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5000315-94.2024.8.08.0068

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000315-94.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSARIA RUELA TEIXEIRA NANTES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON DE SOUZA - ES25395 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, proposta por MARIA ROSARIA RUELA TEIXEIRA NANTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de enfermidades ortopédicas, cardíacas e respiratórias que a impossibilitariam de exercer atividade laborativa, destacando quadro de dor lombar, alterações degenerativas da coluna, hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica e histórico de cirurgia de revascularização do miocárdio. Requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive com eventual acréscimo de 25%, ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo formulado em 13 de junho de 2022. O INSS apresentou contestação, arguindo questões preliminares e, no mérito, defendendo a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pretendidos. Realizada inicialmente prova pericial, o laudo foi impugnado pela parte autora. O próprio perito reconheceu que o primeiro trabalho havia sido concluído sem a análise da documentação médica pertinente e sugeriu a realização de nova avaliação. Em razão disso, foi expressamente determinada nova perícia, com apresentação dos documentos médicos disponíveis pela requerente. A nova perícia médica foi realizada, tendo o expert concluído pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das questões preliminares A alegação de litispendência ou coisa julgada não merece acolhimento. Embora o INSS tenha informado a existência de outro processo envolvendo a autora, o documento apresentado apenas faz referência a demanda classificada como liquidação, cumprimento ou execução, ajuizada posteriormente à presente ação, sem demonstrar a identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedidos, tampouco a existência de decisão transitada em julgado sobre a pretensão ora examinada. Ademais, em pesquisas realizadas por este Juízo, verificou-se que a ação citada pela parte requerida se referia inicialmente a JUDSON NANTES GOMES, que faleceu no decurso do processo e a autora o substituiu. Também não há falta de interesse processual. A parte autora apresentou requerimento administrativo, que foi expressamente indeferido pelo INSS, estando caracterizada a pretensão resistida. Conforme a comunicação administrativa, o benefício não foi concedido porque a data de início postulada seria posterior à data de cessação fixada pela perícia administrativa. Ademais, a inicial descreve as doenças, as limitações alegadas, a atividade para a qual a requerente se considera incapacitada e está acompanhada do indeferimento administrativo e de documentação médica. Eventuais irregularidades formais, de todo modo, encontram-se superadas pela ampla instrução processual, com apresentação de contestação, realização de duas avaliações periciais e manifestação de ambas as partes. Rejeito, portanto, as questões preliminares. Do mérito A aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, pressupõe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de incapacidade impede a concessão dos benefícios, independentemente da análise dos demais pressupostos previdenciários. No caso, a prova técnica produzida sob o contraditório não demonstrou incapacidade laborativa. Cumpre registrar que o laudo atualmente considerado não corresponde ao primeiro trabalho pericial impugnado. Após o expert reconhecer que a avaliação inicial havia sido concluída sem a documentação médica necessária, este Juízo determinou a renovação integral do ato, justamente para sanar a deficiência apontada. Na nova perícia, o médico informou expressamente ter analisado toda a documentação médica juntada aos autos, realizado avaliação física da parte autora e examinado os elementos complementares apresentados. Foram considerados, entre outros documentos, relatório ortopédico, resumo da internação e da cirurgia de revascularização miocárdica, ecocardiogramas, exames de imagem da coluna e do tórax e exames laboratoriais. O exame físico revelou, entre outros achados, ausência de postura antálgica e de déficit neurológico, capacidade de subir e descer da mesa de exames sem dificuldade, ausência de cianose, ortopneia, edemas ou alterações relevantes à ausculta cardíaca e pulmonar, além de musculatura com trofismo e tônus preservados. Também foram constatadas força e mobilidade articular mantidas, mobilidade da coluna lombossacral preservada, ausência de contraturas, teste de Lasègue negativo e reflexos neuromusculares normais. O perito reconheceu que a requerente apresenta hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica e transtorno de discos intervertebrais. Todavia, esclareceu que tais diagnósticos não acarretam incapacidade laborativa ou limitações funcionais significativas. Concluiu, ainda, que as enfermidades não impedem o exercício da atividade informada de coordenadora, não oferecem risco ao retorno ao trabalho e, mesmo analisadas conjuntamente, não comprometem definitivamente a capacidade laboral. A existência de uma doença não se confunde, necessariamente, com incapacidade para o trabalho. Para a concessão do benefício previdenciário não basta a comprovação de diagnósticos, tratamentos ou uso contínuo de medicamentos, sendo indispensável demonstrar que as patologias provocam repercussões funcionais capazes de impedir o exercício da atividade habitual ou de qualquer atividade que garanta a subsistência. A impugnação apresentada pela parte autora limita-se, essencialmente, a reiterar a existência das enfermidades, a idade da segurada, o caráter degenerativo de parte das patologias e os tratamentos realizados. Não foi apresentado parecer de assistente técnico, exame novo ou elemento médico objetivo que demonstrasse erro na metodologia empregada, omissão relevante, contradição interna ou incompatibilidade entre os achados clínicos e a conclusão pericial. Os documentos produzidos pelos médicos assistentes são relevantes para demonstrar a existência e o acompanhamento das doenças, mas não afastam, por si sós, a avaliação funcional realizada pelo perito judicial. Além disso, a prova técnica não ignorou tais documentos; ao contrário, examinou-os expressamente e confrontou-os com os achados da avaliação presencial. A idade, a escolaridade e as condições sociais e profissionais da segurada podem ser consideradas para aferição da possibilidade de reabilitação quando previamente demonstrada alguma incapacidade médica. Tais circunstâncias, contudo, não substituem a comprovação do requisito básico da incapacidade laborativa, que não foi constatado no presente caso. Nos termos dos artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado valorar fundamentadamente a prova pericial, sendo cabível nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Na hipótese, o laudo é claro, coerente, fundamentado e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, não se verificando dúvida técnica relevante que justifique a realização de outra perícia. O simples fato de a conclusão pericial contrariar os interesses da parte autora não autoriza o afastamento do trabalho produzido pelo expert, nem a sucessiva repetição da prova até que seja obtido resultado favorável a uma das partes. O artigo 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 prevê expressamente que, quando a perícia judicial mantiver a conclusão administrativa, o pedido poderá ser julgado improcedente após a oitiva da parte autora, providência que foi regularmente observada. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de incapacidade laborativa, os pedidos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSARIA RUELA TEIXEIRA NANTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inclusive os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e eventual acréscimo de 25%. Mantenho o indeferimento da tutela provisória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 109, § 4º, da Constituição Federal. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: MARIA ROSARIA RUELA TEIXEIRA NANTES Endereço: Margem do Rio Preto, 00, Zona Rural, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2 Bloco O, 6, ANDAR, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-946

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