PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000317-36.2012.8.21.0064/RS AUTOR: FATIMA BRISABEL VIANA DO AMARAL ADVOGADO(A): MARIANA DA ROCHA MARQUES (OAB RS068300) DESPACHO/DECISÃO Vistos.
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O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000279-53.2014.8.21.0064, no evento 16, OFIC1, requisitou a penhora de eventuais créditos da parte autora, no rosto destes autos, até o montante de R$ 209.624,28. A parte autora, no evento 17, PET1, por sua procuradora, apresentou Impugnação à Penhora no Rosto dos Autos, com fundamento nos arts. 854, §3º, e 525, §11, do CPC, sustentando, em síntese: I - que o crédito objeto da presente demanda ainda não é líquido, certo e exigível, por não haver sentença transitada em julgado; II - que a penhora no rosto dos autos somente se justifica quando há crédito certo e exigível, ou ao menos reconhecido por decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica; III - a inexistência de precatório ou RPV expedido; e IV - que a mera anotação da penhora não produziria efeito prático, criando apenas constrangimento processual à parte, sem crédito definido. Requereu, ainda, caso mantida a penhora, a reserva de honorários contratuais, nos termos do contrato de honorários juntado aos autos (20% sobre o que vier a ser recebido na presente ação). Decido. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui medida destinada a resguardar eventual crédito que a parte executada, em outro feito, venha a receber, mediante anotação no processo de origem para futura constrição, caso e quando o crédito vier a se concretizar. Tal medida não pressupõe, portanto, a existência de crédito líquido, certo e exigível no momento de sua efetivação, mas apenas a existência de expectativa de direito — isto é, de processo em curso no qual a parte executada figure como credora em potencial. A doutrina e a jurisprudência admitem a constrição sobre crédito ainda em fase de conhecimento, justamente para prevenir a dissipação de eventual produto da condenação até que sobrevenha decisão definitiva. No caso dos autos, a presente demanda, embora suspensa, permanece em trâmite regular, com pretensão de recebimento de valores pela parte autora contra o Estado do Rio Grande do Sul, de modo que há, sim, expectativa de direito apta a autorizar a anotação da penhora no rosto do processo, nos termos requisitados pelo Juízo deprecante. Isso não significa, todavia, que a penhora deva operar efeitos de imediato sobre o produto de eventual condenação. A liquidez e exigibilidade do crédito somente se verificarão, se for o caso, por ocasião do trânsito em julgado e da eventual liquidação de sentença favorável à parte autora, momento em que se apreciará a efetiva reserva e destinação de valores, inclusive quanto à precedência dos honorários contratuais noticiados no evento 17, PET1. Dessa forma, a anotação da penhora no rosto dos autos, por si só, não implica reconhecimento de crédito certo e exigível, tampouco antecipa os efeitos de eventual execução sobre ele, apenas resguardando, para o futuro, o interesse do credor Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., sem prejuízo da discussão sobre a existência e a extensão do crédito a ser oportunamente dirimida. Ante o exposto: Determino a anotação, no rosto dos presentes autos, da penhora de eventuais créditos da parte autora Fátima Brisabel Viana do Amaral, até o limite de R$ 209.624,28, conforme requisitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago no Ofício nº ***********, ressalvando-se que a efetivação de qualquer constrição sobre valores dependerá do trânsito em julgado e da liquidação do crédito, se e quando reconhecido; Indefiro, por ora, o pedido de desconstituição da penhora formulado pela parte autora, por ausência de óbice legal à mera anotação cautelar, sem prejuízo da reapreciação da matéria por ocasião da eventual liquidação; Acolho o pedido de reserva dos honorários contratuais da patrona da parte autora, nos termos do contrato de honorários juntado ao evento 17, PET1, de modo que, em caso de êxito na presente demanda, o percentual de 20% (vinte por cento) referido no contrato seja preservado em favor da advogada constituída, previamente à efetivação de qualquer constrição decorrente da penhora anotada; Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000279-53.2014.8.21.0064, informando o teor desta decisão. Intime-se Dil. legais.