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TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000318-14.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: V. C. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANGELO SERNAGLIA BORTOT - SP264858 IMPETRADO: G. E. D. I. E. S. J. D. R. P., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando ordem liminar e segurança para que a autoridade impetrada dê andamento em processo administrativo de concessão/revisão de benefício. Regularmente processado, consta informação que o pedido administrativo foi concluído (ID 596945160). Intimada a respeito (ID 597003533), a parte impetrante não se manifestou. Decido. Como relatado, e de acordo com as informações, houve o andamento e conclusão do pedido administrativo. Não há, pois, processo administrativo a cargo da autoridade impetrada com andamento paralisado e a realização da conduta pleiteada, seja em decorrência ou não de ordem judicial satisfativa, esgota o objeto da demanda, não se cogitando de reversibilidade do quadro fático e jurídico. Por fim, o objeto passível de análise nesta ação mandamental é o andamento do processo administrativo, que ocorreu, mas não o reconhecimento do direito ao benefício, ou à revisão, que exige dilação probatória, e nem o recebimento de valores atrasados, pois mandado de segurança não substitui ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), podendo a parte impetrante, se o caso e do interesse, valer-se de ação própria. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 354 e 485, VI e §3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 8 de setembro de 2026.
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