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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000317-54.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: MARCENARIA NOVO HORIZONTE LTDA CPF: 34.030.761/0001-08 e outros DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, após o recolhimento das despesas necessárias à expedição de carta com Aviso de Recebimento (AR), requereu a intimação do executado por meio de correspondência encaminhada ao endereço já indicado nos autos. A carta foi expedida, contudo, o respectivo Aviso de Recebimento não retornou aos autos. Diante disso, a parte exequente requereu nova expedição de carta com AR para o mesmo endereço, pretendendo o aproveitamento das custas anteriormente recolhidas. Pois bem. O pedido não comporta acolhimento. As despesas postais recolhidas pela parte destinam-se à realização da diligência específica para a qual foram recolhidas, qual seja, a expedição da carta com Aviso de Recebimento. Uma vez realizada a primeira diligência, o respectivo recolhimento se exaure com a prestação do serviço postal correspondente, não sendo possível presumir que o valor anteriormente recolhido possa ser utilizado para custear nova expedição. Com efeito, a circunstância de a primeira correspondência não ter resultado na juntada do respectivo Aviso de Recebimento aos autos não descaracteriza a realização da diligência anteriormente custeada. A nova expedição pretendida constitui, portanto, ato processual distinto, ainda que destinada ao mesmo endereço, e implica nova prestação do serviço postal. Assim, para que seja realizada nova tentativa de intimação por carta com Aviso de Recebimento, mostra-se necessário o prévio recolhimento das despesas correspondentes à nova diligência. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas/despesas necessárias à nova expedição da carta com Aviso de Recebimento, comprovando o pagamento nos autos. Após, comprovado o recolhimento, expeça-se nova carta com AR para o endereço indicado. Intima-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
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