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5000317-33.2026.8.13.0043

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Areado

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000317-33.2026.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SAMUEL CARVALHO PIRES CPF: 078.983.736-69 e outros RÉU: RILTON LOURENCO ROMANO CPF: 810.217.806-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Samuel Carvalho Pires e Jaqueline Silva Oliveira Pires em face de Rilton Lourenço Romano, nos quais os embargantes sustentam, em síntese, a inexigibilidade do cheque que aparelha a execução nº 5000405-08.2025.8.13.0043, ao argumento de que o título teria sido emitido como garantia de obrigação anterior, decorrente de empréstimo pessoal, posteriormente quitada mediante pagamentos em dinheiro, cessão de semoventes e dação em pagamento de maquinários agrícolas. Subsidiariamente, alegam excesso de execução. O embargado apresentou impugnação, defendendo a autonomia, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do cheque. Sustenta que os pagamentos anteriores foram considerados na consolidação do saldo representado pela cártula e nega a concretização da alegada dação em pagamento, especialmente por ausência de tradição dos maquinários. Houve réplica ao ID 10690768364. Instadas a indicar as questões relevantes e especificar as provas pretendidas, as partes apresentaram as manifestações de IDs 10704588205 e 10706192330. É o relatório. Decido. O processo encontra-se regularmente constituído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao seu desenvolvimento válido. Da preliminar de ausência de demonstrativo do débito: O embargado sustenta que a alegação de excesso de execução não poderia ser conhecida, por ausência do demonstrativo discriminado e atualizado previsto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. A insurgência não procede. Os embargantes indicaram o valor que entendem correto e apresentaram a memória de cálculo de ID 10625971759, na qual consta o montante de R$ 603.008,78, com discriminação dos critérios de correção monetária e juros de mora adotados. Está, portanto, atendida a exigência formal prevista no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. A eventual inadequação dos critérios empregados, assim como a controvérsia acerca do abatimento dos pagamentos e bens indicados pelos embargantes, constitui matéria relacionada ao mérito da alegação de excesso de execução e deverá ser apreciada após a instrução, não justificando o seu não conhecimento. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto. Do efeito suspensivo: A controvérsia relativa à atribuição de efeito suspensivo aos embargos já foi submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.198245-8/001. Naquele recurso, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Assim, enquanto vigente a decisão proferida pela instância superior, não cabe a este Juízo renovar a deliberação sobre a matéria, devendo ser observado o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça. Dos pontos controvertidos: Superada essa questão, não se verifica, por ora, hipótese de julgamento antecipado, pois as alegações relacionadas à formação do débito, à imputação dos pagamentos e à concretização da alegada dação em pagamento dependem da adequada definição da atividade probatória. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como pontos controvertidos: a) a natureza e a finalidade do cheque que aparelha a execução, especialmente se foi emitido como garantia da obrigação originária ou se representa o saldo devedor consolidado após os pagamentos e negociações anteriores; b) quais pagamentos e prestações foram efetivamente realizados pelos embargantes e quais deles se destinavam à amortização ou à quitação da obrigação discutida; c) se a cessão e a comercialização das 100 (cem) cabeças de gado produziram pagamento no montante alegado pelos embargantes e em que medida esse valor foi imputado ao débito; d) se as transferências bancárias de R$ 70.000,00 e R$ 30.000,00 foram destinadas à satisfação da obrigação que originou o cheque e se foram consideradas na formação do saldo executado; e) se houve acordo entre as partes para recebimento do trator agrícola e da pá carregadeira como dação em pagamento, inclusive quanto à anuência do embargado, à transferência da titularidade, à tradição ou disponibilização da posse dos bens e aos valores atribuídos aos maquinários; f) se os pagamentos e as transferências patrimoniais alegados extinguiram integralmente a obrigação ou se remanesce saldo devedor em favor do embargado; e g) se o valor exigido na execução corresponde ao débito efetivamente existente ou contém excesso decorrente da ausência de abatimento dos pagamentos e dos bens alegadamente entregues; Constituem questões de direito relevantes para o julgamento: a) a possibilidade e os limites da discussão da causa subjacente do cheque não colocado em circulação; b) os requisitos para a configuração da dação em pagamento e os efeitos jurídicos da alegada transferência de titularidade dos bens móveis sem a respectiva tradição; c) as consequências jurídicas decorrentes da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da proibição do enriquecimento sem causa; d) os critérios jurídicos para imputação dos pagamentos, apuração do saldo devedor e reconhecimento de eventual excesso de execução; e) o termo inicial dos juros incidentes sobre o cheque. Do ônus da prova: Quanto ao ônus da prova, aplico a distribuição ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por figurarem como autores dos embargos, compete aos embargantes demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão desconstitutiva, notadamente a finalidade atribuída ao cheque, os pagamentos alegados, a aceitação e o aperfeiçoamento da dação em pagamento, a quitação da obrigação e o eventual excesso de execução. Ao embargado incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos embargantes, sem prejuízo da força probatória própria do título executivo e da valoração conjunta dos elementos constantes dos autos. Diante do exposto, declaro o feito saneado nos limites desta decisão. Acolho o requerimento formulado pelos embargantes no ID 10704588205 e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de maneira individualizada, as provas que pretendem produzir em relação às questões de fato acima delimitadas. As partes deverão indicar, de forma objetiva, a pertinência e a finalidade de cada meio de prova requerido, demonstrando os fatos que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento das diligências genéricas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão apresentar ou ratificar o respectivo rol, observando o artigo 450 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intimem-se os embargantes pare que manifestem-se expressamente acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, diante do requerimento formulado pelo embargado no ID 10706192330. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise dos requerimentos probatórios, inclusive daquele formulado pelo embargado na petição de ID 10706192330, ocasião em que serão especificadas as provas admitidas e adotadas as providências necessárias à organização da instrução. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado

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