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5000316-30.2025.8.24.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000316-30.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE: JAIME LUBAWSKI ADVOGADO(A): WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC).

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000316-30.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE: JAIME LUBAWSKI ADVOGADO(A): WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. A princípio, o TJSC disponibilizou no sistema eproc o denominado "Botão de Protesto", por meio do qual o usuário externo — advogados e procuradores — pode solicitar o protesto extrajudicial diretamente nos autos, dispensada qualquer intervenção judicial (clique aqui para acessar o manual). A partir da efetivação do protesto, os dados já são disponibilizados na base de dados do Serasa, com publicidade imediata perante o mercado de crédito. 2. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito, bem como apresentar o valor atualizado do débito (CPC, art. 860). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Se a parte executada não contar com procurador constituído, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ela foi citada ou por último encontrada nos autos, para os fins do art. 274, parágrafo único, do CPC. Apresentada impugnação, voltem conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação, fica(m), desde logo, confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte exequente sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, em 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso, indicar patrimônio penhorável ou reiterar eventuais pedidos de constrição junto a outros sistemas disponíveis, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias.

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