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TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5000315-61.2003.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO: OLMIRO CORREA DA SILVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA DA SILVA (OAB RS090081) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 2. A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, devem ser extintas, independentemente de legislação local. 3. A ausência de movimentação útil por parte do credor evidencia a falta de interesse de agir, justificando a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, conforme os parâmetros do CNJ e do STF. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL em face da sentença do evento 83, SENT1, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra OLMIRO CORREA DA SILVEIRA, julgou extinto o feito sem análise de mérito, na forma do artigo 485, VI c/c artigo 17 ambos do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública, em seu recurso de apelação (evento 95, APELAÇÃO1), sustentou que a sentença recorrida foi proferida por meio de produção em lote, sem análise individualizada das particularidades do caso concreto, em violação aos princípios da motivação adequada (art. 93, IX, da Constituição Federal), do dever de fundamentação (artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil), da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) e da segurança jurídica. Argumentou que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelecem requisitos de procedibilidade voltados ao ajuizamento de novas ações, não sendo aplicáveis retroativamente a execuções fiscais já em curso quando da fixação da tese, em 2023, e da edição da resolução, em 2024. Afirmou que a mera ausência de localização da executada ou de resultado positivo imediato não equivale à inércia do ente público nem afasta o interesse de agir. Referiu, ainda, que o débito cobrado supera o limite mínimo para ajuizamento estabelecido pela Lei Municipal nº 3.705, de 1º de dezembro de 2006, do próprio Município de Cachoeira do Sul, cujo art. 2º, §2º, fixava o patamar de R$ 423,50 (equivalente a 14 URMs) como valor abaixo do qual a cobrança judicial seria antieconômica, sendo que as 14 URMs em 2025 corresponderiam a aproximadamente R$ 1.306,90, valor inferior ao da execução. Concluiu que o débito exequendo não pode ser classificado como de baixo valor apto a justificar a extinção, pois o ajuizamento ocorreu em estrita observância à legislação municipal vigente. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença de extinção fosse reformada, com o reconhecimento do interesse de agir do Município apelante e a determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Após, subiram os autos à consideração desta Corte, e me vieram conclusos para julgamento. É o relatório. De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se a hipótese de ação executiva fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeira do Sul com o objetivo de cobrar valores inadimplidos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas. Na origem, o juízo singular extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, ao fundamento de que não houve interesse de agir por parte do exequente. Não merece provimento o apelo do Ente Municipal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023), firmou entendimento no sentido de que é admissível a extinção das execuções fiscais de reduzido valor, desde que observados alguns requisitos, conforme se extrai: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Em complementação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, publicada em 22/02/2024, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Importa observar que tal normativa tem como escopo a efetividade da tramitação das execuções no Judiciário, devendo, portanto, haver concentração de esforços em execuções que realmente tenham o condão de reverter resultados positivos ao Fisco, o que não vislumbro no caso dos autos. Nesse viés, em observância a tais parâmetros e considerando a necessidade de que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", consolidou-se o entendimento de que o conceito de baixo valor deve observar a quantia estabelecida pelo respectivo ente federado, em sua legislação local, para a dispensa da cobrança judicial da dívida ativa. À luz desse entendimento, a verificação do interesse de agir do ente público credor, para fins de adequação ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, observava o disposto na lei municipal. Caso inexistente, utilizava-se, como parâmetro, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que, recentemente, em virtude do julgamento do Tema 1.428 de repercussão geral (ARE 1553607, publicado em 30-09-2025), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) No inteiro teor do acórdão, o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, refere que (...) o Tema 1.184/RG afirmou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, fixou os parâmetros para aferição da falta de interesse de agir à luz do princípio da eficiência. Trata-se de ato relacionado ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, voltado à concretização do princípio constitucional da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) na gestão dos acervos judiciais de execução fiscal. A jurisprudência do Supremo, com fundamento no inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição, afirma a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária e controlar a atuação administrativa dos tribunais. (...) Não há, nesse aspecto, qualquer afronta à competência tributária do ente recorrente, nem ao postulado da separação de poderes. O acórdão recorrido não utilizou lei de ente federativo diverso para aferição de interesse de agir no ajuizamento de execução fiscal. O fundamento foi a Resolução CNJ nº 547/2024, que orienta a magistratura nacional sobre os critérios para processamento e extinção de executivos fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. (...) As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. (grifos nossos) A tese firmada veio a dirimir quaisquer controvérsias acerca da competência dos entes federados. Restou, assim, afastada qualquer dúvida quanto à aplicabilidade dos requisitos previstos na Resolução, ainda que exista legislação local sobre a matéria. À luz desses parâmetros, tem-se que deve ser extinta a execução fiscal "de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Em síntese, a extinção de execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando ausente qualquer diligência útil por período superior a um ano, não configura afronta à competência legislativa do ente federado para fixar o que considera crédito de pequeno valor. Isso porque esse critério atua como requisito de legitimidade para o ajuizamento da execução (ligado ao interesse de agir) e não como impedimento para que o feito seja extinto quando seu prosseguimento se mostra inócuo e desprovido de qualquer efetividade. De forma objetiva e clara, a desembargadora Mylene Maria Michel, quando do julgamento do processo n. 5006885-35.2021.8.21.0070/RS, sistematiza que: Em suma, as seguintes premissas devem ser analisadas pelo julgador no momento da aplicação das normas e precedentes acima referidos: (i) Nos termos da tese firmada no Tema 1.428 da repercussão geral, as providências administrativas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547 configuram o interesse de agir dos entes públicos nas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizadas após o julgamento do Tema 1.184, impondo-se ao exequente o dever de demonstrá-las no ato do ajuizamento da demanda; (ii) Após a intimação da Fazenda Pública, inclusive para os efeitos previstos no art. 1º, § 5º, da mencionada Resolução, impõe-se a extinção das execuções fiscais cujo valor seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil há mais de um ano, entendida esta como a efetivação da citação do executado ou a localização de bens passíveis de penhora.1 Este é o entendimento que vem sendo adotado por esta Vigésima Segunda Câmara: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de Alegrete contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, considerando que o valor executado é inferior ao mínimo estabelecido na Lei Complementar Municipal n. 63/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em Repercussão Geral, Tema 1.184, fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".2. A Resolução 547/2024-CNJ, em seu art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.3. No caso concreto, embora o devedor tenha sido devidamente citado há mais de dois anos, o credor não indicou bens penhoráveis, inexistiu qualquer tratativa objetivando a satisfação da dívida e os impulsos processuais foram irrelevantes, consubstanciando meros andamentos de praxe.4. A penhora online foi requerida apenas quando já transcorrido quase um ano e meio da citação por carta AR do devedor, evidenciando a inércia que culminou na ausência de movimentação processual útil por mais de um ano.5. O parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo STF e pelo CNJ para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil não viola a competência legislativa do ente federado para definição de baixo valor, pois tal parâmetro serve para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação ineficiente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50101456220238210002, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 17-01-2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face da executada, com base nas disposições da Resolução 547, do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria já foi objeto de enfrentamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, além de regulação normativa pelo Conselho Nacional de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.3. Por sua vez, a Resolução 547/CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou quando não forem localizados bens penhoráveis.4. Conforme assentado pelo Supremo no julgamento do Tema 1.428, o parâmetro definido pelo CNJ para a compreensão do que seja "execução de baixo valor" aplica-se independente da existência de lei editada pelo ente público estabelecendo um montante mínimo para a cobrança judicial. 5. No caso concreto, embora se trate de execução de valor inferior a R$ 10.000,00, se constata a movimentação útil do processo, com regular impulsionamento pelo exequente, não se justificando a extinção do feito.6. As exigências de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, previstas no item 2 da tese do Tema 1184 e nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, aplicam-se apenas às execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do precedente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I e III; art. 103-B, § 4º, I; CPC/2015, art. 17; art. 932, VIII; CTN, art. 151; Lei Complementar Municipal nº 9/2023, art. 109, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2023; STF, ARE 1553607 RG, Tema 1428, j. 19-09-2025; STJ, AREsp n. 2.899.344/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/9/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50111618320228210132, Rel. Des. Francesco Conti, j. 30-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50068853520218210070, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 16-01-2026) O fato de a presente execução fiscal ser ajuizada em valor superior ao parâmetro legal municipal, não afasta, por si só, a conclusão de ausência de interesse processual do Ente Municipal. Em que pese a existência de legislação municipal estabelecendo piso mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, trata-se de faculdade conferida ao ente municipal, que pode optar pelo ajuizamento da ação mesmo quando o valor do crédito se encontra abaixo do patamar por ele próprio fixado. Desse modo, o simples fato de o montante executado estar aquém do limite previsto na norma local, por si só, não constitui fundamento suficiente para a extinção do feito, impondo-se a análise conjunta dos demais requisitos aplicáveis ao caso concreto. Todavia, importante a análise da movimentação útil no caso em tela. No caso em exame, verifica-se que o valor da causa perfazia a quantia de R$ 1.013,17 (um mil treze reais e dezessete centavos) e que a ação foi ajuizada em 05/08/2003. Em que pese as alegações do Ente Municipal, em verdade o que se verifica é a presença de diversos pedidos de suspensão do feito formulados pela parte exequente sem nenhuma diligência que possa ser reputada como útil e minimamente efetiva à satisfação do crédito ao longo dos já mais de 23 (vinte e três) anos de tramitação da ação. Ressalto: desde pelo menos o ano de 2022 que o Fisco Municipal nada mais faz além de postular a suspensão do feito por distintos prazos. Dessa forma, a toda evidência, o último interstício anual transcorreu sem qualquer movimentação útil por parte da credora, evidenciando o decurso de prazo superior a um ano sem a prática de atos processuais capazes de impulsionar o feito. Assim, deve ser mantida a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. Com relação ao prequestionamento de dispositivos legais, não há necessidade de o julgador analisar todos os artigos de lei e todas as questões deduzidas pelas partes se suficientemente fundamentada a decisão, de modo que seja atendido o preceito constitucional (art. 93, inc. IX). Não obstante eventualmente tenham sido expressamente citados os dispositivos legais, seu conteúdo serviu de base para a decisão, razão por que a pretensão de prequestionar já está satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Inaplicável à hipótese a norma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências legais. 1. Apelação Cível, Nº 50068853520218210070, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 16-01-2026
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