2026-09-16 · TJRS
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000316-88.2018.8.21.0113/RS AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB RS083593A) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada em face de Wagner Terres dos Santos, referente ao veículo Ford/Ranger Limited 2.5, placa IYB5302, chassi 8AFAR22D0HJ016798, objeto do contrato de financiamento n. 20027161694. Conforme registrado no evento 71.1, foi reiterada a determinação do evento 62.1, que intimou a parte autora a esclarecer a divergência entre o veículo descrito na petição inicial (Evento 3.1) e o veículo informado na petição do evento 60.1. Em resposta, a parte autora apresentou as petições dos eventos 66.1 e 76.1, nas quais informou que o veículo indicado no evento 60.1 foi indicado por erro e que o correto é o veículo descrito na inicial. Com a manifestação da parte autora nos eventos 66.1 e 76.1, a divergência foi esclarecida. Entretanto, a parte autora formulou requerimentos adicionais que ainda aguardam apreciação: expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço da Rua Trinta e Um de Maio, 783, Nonoai/RS e nomeação de Marco Antonio Becker Ribeiro, CPF n. 110.476.249-82, como fiel depositário. Por outro lado, a determinação do evento 48.1, que exigiu a formulação expressa do pedido de renovação da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, carece de resposta conclusiva e fundamentada, uma vez que as petições subsequentes da parte autora apresentaram linguagem genérica ou corrompida, sem identificar com clareza o objeto da retomada e o fundamento para a renovação da liminar. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule pedido expresso de renovação da medida liminar de busca e apreensão do veículo Ford/Ranger Limited 2.5, placa IYB5302, chassi 8AFAR22D0HJ016798, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, indicando as razões pelas quais a renovação é cabível no caso concreto. Cumprida a determinação, conclusos para deliberação.