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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000316-20.2013.8.21.0063/RS EXECUTADO: FERRATUR TURISMO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela ANTT em face de Ferratur Turismo Ltda, referente ao auto de infração nº 12304853 (CDA nº 2237/2013), relativo a excesso de peso. No evento 127, PET1 , a exequente apresentou memória de cálculo indicando saldo residual de R$ 195,08, sendo R$ 162,57 devidos à ANTT e R$ 32,51 à AGU, valor atualizado até 30/06/2026. Em resposta, a executada realizou o depósito integral desse montante em 12/06/2026, mediante Pix e guia de recolhimento emitida pelo sistema eproc, cujos comprovantes foram juntados no Evento 128. A executada, então, requereu o encerramento do feito. Dada vista à exequente , a ANTT apresentou no evento 136, PET1 requerendo a conversão em renda do valor depositado, com as instruções técnicas para operacionalização pelo Banrisul (transação TES 0034, com destinação de 83,334% para a ANTT e 16,667% para a AGU-PGF, conforme parâmetros da Resolução CNJ nº 708/2021). O pedido é procedente. O depósito foi realizado com base no valor indicado pela própria autarquia exequente, e a conversão em renda é a providência processual cabível nos termos do art. 32 da Lei nº 6.830/1980. O procedimento técnico requerido segue os mesmos parâmetros já adotados nas conversões anteriores nos Eventos 37 e 55 deste processo, de modo que não há óbice à sua efetivação. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no evento 136, PET1, determinando: a) que o Banrisul efetue a conversão em renda do valor depositado nos autos (R$ 195,08), por meio da transação TES 0034, observando a seguinte destinação: 83,334% para a ANTT (UG/Gestão 393001/39250, Código de Recolhimento 29103, Número de Referência 50520.041362/2010-30) e 16,667% para a AGU-PGF (UG/Gestão 110060/00001, Código de Recolhimento 91710-9, Número de Referência 604878), em ambos os casos tendo como recolhedor FERRATUR TURISMO LTDA ME (CNPJ 93.797.611/0001-93); b) que o banco se abstenha de cobrar tarifas pela operação, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, da Resolução BACEN nº 3.919/2010; c) que a instituição financeira apresente o comprovante da conversão em renda no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior análise da suficiência do pagamento pela exequente. Cumpridas as providências e confirmada pela ANTT a suficiência do valor convertido para liquidação integral do débito, proceda-se à extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980, com o levantamento de eventuais restrições cadastrais em nome da executada. Oficie-se ao Banrisul. Intimações agendadas eletronicamente.
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