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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Areado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000318-52.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] AUTOR: ELCI MARA BARBOSA DINIZ CPF: 793.773.606-25 RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CPF: 15.245.499/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. ELCI MARA BARBOSA DINIZ ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Alegou que recebe benefício previdenciário em conta mantida no Banco Bradesco e que identificou débitos automáticos sob a rubrica “PSERV”, relacionados a serviço que afirma não ter contratado. Sustentou que as cobranças ocorreram entre outubro de 2023 e outubro de 2024. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, indicada na petição inicial em R$ 1.699,34, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 15.000,00. A gratuidade da justiça foi provisoriamente deferida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Suscitou ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa administrativa. No mérito, afirmou que atua como intermediadora da arrecadação dos prêmios de seguro administrado por terceira empresa e sustentou a regularidade da contratação. Juntou proposta contendo assinatura atribuída à autora e ficha interna de cadastro. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais e informou a cessação das cobranças. A preliminar de falta de interesse processual foi rejeitada na decisão de saneamento. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, distribuiu-se à ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e determinou-se a realização de perícia grafotécnica. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.900,00. A proposta foi homologada, com determinação de depósito pela ré e advertência de que a ausência de adiantamento implicaria preclusão da prova. A ré não efetuou o depósito. Por isso, foi declarada preclusa a prova pericial e reconhecida a presunção favorável à alegação da autora de que não assinou o documento impugnado. A autora apresentou alegações finais, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. A ré, apesar de intimada, não se manifestou, conforme certidão de evento 10738375811. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. Questões processuais: A preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada por ocasião do saneamento, inexistindo fato novo que justifique a revisão do que então ficou decidido. De todo modo, o acesso à jurisdição não depende, como regra, do prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão deduzida está suficientemente caracterizada pela própria apresentação de contestação de mérito pela ré. Também não há fundamento para rever a gratuidade da justiça provisoriamente deferida, pois não foi produzida prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada pela autora. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Relação de consumo e responsabilidade da ré: A controvérsia decorre da oferta e da cobrança de serviço securitário, razão pela qual se aplicam ao caso os artigos 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a ré não pode se eximir de responsabilidade sob o argumento de que teria atuado apenas como intermediadora da arrecadação. Em sua própria defesa, reconheceu que recebia os valores cobrados e que atuava conjuntamente com a empresa responsável pela administração do seguro. Essa participação, ademais, encontra correspondência nos extratos bancários, nos quais as cobranças estão identificadas por rubrica vinculada à demandada. A atuação direta na arrecadação e na operacionalização dos débitos evidencia, portanto, que a ré integra a cadeia de fornecimento e responde perante a consumidora pelos danos decorrentes da atividade, sem prejuízo de eventual direito de regresso no âmbito das relações internas entre os fornecedores. Por essa mesma razão, não era necessária a inclusão da administradora do seguro no polo passivo. Reconhecida a legitimidade da ré para responder pelas cobranças, cumpre verificar se houve contratação válida que lhes pudesse servir de fundamento. Autenticidade da contratação e inexistência da relação jurídica: A ré apresentou proposta contendo assinatura atribuída à autora, que, por sua vez, impugnou especificamente a autenticidade da subscrição. Em situação dessa natureza, o artigo 429, II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o encargo de comprovar sua autenticidade. Esse ônus foi expressamente distribuído à ré na decisão de saneamento, que, para viabilizar a demonstração, determinou a realização de perícia grafotécnica e lhe atribuiu o adiantamento dos honorários periciais. Embora regularmente intimada e advertida das consequências processuais do descumprimento, a demandada não efetuou o depósito. Diante disso, foi declarada preclusa a prova pericial e reconhecida a presunção favorável à alegação da autora de que não lançou a assinatura constante da proposta. Convém esclarecer que essa consequência não decorre de conclusão técnica acerca da falsidade material do documento, uma vez que a perícia não chegou a ser realizada. Decorre, na realidade, do descumprimento, pela ré, do ônus processual de demonstrar a autenticidade do documento que apresentou como fundamento das cobranças. Os demais elementos juntados aos autos não são suficientes para suprir essa deficiência probatória. A ficha interna de cadastro, além de ter sido produzida unilateralmente, não comprova manifestação válida de vontade da autora. O documento ainda registra inclusão em setembro de 2023, cancelamento em novembro de 2024 e custo mensal de R$ 84,98, enquanto os extratos bancários revelam cobranças nos valores de R$ 59,95, R$ 69,98 e R$ 77,98. A proposta, por sua vez, contém a assinatura expressamente impugnada e não foi corroborada por elemento externo ou por prova pericial. Assim, nenhum dos documentos apresentados permite reconhecer, com a segurança necessária, a existência de contratação válida. Conclui-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora, conforme lhe incumbia nos termos dos artigos 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, por conseguinte, declarar a inexistência da relação jurídica invocada como fundamento das cobranças e, como consequência, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. Repetição do indébito: Afastada a existência de contratação válida, os descontos realizados na conta bancária da autora devem ser considerados indevidos. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aquele que é cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo quando configurada hipótese de engano justificável. A incidência dessa sanção não exige demonstração de dolo ou de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança se mostre incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvada a possibilidade de demonstração de erro justificável. No caso concreto, além de não comprovar a contratação, a ré não apresentou explicação objetiva, amparada em documentos, para a realização dos débitos. Ao contrário, deixou de produzir a prova grafotécnica que lhe incumbia e apresentou registros internos cujos valores divergem daqueles efetivamente cobrados da autora. Esse conjunto de circunstâncias afasta a caracterização de engano justificável e autoriza, consequentemente, a restituição em dobro. Registre-se, ainda, que todos os descontos discutidos ocorreram nos anos de 2023 e 2024, portanto, após o marco temporal estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para a aplicação do entendimento relativo à devolução em dobro fundada na violação da boa-fé objetiva. Definida a forma da restituição, resta estabelecer sua extensão. Nesse ponto, verifica-se uma inconsistência aritmética na petição inicial: embora as treze parcelas relacionadas pela autora totalizem R$ 909,62, a própria demandante afirmou que o valor simples indevidamente descontado correspondia a R$ 849,67 e formulou pedido expresso de restituição em dobro no montante de R$ 1.699,34. Como o julgamento deve observar os limites quantitativos definidos pela parte, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a restituição em dobro ficará limitada ao valor nominal global de R$ 1.699,34. Esse limite alcança apenas o principal e não impede a incidência dos consectários legais pertinentes. Danos morais: Embora reconhecidas a inexistência da contratação e a ilicitude das cobranças, tais circunstâncias não conduzem, por si sós, à configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.435 para definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado ou cartão de crédito não contratado, ensejam dano moral presumido. A suspensão decorrente da afetação, contudo, alcança os recursos especiais e os agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, não impedindo o julgamento da causa em primeiro grau. Enquanto não concluído o julgamento do tema repetitivo, prevalece nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça a orientação segundo a qual a cobrança ou o desconto indevido, isoladamente considerado, não configura dano moral presumido. Exige-se, para tanto, a demonstração de circunstâncias concretas que revelem lesão relevante a direito da personalidade. É certo que, no caso, os débitos foram lançados em conta utilizada pela autora para o recebimento de benefício previdenciário e se repetiram ao longo de vários meses. Tais circunstâncias são censuráveis e justificam tanto a declaração de inexistência da contratação quanto a restituição em dobro dos valores cobrados. Não dispensam, entretanto, a demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante. Sob esse aspecto, não há prova de que os descontos tenham impedido a aquisição de alimentos ou medicamentos, provocado o inadimplemento de obrigações essenciais, ocasionado negativação, recusas de pagamento, constrangimento público, agravamento de enfermidade ou efetiva privação da subsistência da demandante. Também não estão presentes circunstâncias pessoais que, por si sós, agravem concretamente as consequências dos débitos. A autora não era pessoa idosa durante o período das cobranças, tampouco há comprovação de especial vulnerabilidade pessoal ou de comprometimento substancial de sua renda. Do mesmo modo, a reclamação administrativa juntada aos autos, registrada no próprio dia do ajuizamento e dirigida ao Banco Bradesco, não demonstra a realização de sucessivas tentativas frustradas de solução perante a ré nem a perda relevante de tempo útil decorrente de resistência extrajudicial. Portanto, embora tenham sido consideradas a reiteração das cobranças e a natureza previdenciária dos valores depositados na conta, não ficou demonstrada consequência concreta sobre a dignidade, a tranquilidade psíquica ou a subsistência da autora, a meu modesto entender. Os fatos, ao que se apura do conteúdo dos autos, permissa venia, permaneceram, a meu aviso, no campo do prejuízo patrimonial, cuja reparação se mostra adequadamente assegurada pela restituição em dobro. Por essas razões, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Correção monetária e juros: Reconhecido o dever de restituição, cumpre estabelecer os consectários legais incidentes sobre os valores indevidamente descontados. Como a responsabilidade decorre de débitos realizados sem contratação válida, os consectários devem incidir desde cada evento danoso, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre cada parcela material indevidamente descontada, considerada antes da duplicação e observado o limite nominal global estabelecido nesta sentença, incidirão os seguintes critérios: a) até 29 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou taxa no mesmo período; b) a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, igualmente vedada a cumulação com outros índices de idêntica natureza. Consequentemente, para os descontos realizados a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se diretamente o critério previsto na alínea “b”. Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos neste processado, diga-se, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica representada pela proposta impugnada e a inexigibilidade das cobranças identificadas nos extratos bancários sob a rubrica “PSERV”; b) CONDENAR a ré PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, observado o limite nominal global de R$ 1.699,34, com incidência dos consectários definidos na fundamentação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a maior parte da expressão econômica atribuída à demanda corresponde ao pedido de indenização por danos morais, distribuo as despesas processuais na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação material. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado. É vedada a compensação dos honorários, conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação ou de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado