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TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000317-93.2026.8.24.0021/SC EXEQUENTE: SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA ADVOGADO(A): EDUARDA BARBARA RORIG (OAB SC067618) ADVOGADO(A): JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318) ADVOGADO(A): DAIANE CALZA (OAB SC032570) ADVOGADO(A): LAIS REGINA PERONDI (OAB SC070234) ADVOGADO(A): BIANCA THEREZINHA SILVA (OAB SC062606) ADVOGADO(A): JOSE LUIS ARISI HOBOLD (OAB SC072604) ADVOGADO(A): CARLA KEHL (OAB SC057292) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO DESPACHO/DECISÃO Da expedição de ofício ao credor fiduciário A parte exequente indicou à penhora uma motocicleta que está gravada com alienação fiduciária (evento 91). Nessa hipótese, a propriedade do bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário, sendo que o devedor detém somente a posse direta. Desse modo, não é possível a penhora do bem em si, mas tão somente dos direitos do devedor fiduciante relativos ao contrato. Nesses termos, destacam-se os seguintes precedentes do egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA RECHAÇADA NA ORIGEM. SUBSISTÊNCIA. VIABILIDADE DA PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS DO EXECUTADO, ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DICÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 835, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO ACERCA DA UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À PARTE EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 789, 797 E 831, TODOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA, PARA DEFERIR A MEDIDA CONSTRITIVA ALMEJADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020388-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021). [Grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS DA PARTE EXECUTADA NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO EXEQUENTE PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. INVIABILIDADE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO E, ASSIM, NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA. POSSIBILIDADE, APENAS, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035443-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2022). [Grifei] Por essa razão, antes de deferir a constrição, determino a intimação da instituição financeira/credor fiduciário (indicada no documento do evento 91), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a quantidade e o valor das parcelas pagas pelo executado em relação à motocicleta indicada pelo exequente. Outrossim, deverá ser informado o número de parcelas vencidas (em caso de mora) e a vencer, bem assim o respectivo valor. Oficie-se com cópia da presente decisão e menção aos dados pessoais do executado que permitam a sua identificação pelo credor fiduciário. Para tanto, o exequente deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome e o endereço do credor fiduciário. Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações apresentadas, requerendo o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). O pedido de penhora sobre os direitos do executado sobre o(s) bem(ns) indicado(s) será apreciado somente após a resposta do credor fiduciário e nova manifestação do exequente. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. Com a finalidade de evitar o tumulto processual, postergo a análise dos demais requerimentos formulados pela parte exequente (evento 110) para após o cumprimento integral da diligência determinada na presente decisão, ressalvada eventual urgência devidamente fundamentada.
TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000317-93.2026.8.24.0021/SCRELATOR: Marcelo Fidalgo Neves EXEQUENTE: SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA ADVOGADO(A): EDUARDA BARBARA RORIG (OAB SC067618) ADVOGADO(A): JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318) ADVOGADO(A): DAIANE CALZA (OAB SC032570) ADVOGADO(A): LAIS REGINA PERONDI (OAB SC070234) ADVOGADO(A): BIANCA THEREZINHA SILVA (OAB SC062606) ADVOGADO(A): JOSE LUIS ARISI HOBOLD (OAB SC072604) ADVOGADO(A): CARLA KEHL (OAB SC057292) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 29/08/2026 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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