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5000317-74.2022.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000317-74.2022.8.21.0132/RS AUTOR: IZABEL CICILIA ENGELMANN ADVOGADO(A): CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB RS118083) ADVOGADO(A): NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora (evento 109, PET1), no qual requer a distinção da presente demanda em relação ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta, em síntese, que a controvérsia dos autos não se amolda à questão afetada. É o breve relatório. O pedido merece deferimento. A decisão (evento 101, DESPADEC1) suspendeu o processo por entender que a matéria discutida se enquadrava no Tema Repetitivo 1.414/STJ. O art. 1.037, § 9º, do CPC faculta às partes requerer o prosseguimento do processo quando demonstrarem a ocorrência de distinção entre a questão debatida nos autos e aquela afetada sob o rito dos recursos repetitivos. No caso em questão, o exame da petição inicial (evento 1, INIC1) revela que a pretensão da autora ampara-se, de forma primordial, na alegação de inexistência de relação jurídica por ausência de declaração de vontade, sustentando a ocorrência de fraude. A matéria afetada no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de um contrato assinado cuja validade é contestada com base em falha no dever de informação ou desvirtuamento do consentimento (erro substancial). Discute-se, naquele precedente, a sistemática financeira do produto (crédito rotativo, amortização insuficiente e juros aplicados) e o dever de esclarecer o consumidor que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum. Diferentemente daquela hipótese, a lide em julgamento está centrada na falsidade do próprio consentimento, ou seja, na alegação de fraude de contratação. Desse modo, a resolução da lide não depende das teses que serão firmadas no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Se for comprovada a fraude por meio da instrução probatória, o contrato será de fato inexistente por ausência de consentimento, aplicando-se as regras consolidadas do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (ônus da prova da assinatura) e da Súmula nº 479 do mesmo Tribunal (responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes). Se, por outro lado, for comprovada a autenticidade da contratação e do recebimento dos valores, a demanda será julgada improcedente pela constatação de validade do negócio, sem que se faça necessário analisar os complexos parâmetros de abusividade do rotativo do cartão de crédito consignado. Portanto, resta configurada a distinção entre a questão jurídica debatida neste processo e a matéria objeto de afetação no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, RECONHEÇO A DISTINÇÃO entre a questão debatida nos autos e a controvérsia afetada, devendo o processo retomar seu curso regular. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.

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