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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000319-24.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: AGOSTINHO GONCALVES FERNANDES CPF: 203.085.906-00 e outros RÉU: MARIA JULIA GONCALVES CARNEIRO CPF: 037.672.176-60 e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória de compra e venda cumulada com adjudicação compulsória, perdas e danos e servidão de passagem proposta por Agostinho Gonçalves Fernandes Junior e Agostinho Gonçalves Fernandes contra Maria Júlia Gonçalves Carneiro, Cláudia das Graças Gonçalves Carneiro dos Santos, Aparecida Gonçalves Carneiro Lemos, Eliana Aparecida Gomes da Cruz Carneiro e Sionei Aparecido Lana de Souza, partes qualificadas. Em análise dos autos, verifica-se que a ré Eliana Aparecida Gomes da Cruz Carneiro faleceu em 06/09/2025, ou seja, antes do ajuizamento desta ação. O falecimento da parte antes do ajuizamento da ação não enseja a sucessão processual prevista no art. 110, do CPC, hipótese de alteração do polo processual reservada à situação em que o falecimento ocorre no curso do feito. No entanto, apesar de não corresponder à hipótese do art. 110, do CPC, a possibilidade de emenda da petição inicial, para adequação do sujeito passivo à parte que se tornou responsável pelos direitos e obrigações do falecido encontra respaldo nos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. Nesse sentido já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - FALECIMENTO DO RÉU - ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. A morte da parte ré antes do ajuizamento processual não enseja a sucessão processual. Porém, deve ser concedido prazo ao autor para que emende a inicial, retificando o polo passivo para que nele figure o ente ou sujeitos responsáveis pelas obrigações e direitos transmitidos, em prestígio aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.007234-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 10/06/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS - EXECUÇAO AJUIZADA CONTRA RÉU FALECIDO ANTERIORMENTE - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - ALTERAÇÃO POLO PASSIVO. 1. Não devem ser conhecidas as contrarrazões apresentadas intempestivamente. 2. Em se tratando de réu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, o caso não é de habilitação, mas sim de se emendar a petição inicial, para alteração do polo passivo, incluindo-se o espólio ou herdeiros, se for o caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0456.17.006007-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020). Ante o exposto, visando evitar o dispêndio de esforços no ajuizamento de nova demanda contendo o mesmo pedido e causa de pedir, determina-se a intimação da parte autora a, em 15 dias, promover a emenda da inicial, incluindo o espólio ou herdeiros da executada no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova