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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000315-20.2010.8.21.0005/RS EXEQUENTE: DECIO FERRARI ADVOGADO(A): ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) ADVOGADO(A): SHEILA BERTINATTO CANTONI (OAB RS072818) ADVOGADO(A): GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) EXECUTADO: SERGIO LUIZ GALLINA ADVOGADO(A): CLODOALDO SILVEIRA (OAB PR091407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Décio Ferrari contra Sérgio Luiz Gallina, no qual restou efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, alcançando o montante de R$ 3.414,79 em conta bancário do ecxecutado junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0726, Conta nº 000730801853-0 (evento 135.2). O executado apresentou impugnação à penhora no evento 143, complementada pela juntada de documentos no evento 150, arguindo a impenhorabilidade absoluta da quantia constrita por se tratar de verba de natureza exclusivamente salarial. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 143.1, sustentando a preclusão temporal dos documentos e a penhorabilidade dos valores. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão arguida pelo exequente, visto que a impenhorabilidade de verba de caráter salarial e alimentar constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, admitindo a análise dos elementos probatórios juntados aos autos a qualquer tempo antes da expropriação dos bens. No mérito, assiste razão ao executado. Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil expressamente assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos destinados ao sustento do devedor e de sua família. No caso concreto, o extrato bancário e os comprovantes de rendimentos colacionados no evento 150 (150.5, 150.6, 150.7), comprovam que a conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0726, Conta nº 000730801853-0) é destinada ao recebimento de salário, demonstrando que o valor bloqueado de R$ 3.414,79 corresponde exatamente ao saldo líquido de sua remuneração depositada pelo Município de Toledo/PR. Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a natureza salarial da quantia indisponibilizada, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente cancelamento da constrição judicial. Ante o exposto: a) acolho a impugnação apresentada pelo executado e declaro a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.414,79 (três mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), constrita na conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, Agência 0726, Conta nº 000730801853-0; b) preclusa a presente deicsão, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento do valor constrito de R$ 3.414,79. O exequente fica intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de constrição. Intimação eletrônica.
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