2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 9PROCESSO Nº: 5000315-42.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: SONIA GOUVEIA REIS CPF: 048.383.666-47 RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 e outros DESPACHO Ciente do acórdão proferido nos Embargos de Declaração 10740415859, que, por maioria, acolheu os embargos com efeitos infringentes, reformando o acórdão da apelação 10740415858. Reconheceu-se o caráter meramente declaratório da prova pericial judicial, determinando-se que o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico do cargo efetivo é devido desde 23 de janeiro de 2019, observada a prescrição quinquenal, com incidência no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e gratificação de retorno de férias, condenando-se exclusivamente o Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. À Unidade Judiciária para as devidas providências, devendo intimar as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito