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5000318-30.2026.8.24.0910

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000318-30.2026.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo IMPETRANTE: TRANSCASSIO TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) INTERESSADO: ANTONIO NUNES ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA INTERESSADO: RETIFICA E AUTO PECAS DOCA LTDA - ME ADVOGADO(A): ADRIANO PELISSARO REZZADORI INTERESSADO: TC TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMITT JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 77 DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais. A decisão apontada como coatora indeferiu a oferta de imóvel pelo executado como garantia da execução. O impetrante sustentou violação ao princípio da execução menos gravosa e alegou caráter teratológico e abusivo do ato judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória proferida em processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995, inclusive na fase de cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada apresenta ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar, excepcionalmente, o cabimento do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR No sistema dos Juizados Especiais, vigora a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. O mandado de segurança contra ato jurisdicional possui cabimento excepcionalíssimo e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 576.847/BA (Tema 77 da Repercussão Geral), firmou a tese de que não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/1995. A ratio decidendi do Tema 77 não se restringe às decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, alcançando também os pronunciamentos interlocutórios proferidos em execução ou cumprimento de sentença, por integrarem o mesmo microssistema processual. A jurisprudência posterior do Supremo Tribunal Federal reafirmou a incidência do Tema 77 em hipóteses envolvendo decisões proferidas na fase executiva, sem distinção entre etapa cognitiva e executiva do procedimento. A decisão impugnada possui natureza interlocutória, pois se limitou a indeferir a oferta de imóvel pelo executado como garantia da execução, pretendendo o impetrante a revisão imediata do ato judicial por meio de mandado de segurança. Não se verificou situação de ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar eventual afastamento da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por manifesta inadequação da via eleita, com condenação da parte impetrante ao pagamento das custas processuais e sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/1995, inclusive na fase de execução ou cumprimento de sentença. 2. O Tema 77 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal incide sobre todas as decisões interlocutórias do microssistema dos Juizados Especiais, independentemente da fase processual em que proferidas. 3. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é incompatível com o regime da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias dos Juizados Especiais. 4. A ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia impede o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Código de Processo Civil, art. 805, caput e parágrafo único; Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.847/BA, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20.05.2009; STF, ARE nº 921.761/RN, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 08.04.2016; STF, ARE nº 1.083.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.10.2017; STF, ARE nº 703.840, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 06.02.2014; STF, RE nº 536.337, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 31.05.2011; STF, Reclamação nº 92.456/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 27.03.2026; STF, Reclamação nº 92.089/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24.03.2026; STF, Reclamação nº 82.355/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.07.2025; STF, Reclamação nº 71.776/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.10.2024; STF, Reclamação nº 57.788/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16.03.2023; STF, RE nº 1.157.975/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.10.2018; STF, ARE nº 1.084.069/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.09.2018; STF, ARE nº 846.705/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.02.2015; STF, ARE nº 800.819, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.08.2014; STF, ARE nº 865.499/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.04.2015; STF, ARE nº 707.334/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.05.2013; STF, RE nº 621.398, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 09.05.2011; STF, RE nº 1.045.707/GO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, para confirmar a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, por manifesta inadmissibilidade do writ, condenando a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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