/436).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
De plano, constata-se que o apelo nobre não pode ser conhecido no que tange à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
Na espécie, o recorrente apontou como paradigma do dissídio jurisprudencial acórdão proferido em sede de habeas corpus, o que, reitera-se, não se admite, conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício.
Nessa esteira, confiram-se os precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JULGADAS NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com fundamento na alínea "c", inciso III, do art. 105 da CRFB/1988, não houve o devido e indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado tido como paradigma.
6. O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para interposição de recurso especial com base na alegação de existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio constitucional não visa a preservação do direito objetivo.
Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
1. Não há como conhecer do apelo nobre pela alínea "c", pois não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o aresto impugnado, o que representa desatenção ao disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior e corrobora com a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
2. Anota-se, ainda, que não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e/ou em conflito de competência, uma vez que "os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012).
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Sobre a violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739). Portanto, o agente que adquire, transporta e traz consigo entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância, incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A temática em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pelo magistrado singular, Dr. Leandro Rodolfo Paasch e, a fim de evitar indesejada tautologia, bem como para prestigiar o empenho e otimizar os trabalhos, transcrevo sua fundamentação, a qual adoto como razões de decidir (evento 137 - autos de origem):
Do crime de tráfico de drogas: A materialidade do crime está solidificada pelo boletim de ocorrência (processo 5000249- 74.2025.8.24.0508/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1 - pp. 05-09), auto de exibição e apreensão (processo 5000249-74.2025.8.24.0508/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1 - p. 12), pelo auto de constatação (processo 5000249-74.2025.8.24.0508/SC, evento 1, LAUDO2), pelo laudo pericial das drogas apreendidas (evento 25, LAUDO3), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases do processo. Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre os acusados. O policial militar Ricardo Zimmer Rebello, quando ouvido em juízo ( evento 108, VIDEO1), relatou que, na data dos fatos, receberam uma denúncia, via central, indicando a realização de tráfico de drogas em uma residência que ficava na região do Jardim Germânico, logo na entrada da via, do lado esquerdo. Informou que a denúncia indicava que o masculino conhecido como "China" estaria envolvido com o tráfico. Disse que se deslocaram até o local indicado na denúncia e observaram um homem moreno, ao lado de um veículo Renault Clio, fazendo a entrega de um objeto em formato de tablete ao carona do veículo. Relatou que, em razão dessa situação associada à denúncia, decidiram realizar a abordagem dos envolvidos. Mencionou que, com a aproximação da guarnição, o masculino que estava na calçada correu para o interior da residência e o veículo Clio acelerou bruscamente. Acrescentou que uma guarnição da Rocam conseguiu realizar o acompanhamento do veículo. Declarou que conseguiu visualizar o carona saindo do veículo e empreendendo fuga a pé com um tablete em suas mãos. Contou que correu atrás do masculino, o qual foi posteriormente identificado como Gustavo. Descreveu que Gustavo saltou uma cerca e arremessou o objeto que tinha em suas mãos. Relatou que conseguiram localizar o objeto arremessado por Gustavo e verificaram que se tratava de maconha. Informou que Gustavo relatou que possuía uma dívida e, para saldar essa dívida, estava realizando a entrega da droga. Disse que o condutor do veículo relatou que era conhecido de Gustavo e realizava corridas para ele por fora do aplicativo. Esclareceu que a denúncia não mencionava o nome dos acusados. Informou que Maicon disse que não tinha conhecimento sobre os entorpecentes transportados por Gustavo, contudo achou tal fato estranho, pois a droga não estava acondicionada em nenhuma embalagem, estando apenas envolta em plástico, com o característico formato de tablete. No mesmo sentido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ( evento 108, VIDEO1), o policial militar Diógenes Carvalho de Araújo relatou que a guarnição foi empenhada para averiguar uma ocorrência de tráfico de drogas. Narrou que, no local, foi possível ver um masculino efetuando a entrega de um tablete ao passageiro de um veículo Renault Clio. Asseverou que os masculinos perceberam a presença da guarnição policial, sendo que um deles correu para dentro da residência, enquanto que o veículo arrancou bruscamente em sentido contrário da guarnição policial. Aduziu que a guarnição da ROCAM conseguiu realizar a abordagem do veículo na rua Frederico Jensen. Afirmou que o passageiro do veículo saiu correndo e arremessou o tablete que estava em suas mãos. Acrescentou que conseguiram localizar o objeto dispensado e verificaram que se tratava de substância análoga a maconha. Declarou que Gustavo informou que estava devendo um dinheiro em razão do tráfico de drogas e faria essa entrega para sanar sua dívida. Destacou que Maicon afirmou que estava realizando uma corrida para Gustavo, mas por fora do aplicativo, pois já eram conhecidos. Por fim, disse que Maicon relatou que cobrava um valor superior ao que seria cobrado pelo aplicativo. O réu GUSTAVO HENRIQUE NISTOR DA SILVA , quando ouvido em sede policial (processo 5000249- 74.2025.8.24.0508/SC, evento 1, VIDEO5), relatou que tentou se evadir com a droga, mas não conseguiu. Narrou que desde o final de 2024 voltou a traficar drogas, pois precisava quitar uma dívida. Discorreu que Maicon não tinha conhecimento sobre os entorpecentes. Afirmou que é colega de Maicon, então sempre que necessita de transporte pergunta se ele está disponível. Por fim, disse que só iria realizar o transporte da droga. Ao ser ouvido em juízo (evento 108, VIDEO1), o réu GUSTAVO HENRIQUE NISTOR DA SILVA apresentou uma versão diferente, afirmando ser usuário de crack e cocaína. Destacou que quando prestou seu depoimento na Delegacia de Polícia estava sob o efeito de substâncias entorpecentes e por isso pode ter faltado com a verdade. Relatou que depois que saiu da clínica de reabilitação substituiu o uso de cocaína por maconha e por isso estava fumando bastante. Narrou que a droga apreendida era destinada ao seu consumo, a qual consumiria em aproximadamente três meses. Asseverou que adquiriu uma quantidade maior de droga para não ficar indo com frequência na biqueria, correndo o risco de ser preso. Discorreu que Maicon não tinha conhecimento das drogas que iria adquirir. Informou que a droga estava dentro de um casaco. Acrescentou que, no momento da abordagem, só pediu para Maicon estacionar o carro e saiu correndo. A seu turno, o acusado MAICON ANDRE FERRETTI JUNIOR, quando ouvido em sede policial (processo 5000249-74.2025.8.24.0508/SC, evento 1, VIDEO6), relatou que Gustavo lhe chamou para fazer uma corrida de maneira particular. Afirmou que tinha feito outras corridas para Gustavo. Destacou que não sabia qual era o objetivo de Gustavo. Por fim, disse que atendeu prontamente a ordem de parada dos policiais. Ao ser ouvido em juízo (evento 108, VIDEO1), o réu MAICON ANDRE FERRETTI JUNIOR relatou que não tinha conhecimento da droga que estava no veículo. Aduziu que Gustavo afirmou que iria até na casa de um amigo ou de uma namorada. Narrou que Gustavo foi até a casa e voltou com um casaco. Discorreu que foi levar Gustavo para casa e então recebeu a ordem policial para parar o veículo e atendeu a solicitação policial. Declarou que realizava as corridas para Gustavo porque este já lhe conhecia e por isso teria preferência em lhe chamar. Informou que cobrava um valor pouco maior do que pelo aplicativo. Acrescentou que fez umas duas ou três corridas para Gustavo. Por fim, disse que tinha conhecimento de que Gustavo era usuário de drogas. Diante da prova oral exposta, emerge evidente que os réus, no dia dos fatos, transportavam e traziam consigo 701,8 gramas de maconha (evento 25, LAUDO3). Destaca-se que o acusado GUSTAVO HENRIQUE NISTOR DA SILVA, quando ouvido pelo Delegado de Polícia, confessou estar realizando o tráfico de drogas desde o final do ano de 2024, acrescentando que iria realizar o transporte da droga apreendida para quitar uma dívida. De outro lado, ao ser ouvido em juízo, negou praticar o tráfico de drogas, sustentando que a droga apreendida em sua posse era toda destina ao seu próprio consumo. Sustentou, também, buscando eximir o corréu Maicon de qualquer responsabilidade, que este não tinha conhecimento das drogas encontradas. Assim, apesar de ter confessado o crime, neste ponto as declarações do réu Gustavo são inverossímeis e não guardam consonância com a prova angariada ao processo. Do mesmo modo, o réu Maicon negou ter conhecimento das drogas apreendidas, sustentando que havia sido contratado apenas para realizar o transporte de Gustavo. Contudo, a versão dos acusados nesse ponto (de que Maicon não tinha conhecimento do entorpecente) é frágil, até porque a droga estava visível, embalada somente com plástico filme e, além disso, Maicon era condutor do veículo e empreendeu fuga ao perceber a presença dos policiais, deixando claro que tinha conhecimento sobre a droga que era transportada. Os relatos dos acusados vão em sentido contrário da prova amealhada ao processo, em especial dos relatos dos policiais militares. Os depoimentos dos policiais militares são uníssonos, firmes e coesos, estando em consonância com todas as provas amealhadas aos autos. Segundo relatado pelos policiais, a guarnição recebeu uma denúncia, via central, indicando a prática de tráfico de drogas em uma residência localizada na região do Jardim Germânico. Diante das informações, os policiais se deslocaram até o endereço indicado e observaram um homem, ao lado de um veículo Renault Clio, entregando um tablete, envolto apenas em plástico filme, ao carona do automóvel. Em razão da situação presenciada, somada à denúncia recebida, decidiram realizar a abordagem dos envolvidos. Com a aproximação da guarnição, o homem que estava na calçada correu para o interior da residência, enquanto o veículo Clio acelerou bruscamente. A abordagem só foi possível diante da atuação de outra guarnição policial que conseguiu realizar o acompanhamento do carro ocupado pelos acusados, o qual somente acatou a ordem de para dos policiais na rua Frederico Jensen, em frente à Galeria Kaufhaus, há algumas centenas de metros do local inicial da ocorrência. Durante a ação, foi possível visualizar o carona saindo do veículo e fugindo a pé, carregando um tablete nas mãos. Um dos policiais iniciou a perseguição ao suspeito, posteriormente identificado como Gustavo. Durante a fuga, Gustavo saltou uma cerca e arremessou o objeto que carregava. O item foi localizado e constatou-se tratar de maconha. O acusado Gustavo relatou aos policiais que possuía uma dívida e, para quitá-la, estava realizando a entrega da droga.
[...] Ademais, não há qualquer menção ou mesmo algum indicativo de algum tipo de desavença dos acusados com os policiais envolvidos na ação que desaguou em sua prisão, razão pela qual não verifico terem os agentes públicos algum motivo para imputar falsamente a prática daquela narrativa aos acusados. Malgrado os esforços da defesa, o conjunto probatório existente nos autos não deixa dúvida de que os acusados desempenhavam a traficância ilícita de drogas. A propósito, a jurisprudência é pacífica que "o tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, como vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (TJSC, Apelação Criminal n. 5028058-93.2021.8.24.0018, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-09-2022). Ademais, a quantidade de droga encontrada na posse dos réus é incompatível com a condição de mero usuário, que costuma adquirir a droga à medida que pretende consumi-la, cuja quantidade não seria possível ser alvo de consumo em uma única oportunidade. O laudo pericial (evento 25, LAUDO3) concluiu que a substância realmente se tratava de entorpecente, por força da Portaria SVS/MS 344/98.
[...]
A partir da dose máxima constante na última coluna da tabela acima colada, é possível verificar que a droga apreendida seria convertida em uma grande quantidade de doses, qual seja, cerca de 701 doses de maconha. Assim, é possível concluir que a quantidade apreendida tinha o condão de abastecer outros usuários. Desse modo, não há que se falar na desclassificação do crime em questão para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que restou devidamente demonstrada a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, bem como a mera condição de usuário, por si só, não afasta o crime em análise. Dessa forma, está concretamente comprovado que os acusados transportavam entorpecentes para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta esta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O fato é típico e ilícito, pois, neste último caso, não está provada qualquer causa justificante. Além disso, está presente a culpabilidade, pois os acusados são plenamente imputáveis possuindo potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo que deles era exigido comportamento diverso.
A título de esclarecimento, salienta-se que "A técnica de fundamentação per relationem é considerada idônea pela jurisprudência do STJ, desde que os elementos de convicção do julgador sejam apresentados, ainda que de modo sucinto" (AgRg no R Esp n. 2.136.771/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025). Apesar dos apelantes negarem a narcotraficância, o conjunto probatório não permite dúvidas quanto à participação no crime, especialmente os relatos dos agentes públicos que atuaram na abordagem e os demais elementos de convicção existentes nos autos.
Os policiais militares Ricardo Zimmer Rebello e Diógenes Carvalho de Araújo foram uníssonos em destacar que, após denúncia recebida via central, deslocaram-se até a região do Jardim Germânico, onde observaram um homem, ao lado de um veículo Renault Clio, entregando um objeto em formato de tablete ao passageiro do automóvel. Com a aproximação da guarnição, o indivíduo correu para o interior de uma residência, enquanto o veículo arrancou bruscamente, sendo abordado posteriormente por outra equipe policial. Durante a perseguição, o passageiro do veículo, identificado como Gustavo Henrique Nistor da Silva, foi visto arremessando o objeto que carregava, posteriormente constatado como sendo maconha. Gustavo confessou, em sede policial, que realizava a entrega da droga para quitar uma dívida oriunda do tráfico. Já o condutor do veículo, Maicon André Ferretti Junior, alegou desconhecer o conteúdo transportado, embora tenha admitido que realizava corridas particulares para Gustavo, fora do aplicativo, e cobrava valores superiores. A versão apresentada por Gustavo em juízo, de que a droga era destinada ao consumo próprio, não se sustenta diante da quantidade apreendida 701,8g, da forma de acondicionamento (envolta apenas em plástico filme), da tentativa de fuga e da confissão anterior. A alegação de que estava sob efeito de entorpecentes quando prestou o primeiro depoimento não afasta a credibilidade das demais provas colhidas. Do mesmo modo, a versão de Maicon, de que não tinha conhecimento da droga, mostra-se frágil, especialmente porque a substância estava visível no veículo e sua reação à presença policial, empreendendo fuga, revela ciência da ilicitude. É necessário destacar que os depoimentos dos policiais possuem relevante valor probatório, especialmente quando colhidos em Juízo e corroborados pelas demais provas dos autos. Nesse sentido, destaca-se: "Os depoimentos dos policiais relatando a ocorrência do fato criminoso, notadamente perante a autoridade judiciária, sendo harmônicos, firmes e coerentes, revestem-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum), apresentando relevante valor probatório quando em consonância com as demais provas reunidas nos autos" (TJSC, Apelação Criminal n. 5003263-55.2024.8.24.0523, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2025). Com efeito, a defesa não trouxe qualquer elemento capaz de evidenciar suposto intuito dos policiais em prejudicar o acusado, ou outra prova que coloque em xeque os depoimentos dos agentes públicos, portanto, os relatos, corroborados pelos demais elementos de convicção acostados aos autos, conforme ponderou o Juízo singular, são provas cabais, suficientes para manter a condenação dos réus pelo crime em exame. Cumpre salientar que "no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta eg. Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos - e isso foi bem destacado e analisado no v. acórdão acima citado - e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado" (HC n. 718.117/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 22-3-2022, D Je de 25-3-2022).
Da mesma forma, não se deve cogitar a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/06. A propósito, eventual condição de usuário de entorpecentes não elide a responsabilidade criminal pela venda de substâncias ilícitas, sendo plenamente possível, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a coexistência da condição de traficante de drogas e de usuário, pois não se revela incomum a prática do comércio espúrio pelos próprios usuários com o fim exclusivo de sustentar o vício.
O §2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06 apresenta elementos que podem auxiliar na verificação da condição de usuário ou não dos agentes.
[...]
No caso em apreço, conforme verificado, restou caracterizada a narcotraficância por parte do apelante, portanto, embora consuma entorpecentes, é certo que mantém a dependência conjuntamente com a comercialização." (fls. 320/324, grifos nossos).
Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, após detido exame dos elementos probatórios produzidos, concluiu que o acervo dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do tráfico ilícito de entorpecentes e a autoria do recorrente.
O acórdão registrou que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, laudo pericial das drogas apreendidas (fl. 320).
Quanto à autoria, os depoimentos policiais relataram o recebimento de denúncia acerca da suposta venda de drogas em determinado endereço, e visualização da entrega de um objeto em forma de tablete ao recorrente, a fuga em um veículo e o descarte do objeto que posteriormente foi apreendido e verificou tratar-se de uma porção de 701,8 g de maconha, envolta em plástico filme.
No caso, se entendeu que a prova do tráfico foi extraída das provas obtidas em juízo, notadamente a palavra dos policiais que realizaram a abordagem, da quantidade apreendida - 701,8 g de maconha, da forma de acondicionamento (envolta apenas em plástico filme), da tentativa de fuga e da confissão informal, em que o paciente havia admitido que "que realizava a entrega da droga para quitar uma dívida oriunda do tráfico" (fl. 323).
Com efeito, diante da consistência dos relatos policiais e a incompatibilidade das narrativas defensivas com os demais elementos dos autos, deve ser mantida condenação.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior "confirma que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito" (AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024).
Ademais, os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem foram considerados relevantes e legítimos, demonstrando coerência com a dinâmica dos fatos.
Não é despiciendo lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. Ilustrativamente:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.
7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.
8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.
4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.
6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.
7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."
(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Diante disso, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para uso, vez que a abordagem do recorrente foi precedida de denúncia que especificava o endereço como local de venda de drogas, com quantidade incompatível com o mero consumo pessoal. Assim, as circunstâncias do caso afastam a alegação de que as drogas eram para uso.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Portanto, o contexto probatório é robusto e apto a embasar a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante.
Destarte, no contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E NULIDADE DAS PROVAS. QUESTÃO DO SILÊNCIO QUE NÃO INFLUENCIOU NA CONDENAÇÃO.
1. Apesar de ínfima quantidade de drogas, saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária quanto aos fatos trazidos (o dinheiro encontrado e as anotações referentes a possível tráfico de drogas e também o fato de ter sido oferecido dinheiro aos policiais), imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 901.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
[...]
3. O Tribunal de origem baseou a condenação do agravante em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão de drogas, dinheiro e um radiocomunicador, os quais indicam claramente a prática do crime de tráfico. A versão do réu de que as drogas eram para consumo próprio foi considerada inconsistente frente às provas reunidas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório.
Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.586.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.
4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
(AgRg no AREsp n. 2.434.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
De outro lado, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou expressamente acerca da tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF.
Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.
Nesse sentido, confiram-se precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.
III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK