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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000319-84.2025.8.21.0020/RS AUTOR: FABIANO CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) RÉU: NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO O pedido de reconsideração, por não ter previsão no ordenamento jurídico pátrio, não merece guarida. A decisão judicial, uma vez proferida, acarreta a preclusão pro judicato, atacável, tão somente, pela interposição do recurso adequado previsto na legislação adjetiva, quando houver. Entretanto, tal assertiva não afasta a possibilidade de reexame de ato judicial prolatado quando se tratar de situação singular que exige particular atenção do julgador, em especial, hipótese de nulidade, omissão, obscuridade, contradição, erro material ou fato novo não examinado na decisão anterior. Sucede que não vislumbro tal excepcionalidade no caso em exame, pois a parte não trouxe novos elementos aptos a modificar o entendimento exarado na decisão do evento 11. Logo, mantenho a decisão prolatada pelos seus próprios fundamentos, observado que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Persistindo discordância em relação à decisão emitida pelo Juízo, cabe à parte irresignada interpor o recurso cabível. Intimem-se.
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