Publicações do processo

5000316-52.2026.8.13.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5000316-52.2026.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: INVENTARIANTE VILMA MARIA LEANDRO SOUZA registrado(a) civilmente como VILMA MARIA LEANDRO SOUZA CPF: 647.971.046-00 RÉU: ESPÓLIO DE JOAO LEANDRO DA COSTA CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por João Leandro da Costa. Após nomeação da inventariante e apresentação das primeiras declarações (ID 10646055475), sobreveio pedido de habilitação por Grasyela Leandro da Silva, na qualidade de cessionária de direitos hereditários (ID 10687211839), ao que se seguiram as manifestações da inventariante (ID’s 10726820440 e 10735817105) e da própria interessada (ID 10727769884). Antes de apreciar o mérito do pedido de habilitação e a validade das cessões de direitos noticiadas, verifico a necessidade de sanear o feito para assegurar seu regular processamento. Pois bem. Compulsando os autos, observo que as primeiras declarações apresentadas no documento de ID 10646055475 não atenderam integralmente ao disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, uma vez que a inventariante se limitou a informar que “o rol completo de herdeiros será oportunamente detalhado e comprovado documentalmente”, sem, contudo, apresentar a qualificação completa de todos os sucessores do falecido. A correta e completa identificação de todos os herdeiros do espólio é pressuposto indispensável para a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive para a análise de eventuais cessões de direitos hereditários, pois é a partir da definição dos titulares dos quinhões que se pode aferir a legitimidade dos cedentes e a extensão dos direitos transacionados. Nesse cenário, chamo o feito à ordem para determinar a regularização das primeiras declarações. Posto isso, intime-se a inventariante, Sra. Vilma Maria Leandro Souza, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar as primeiras declarações, a fim de cumprir fielmente o que dispõe o art. 620 do CPC, apresentando o rol completo e a qualificação detalhada de todos os herdeiros do de cujus. Por conseguinte, postergo a análise do pedido de habilitação e das cessões de direitos hereditários para momento posterior ao cumprimento da diligência determinada no item anterior. Intime-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.