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Processo 5000315-63.2026.8.24.0041

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000315-63.2026.8.24.0041/SC AUTOR: LUIS ROBERTO LEVANDOSKI ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) RÉU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Tutela de Urgência e Danos Morais proposta por LUIS ROBERTO LEVANDOSKI em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Relata o demandante que ao consultar a plataforma "Serasa Limpa Nome" teve acesso a relação de lançamento em seu nome, deparando-se com dívida inscrita pela parte demandada. Afirma não reconhecer o débito apontado. Esclarece não se tratar de negativação ou anotação restritiva em seu CPF, mas de apontamento da existência de um débito registrado na referida plataforma, situação que compromete o "score" do demandante. Postula a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão dos apontamentos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (Evento 22), arguindo preliminares de irregularidade da documentação inicial, insuficiência do comprovante de residência, ausência de documentos indispensáveis, impugnação ao valor da causa e ausência de procuração válida. No mérito, sustentou a regularidade da cessão do crédito, a existência da contratação originária, a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral. Réplica no Evento 28. Instadas, manifestou-se a parte ré a respeito do interesse na instrução processual nos Eventos 36 e 39, quedando-se inerte a parte autora. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Atendo à atual sistemática processual, passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do Código de Processo Civil), sob duas óticas, uma retrospectiva e outra prospectiva: "A primeira tem por objeto questões capazes de impedir a apreciação do mérito a fim de, em sendo possível, saneá-las; a segunda tem por objeto questões capazes de preparar uma adequada apreciação do mérito" (MARINONI. Luiz Guilherme; et al. Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p.456), abrindo caminho seguro para prestação jurisdicional justa e eficaz (art. 6º do CPC). 1. Das questões de ordem processual pendentes 1.1. Da inépcia da inicial - Ausência de documentos indispensáveis A parte requerida alega insuficiência do comprovante de residência e ausência de documentos indispensáveis. Sem razão. A inicial encontra-se apta à deflagração e prosseguimento da demanda, notadamente porque instruída com todos os documentos necessários ao desfecho do feito (art. 320 do CPC). A princípio, não merece acolhimento a alegação de ausência de procuração válida, porquanto o instrumento de mandato acompanha a petição inicial e viabiliza a representação processual da parte autora (Evento 1.2). Por sua vez, a alegada irregularidade do comprovante de residência e eventual deficiência documental não configuram vício apto a ensejar a extinção do processo, especialmente porque a documentação juntada permite a adequada identificação da parte autora e a análise do mérito da controvérsia, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual ausência poderá ser aquilatada, no máximo, quando da análise de mérito. Veja-se que os documentos apresentados, em conjunto com o panorama argumentativo tecido na inicial, foram suficientes para que a parte requerida desenvolvesse, com profundidade, sua defesa. Assim, vê-se que a questão tampouco se situa no terreno dos pressupostos processuais, mais insere-se, precisamente, no mérito. Consoante já decidido pelo Tribunal Catarinense, com amparo em copiosa doutrina, "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impendem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 611).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0308997-97.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2020- sem grifos no original). Destarte, improcede a prefacial. 1.2. Do valor da causa O valor da causa espelha o exato proveito econômico perseguido pela parte requerente, nos termos do art. 291 do CPC. Com efeito, o montante atribuído à demanda observa os pedidos formulados e revela-se compatível com o proveito econômico perseguido (valor atual do débito), inexistindo demonstração concreta de distorção capaz de justificar a retificação pretendida. Nessa senda, descabe a retificação da importância declinada na exordial para fins de valoração da causa. 2. Da organização para fins de instrução processual Diante desta conjuntura processual, destaco, nos termos do art. 347 do Código de Processo Civil, não vislumbrar a existência de irregularidades ou de vícios tendentes a comprometer a lisura do procedimento, cuja constituição e desenvolvimento se deram de maneira válida e regular, inexistindo necessidade de correções de qualquer espécie (art. 352 do CPC). Por outro lado, também não incide no caso qualquer hipótese autorizativa de imediato julgamento do feito, mesmo que parcial, com ou sem resolução de mérito, a par do atual estágio procedimental (art. 353 do CPC). Destarte, sendo as partes legítimas, estando devidamente representadas e inexistindo questões processuais pendentes, REPUTO O FEITO SANEADO, nos moldes do art. 357, inciso I do Código de Processo Civil, de maneira que, doravante, passo à organização prospectiva do processo, com observância aos demais termos do referido dispositivo legal, visando prepará-lo para possível enfrentamento do mérito da lide. 2.1. Dos pontos controvertidos A partir do debate travado nos autos, verifica-se que a controvérsia paira sobre os seguintes pontos: a) da existência e validade da relação jurídica originária que deu causa aos débitos discutidos; b) da regularidade da cessão do crédito à ré; c) da licitude da manutenção e/ou disponibilização das informações relativas ao débito em ambiente da Serasa; d) da suficiência dos documentos apresentados para comprovação da contratação e da exigibilidade da obrigação; e) da eventual ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, da extensão da reparação cabível. 2.2. Do ônus da prova Consoante já reconhecido na decisão de Evento 12, tenho por induvidosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a parte autora figura como destinatária final do crédito que resultou na dívida inscrita pela parte demandada, enquadrando-se no conceito descrito no art. 2º do CDC, sendo suficiente, para tal conclusão, valer-se do conceito estrito expressamente estampado na legislação em tela. Noutro vértice, a parte demandada se subsume ao conceito de fornecedora, pois, como é sabido, "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (§2º do art. 3º do CDC). Assim, a requerida, efetivamente, não escapa do conceito de fornecedor preconizado no art. 3º da citada lei. Dessa forma, compreende-se que o ônus da prova, ao menos em parte, não deve ser distribuído da forma ordinária (art. 373 do CPC). Assim, diante da natureza consumerista da relação discutida e da evidente dificuldade do consumidor em acessar a documentação referente à contratação originária e à cadeia de cessões do crédito, reconheço a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo especialmente à ré produzir a documentação apta a demonstrar a origem, validade e exigibilidade do débito, sem prejuízo do encargo probatório que permanece atribuído ao autor quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão. 2.3. Dos meios de prova admitidos Partindo do cenário acima exposto, sobre o qual recairá a atividade probatória, reputo desnecessária a produção de prova oral, uma vez que a controvérsia possui natureza predominantemente documental. Defiro, portanto, apenas a produção de prova documental já juntada e superveniente, observados os limites do art. 435 do CPC. De outra banda, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander ou ao cedente, tendo em conta que a ré não demonstrou a impossibilidade de obter os documentos por meios próprios, assim como não especificou quais documentos reputa indispensáveis. Para além, a demandada informou no Evento 39 que obteve novos documentos junto ao cedente e promoveu sua juntada, com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, sustentando que eles seriam suficientes para demonstrar a contratação, o que indica que a prova documental pretendida já teria sido incorporada ao processo. Nesse ponto, na medida em que admito a juntada dos documentos acostados pela requerida no Evento 39, relativos à contratação originária, entendo ser necessário assegurar à parte autora o exercício do contraditório. Assim, intime-se o requerente para que se manifeste a respeito dos documentos juntados pela parte requerida no Evento 39, em prazo de 5 (cinco) dias. 4. Advirtam-se as partes que estas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (§1º, do art. 357 do CPC), sem prejuízo dos respectivos prazos recursais eventualmente aplicáveis. 5. Decorrido o prazo acima consignado, retornem conclusos para julgamento. 6. Intimem-se. Cumpra-se.

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