2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000319-27.2025.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ANDRE LUIS SOUTO SANTOS CPF: 070.274.706-83 RÉU: RAULA VIEIRA BATISTA CPF: 819.911.931-49 e outros DECISÃO Trata-se de petição de renúncia de mandato (10740322645) protocolada pelo Dr. Carlos Antonio Pereira da Silva (OAB/MG 89.313), advogado constituído pelos réus Raula Vieira Batista e Uilker Vieira Batista. O patrono juntou, a título de comprovação da comunicação aos mandantes, captura de tela de aplicativo de mensagens (10740307922). O art. 112 do Código de Processo Civil dispõe que o advogado poderá renunciar ao mandato, desde que prove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este possa nomear substituto. A finalidade da norma é assegurar a ciência inequívoca da parte sobre a extinção da relação processual com seu procurador, evitando prejuízos à sua defesa e ao regular andamento do feito. No caso em tela, a prova apresentada é frágil e insuficiente para demonstrar a efetiva ciência dos mandantes. A captura de tela do aplicativo WhatsApp não permite aferir com segurança a identidade do destinatário, tampouco se a mensagem foi efetivamente entregue e lida, pois não há registro de confirmação de leitura ou qualquer resposta dos notificados. Ademais, a comunicação à corré Raula foi solicitada de forma indireta, o que compromete ainda mais a validade do ato. O ônus de comprovar a notificação de forma idônea recai sobre o advogado renunciante, o que não foi satisfatoriamente cumprido. Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e no dever de zelar pela regularidade do processo, INTIME-SE o advogado renunciante, Dr. Carlos Antonio Pereira da Silva, OAB/MG 89.313, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos, por meio idôneo (aviso de recebimento, notificação cartorária, ou outra forma que demonstre a ciência inequívoca), a efetiva comunicação da renúncia a ambos os mandantes, Sra. Raula Vieira Batista e Sr. Uilker Vieira Batista. Fica o patrono advertido de que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado implicará a ineficácia do ato de renúncia, permanecendo vinculado ao processo e responsável por todos os atos processuais, inclusive pela participação na audiência de instrução. Ademais, fica igualmente ciente de que, mesmo comprovando a ciência, se os seus constituintes não constituírem patrono em tempo hábil para comparecimento à audiência, tal obrigação segue sendo sua, tendo em vista que ocorrerá dentro do prazo de 10 dias fixado em lei a ser observado posteriormente à renúncia (válida), sob pena de infração ética. Cumpra-se com a máxima urgência, via sistema. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito