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Processo 5000318-47.2026.8.12.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Processo 5000318-47.2026.8.12.0010 distribuido para Juizado Especial Adjunto da Comarca de Fátima do Sul na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TJMS

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000318-47.2026.8.12.0010/MS AUTOR: MENDES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LETÍCIA MOMESSO MARTINS (OAB PR108927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Mendes Máquinas e Equipamentos Ltda em desfavor de W.Y. de Carvalho Ohashi. A parte embargante pugna pela concessão de tutela ao fim de suspender os atos constritivos incidentes sobre o veículo Fiat Strada Adventure Flex, placa: GBY8338, RENAVAM n. 01076238820, chasi n. 9BD57827SGB054068. É o relatório. Os embargos de terceiro são admitidos nos termos do Enunciado Cível n. 155 do FONAJE: “admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da Lei 9.099/95”. Por sua vez, é admissível a suspensão das medidas constritivas no caso de haver indícios do domínio ou posse do bem, nos termos do art. 678 do CPC. No caso em questão, a embargante apresentou indícios razoáveis a respeito de dispor da denominada posse indireta do bem, como, por exemplo, certificado de registro e licenciamento, fotografias, mensagens, etc. Dessa forma, torna-se de rigor o deferimento da liminar para o fim de suspender eventual remoção ou expropriação do veículo sob exame. Isso posto, DEFIRO A LIMINAR para o fim de suspender eventual remoção e expropriação do veículo sob questão, tal como seja oficiado aos autos executivos n. 0801834-62.2023.8.12.0010 informando o ora decidido. Intime-se a parte embargada, por meio do advogado constituído na ação de execução, pelo Órgão Oficial (DJ), para que, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da produção de provas no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Juíza Leiga. Providências necessárias.

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