2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000316-75.2019.8.21.0009/RS EXEQUENTE: GUAIBACAR VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA FAVERO FELINI (OAB RS124712) ADVOGADO(A): GUILHERME FAVERO MACHADO (OAB RS090222) ADVOGADO(A): Francine Cansi (OAB RS074374) ADVOGADO(A): DANIELLI CRISTINE SEGALIN (OAB RS122508) DESPACHO/DECISÃO 1- Na forma dos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.” Assim, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, cito a decisão da Agravo de Instrumento nº 70082301532, Nona Câmara Cível, Relatora a Desª. Mylene Maria Michel, sessão de 03.10.2019, de seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua utilização, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não exige o esgotamento das diligências para a busca de bens do devedor, sendo admitida em execuções/cumprimentos de sentença cíveis. Caso em que o magistrado a quo, ainda assim, deferiu a indisponibilidade de bens do devedor, via CNIB somente após diversas diligências adotadas pela parte exequente para a satisfação de seu crédito, justificando-se a manutenção da decisão. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082301532, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 03-10-2019).” Isso posto, DEFIRO o pedido relacionado ao CNIB. À Unidade para proceder na busca de bens em nome da parte executada ADELAR PARANHA FIUZA, CPF: 72798300053 e, caso exitosa a pesquisa, desde já determino a anotação de indisponibilidade dos bens porventura localizados até o limite do crédito discutido nos autos (R$ 4.192,05), conforme evento 394, PET1. 2- Expeçam-se os ofícios requeridos na referida petição. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 dias, sob pena de suspensão/extinção. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação das partes.