2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000318-47.2021.8.21.0018/RS EXEQUENTE: UNIMED VALE DO CAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A): FERNAO LEAL MOHN (OAB RS025167) EXECUTADO: ANGELA BEATRIZ SANTOS VARGAS ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DE FARIAS (OAB RS101855) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente, no evento 104, requereu, cumulativamente: (i) penhora de ativos de previdência privada em nome da executada; (ii) nova inscrição da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; (iii) expedição de ofício à Receita Federal para juntada das 3 últimas declarações de imposto de renda da executada; e (iv) nova pesquisa de veículos em nome da executada via RENAJUD Renajud DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada ANGELA BEATRIZ SANTOS VARGAS, via Renajud, a ser realizada pela Unidade. 1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 1.1. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso. a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 1.2. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Infojud DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens no sistema Infojud. À Unidade para que diligencie na localização das 03 (três) últimas declarações de bens e valores em nome da parte executada ANGELA BEATRIZ SANTOS VARGAS. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Serasajud Quanto ao SERASAJUD, verifico que a inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes já foi efetivada em 15/09/2023 (evento 41), por determinação do evento 25, pelo prazo máximo de cinco anos previsto no art. 782, §3º, do CPC. Como a inscrição permanece vigente, sendo desnecessária e redundante nova determinação no mesmo sentido, INDEFIRO o pedido de nova inscrição via SERASAJUD, por ausência de interesse processual, ressalvado eventual requerimento de renovação após o exaurimento do prazo quinquenal, caso persista o inadimplemento. Penhora de ativos de previdência privada Quanto à penhora de ativos de previdência privada, observo que a busca de indisponibilidade de valores em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD já foi determinada e efetivada no evento 89, tendo abrangido a totalidade das instituições financeiras integradas ao referido sistema, conforme resultado constante do evento 91. Como o SISBAJUD alcança, em regra, também os valores mantidos em contas e aplicações vinculadas a entidades de previdência privada integrantes do sistema financeiro nacional, a diligência já se mostra abrangida pela medida anteriormente adotada, sendo desnecessária e redundante nova determinação específica no mesmo sentido. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de ativos de previdência privada, por ausência de interesse processual, ressalvada a possibilidade de novo requerimento caso a parte exequente demonstre a existência de ativo específico não abrangido pela busca já realizada. Cumpra-se. Agendada a intimação das partes.