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5000315-96.2023.8.21.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000315-96.2023.8.21.3001/RSRÉU: RONALDO FARIAS DA SILVA RÉU: GELCIR DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de despejo cumulada com cobrança movida por ANA RIBEIRO AYRES em face de RONALDO FARIAS DA SILVA e GELCIR DA SILVA, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de locação não residencial firmado entre as partes; b) decretar o despejo dos réus, assinando-lhes o prazo de quinze dias para a desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório, conforme artigo 63, § 1.º, alínea ?b?, da Lei n.º 8.245/1991; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 27.019,63 (vinte e sete mil, dezenove reais e sessenta e três centavos), referente à soma dos aluguéis e encargos vencidos desde 05/02/2022 até 05/08/0222 . Tal quantia deve ser corrigida pelo IGP-M, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, e multa contratual de 10% sobre o valor do débito, desde o cálculo do evento 1.4. d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos demais aluguéis e despesas vincendos e vencidos no curso do processo, acrescidos de correção monetária pelo IGPM, juros de mora de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos vencimentos até a data da efetiva desocupação do imóvel. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

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