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5000317-16.2026.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000317-16.2026.8.21.0009/RS AUTOR: TERESINHA LEITE DE CARVALHO ADVOGADO(A): CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da impugnação à gratuidade da Justiça: O requerido impugnou a concessão da gratuidade da Justiça deferida à autora, sustentando a ausência de prova cabal da hipossuficiência financeira. Todavia, a autora demonstrou por meio dos documentos constantes no Evento 8, em especial o histórico de créditos e extratos de benefício previdenciário, que percebe remuneração de valor modesto. De outro canto, o impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da requerente, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 2. Da falta de interesse de agir (contratos liquidados): O requerido aduziu o interesse processual da autora porque os contratos de empréstimo discutidos nos autos foram liquidados. Acontece que a quitação das obrigações contratuais ou o decurso do prazo de amortização do empréstimo não retiram da consumidora o interesse de agir para ver declarada a nulidade de negócio jurídico que reputa inexistente ou eivado de fraude. Subsiste a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido para eventual restituição dos valores indevidamente descontados e de reparação pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Afasto, portanto, a preliminar. 3. Da prescrição: Sustentou o demandado a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal da pretensão da autora, considerando o decurso de mais de cinco anos entre a assinatura dos contratos e o ajuizamento da demanda, em 13/01/2026. Em se tratando de lide que envolve questionamento sobre descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja validade é contestada, a relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo. Sob esse enfoque, a lesão ao direito da consumidora renova-se mensalmente a cada desconto indevido efetuado em sua fonte de renda. O prazo prescricional aplicável à hipótese é o de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial flui a partir do último desconto realizado. Na hipótese, o contrato de refinanciamento n.º 12398177 teve sua última parcela descontada em janeiro de 2026, conforme demonstrado no extrato apresentado pelo próprio banco (evento 18, CONT1): Como a demanda foi proposta em 13/01/2026, fica evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. 4. Dos pontos controvertidos: a) A autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no instrumento de refinanciamento n.º 12398177; b) A efetiva manifestação de vontade da autora quanto à contratação do referido refinanciamento e a regularidade do negócio jurídico; c) A disponibilização efetiva do crédito de refinanciamento na conta bancária de titularidade da autora e o seu efetivo proveito econômico; d) A ocorrência de falha na prestação do serviço pelo requerido e a consequente configuração de danos morais e materiais, bem como a caracterização de má-fé, para fins de repetição do indébito em dobro. 5. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova: A relação existente entre as partes amolda-se aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a legislação consumerista, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Verificada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à instituição bancária, bem como a verossimilhança de suas alegações, inverto do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Adicionalmente, cumpre registrar que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante em documento particular, quando impugnada pela parte contrária, incumbe àquele que o produziu e o apresentou em juízo, conforme inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, cabe ao requerido o ônus de provar que a assinatura aposta no contrato de número 12398177 é autêntica e emanou do punho da autora. Defiro, dessa forma, a prova pericial ggrafotécnica, que se mostra imprescindível, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perita a Sra. BRUNA YAMAMOTO COELHO. Preliminarmente, intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, incisos II e III do Código de Processo Civil). Ainda, no mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição da perita nomeada (artigo 465,§1º, inciso I, do Código de Processo Civil). Em seguida, intime-se a perita nomeada, eletronicamente. Aceito o encargo e indicada a pretensão honorária, intime-se o requerido para depósito dos valores dos honorários periciais. Ressalte-se que, de acordo com o disposto no §4º do artigo 465 do Código de Processo Civil, fica, desde já, autorizado o pagamento antecipado de 50% dos honorários arbitrados em favor da perita, sendo que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes.

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