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Processo 5000319-74.2008.8.21.0022

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

USUCAPIÃO Nº 5000319-74.2008.8.21.0022/RS AUTOR: NOEMIA SCHNEIDER BONOW ADVOGADO(A): ROGERIO CARDOSO DA FONSECA (OAB RS097042) AUTOR: GILSO EMILIO BONOW ADVOGADO(A): ROGERIO CARDOSO DA FONSECA (OAB RS097042) DESPACHO/DECISÃO 1. Da legitimidade e interesse jurídico do Terceiro Interveniente No tocante à intervenção de PAULO RENATO BUSS, muito embora a parte autora tenha se manifestado por sua exclusão, verifica-se que o interveniente ostenta legitimidade e evidente interesse jurídico para intervir no feito na condição de terceiro opoente/assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 119 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, a oposição formalizada pelo interveniente funda-se na alegação expressa de que a área objeto do pedido de usucapião sobrepõe-se fisicamente a fração de terras por ele adquirida mediante formal de partilha e cessão de direitos hereditários, havendo divergência fática substancial quanto aos limites, confrontações e abrangência do imóvel pretendido pelos autores. Ademais, há histórico de ações possessórias anteriores envolvendo as partes e ação demarcatória conexa em trâmite perante a 2ª Vara Cível local (processo nº 022/1.11.0016209-5). Dessa forma, havendo controvérsia real sobre a exata localização geográfica do imóvel usucapiendo e a eventual afetação de direitos dominiais ou possessórios do interveniente, sua manutenção na relação processual é indispensável para garantir a higidez da prestação jurisdicional, a ampla defesa, o contraditório e a eficácia da coisa julgada material. Rejeito, portanto, o pedido de exclusão do terceiro interessado, mantendo PAULO RENATO BUSS no polo passivo/interveniente da lide. 2. Da conexão com a ação reivindicatória nº 50306219520228210022 Em pesquisa ao processo nº 50306219520228210022, verifica-se que Paulo Renato Buss ajuizou ação reivindicatória em face de NOEMIA SCHNEIDER BONOW, GILNEI BONOW e outros, referente a área de 1,88ha que alega lhe pertencer e estar sendo utilizada equivocadamente pelos requeridos. Disse que adquiriu duas áreas de terras e ao realizar a medição foi constatada a falta da referida área, que corresponde a área objeto desta ação de usucapião. Tal foi arguido no referido processo e no evento 70 foi determinada a vinculação ao presente feito (evento 70, DESPADEC1), o que não foi realizado. O que se verifica é que as partes estão discutindo direito sobre a mesma área nesta ação de usucapião e na reivindicatória nº 50306219520228210022, cuja conexão já foi reconhecida, mas não realizada na prática, pois ambos os processos estão em andamento separadamente. Assim, imprescindível que seja realizada a instrução e julgamento conjuntos, sob pena de decisões conflitantes. Deste modo, considerando que a presente ação foi ajuizada anteriormente, solicito ao 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas que remeta o processo nº 50306219520228210022 para apensamento neste e julgamento conjunto. Junto cópia na ação e solicito o cumprimento com brevidade, haja vista que o processo nº 50306219520228210022 se encontra aguardando julgamento. Após, voltem para análise quanto à necessidade e pertinência da prova pericial. Agendada intimação.

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