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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000315-15.2011.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: DARLAN EDUARDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAOLA NATALI STALOCH AMORIM (OAB SC062691)
EXEQUENTE: HALISSON RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAOLA NATALI STALOCH AMORIM (OAB SC062691)
EXEQUENTE: GIOVANA DENISE BITTENCOURT DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR ARAUJO CAMPOS (OAB SC067182)
DESPACHO/DECISÃO
I. Um breve histórico e o objeto deste cumprimento de sentença
Este cumprimento de sentença se baseia em sentença proferida no processo n. 0023743-82.2009.8.24.0033 (processo 0023743-82.2009.8.24.0033/SC, evento 137, SENT66), que homologou transação entabulada entre DARLAN EDUARDO DE SOUZA e HALISSON RICARDO DE SOUZA, na qualidade de autores, e FAGNER AURINO DOS SANTOS, na qualidade de réu, em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. O acordo previu o seguinte:
Pois bem, em razão do descumprimento do acordo, por FAGNER, foi deflagrado este cumprimento de sentença, em 2011, por DARLAN e HALISSON, com o escopo de retomar o imóvel, nos exatos termos do acordo, especificamente o item 8 (evento 65, PET1).
Admitido o cumprimento de sentença, notificou-se o executado DARLAN para desocupar o imóvel, em 90 dias (evento 65, DESP23 e evento 65, DOC29).
O executado interpôs agravo de instrumento contra referida decisão, o qual restou improvido.
Designou-se audiência de conciliação, que não foi exitosa.
Na sequência, foi determinada a imissão dos autores na posse do imóvel, nestes termos (evento 65, DESP100):
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado DARLAN foi rejeitada (autos n. 5000316-97.2011.8.24.0033).
A reintegração/imissão na posse dos exequentes sobre o imóvel não foi efetivada, em razão da oposição de embargos de terceiro.
II. Embargos de terceiro
GIOVANA DENISE BITENCOURT DA SILVA deflagrou embargos de terceiro contra DARLAN EDUARDO DE SOUZA e HALISSON RICARDO DE SOUZA (autos n. 0010159-40.2012.8.24.0033), visando defender seus direitos sobre o imóvel.
Ao final, os embargos foram julgados procedentes, em parte, nestes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOVANA DENISEBITTERNCOURT DA SILVA em face de DARLAN EDUARDO DE SOUZA e HALISSON RICARDO DE SOUZA, apenas para resguardar a meação, reconhecendo o direito da embargante de receber indenização (a ser paga pelos embargados na hipótese de êxito na alienação judicial do bem, no prazo de cinco dias contados da alienação), correspondente a 50% do valor da casa construída no imóvel objeto de reintegração dos autos principais, bem assim direito de retenção do bem enquanto não receber a mencionada indenização.
O valor da indenização será estabelecido em liquidação de sentença (CPC, art. 509).
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas, 50% para cada, bem assim aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da indenização a ser recebida pela embargante, em favor de seu procurador, e em 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador dos embargados. Todavia, por ser beneficiária de justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais obrigações em relação à embargante.
Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, ARQUIVEM-SE.
A sentença foi mantida em segundo grau.
III. A liquidação da sentença proferida nos embargos de terceiro
Transitada em julgado, iniciou-se procedimento de liquidação, para apurar o valor indenizatório a que tem direito a embargante GIOVANA (5018446-47.2025.8.24.0033).
Referido procedimento ainda está em tramitação, constando do último despacho:
Trata-se de liquidação que tem por objeto a liquidação da seguinte sentença condenatória:
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOVANA DENISE BITTERNCOURT DA SILVA em face de DARLAN EDUARDO DE SOUZA e HALISSON RICARDO DE SOUZA, apenas para resguardar a meação, reconhecendo o direito da embargante de receber indenização (a ser paga pelos embargados na hipótese de êxito na alienação judicial do bem, no prazo de cinco dias contados da alienação), correspondente a 50% do valor da casa construída no imóvel objeto de reintegração dos autos principais, bem assim direito de retenção do bem enquanto não receber a mencionada indenização.
O valor da indenização será estabelecido em liquidação de sentença (CPC, art. 509)
A liquidação do comando judicial depende da avaliação de benfeitoria (casa) edificada sobre imóvel objeto da lide.
Assim, expeça-se mandado de avaliação como requerido pelo liquidante.
IV. Erro cadastral
Há que se corrigir um erro de cadastro, eis que GIOVANA DENISE BITTENCOURT DA SILVA foi cadastrada equivocadamente como exequente. Ela não é parte neste cumprimento de sentença, podendo figurar, apenas, como terceira interessada, em razão da posição que ocupou nos embargos de terceiro.
Então, corrija-se o cadastro para que GIOVANA figure como interessada.
V. Prosseguimento do cumprimento de sentença
Os exequentes até hoje não foram reintegrados na posse do imóvel exclusivamente em razão do direito de GIOVANA reconhecido nos embargos de terceiro. No tocante ao executado FAGNER, não existe qualquer direito que obste a medida reintegratória.
Pois bem, a sentença proferida nos embargos de terceiro reconheceu que GIOVANA tem direito a receber uma indenização no montante de 50% do valor da casa construída sobre o imóvel. Tal valor está sendo apurado em liquidação de sentença.
Ademais, foi reconhecido, em favor da GIOVANA, o direito de retenção.
Nesse ponto, a primeira observação a fazer é que a a sentença proferida nos embargos de terceiro, apesar de garantir o direito de retenção, estabeleceu que a indenização seria paga pelos embargados na "hipótese de êxito na alienação do bem", no prazo de cinco dias contados da alienação". Porém, certamente, os embargados, aqui exequentes, não são obrigados a vender o imóvel, podendo optar por pagar a indenização devida à embargante GIOVANA sem de desfazer do bem, cuja retomada, aliás, sequer foi concretizada até hoje.
Quanto ao direito de retenção, restou extinto em razão de fatos posteriores.
A requerimento dos exequentes, expediu-se mandado de constatação, que retornou com a seguinte certidão (evento 121, CERT1):
Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, efetuei a constataçãode de quem esta morando da resiencia, quais são: Sra. Diacuí Valdete dos Santos, seu filho Fagner e seus netos Vinicius de 20 anos e Valentina de 14 anos. Deixei de proceder a Imissão de posse em razão de ser informada pela parte autora que seria somente para informar quais moradores estão na residencia. Pelo exposto, procedo a devolução do mandado. Dou fé.
Ou seja, constatou-se que a embargante GIOVANA não reside no imóvel.
A corroborar tal fato, a própria embargante GIOVANA noticiou, neste cumprimento de sentença (ev. 131), que terminou seu relacionamento com o executado FAGNER, e este permaneceu residindo no imóvel com os filhos (em comum) e com a mãe (ex-sogra de GIOVANA).
Também como prova de que a embargante GIOVANA não reside no imóvel tem-se a procuração do evento 101, na qual informou residir em outro endereço (Rua Anísio Costa, nº 43, bairro São João, Itajaí/SC).
Ora, é evidente que só pode reter quem tem a posse. Se a embargante GIOVANA deixou de residir no imóvel, por conta do fim de seu relacionamento com o executado FAGNER, renunciou tacitamente ao direito de retenção. E não é dado à embargante GIOVANA defender em nome próprio a posse de outras pessoas (seu ex-companheiro, os filhos e a ex-sogra).
Logo, este cumprimento de sentença, que iniciou no ano de 2011, e que tem como objeto a reintegração dos exequentes na posse do imóvel, deve ter andamento e efetivação, com a expedição de mandado de reintegração de posse, sem mais delongas, eis que nesta situação quem está sendo beneficiado, indevidamente, é o executado FAGNER, que permanece indevidamente usando o imóvel.
Obviamente, tal determinação não afasta o direito indenizatório da embargante GIOVANA, que dependente de uma liquidação, em andamento.
Ante o exposto, expeça-se mandado de reintegração de posse, em favor dos exequentes, contra o executado FAGNER e demais ocupantes do imóvel.
Cumpra-se o item IV.
Efetivada a reintegração dos autores na posse do imóvel, proceda-se ao arquivamento do feito, cobrando eventuais despesas finais do executado.
Intimem-se.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000315-15.2011.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: DARLAN EDUARDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAOLA NATALI STALOCH AMORIM (OAB SC062691)
EXEQUENTE: HALISSON RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAOLA NATALI STALOCH AMORIM (OAB SC062691)
EXEQUENTE: GIOVANA DENISE BITTENCOURT DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR ARAUJO CAMPOS (OAB SC067182)
ATO ORDINATÓRIO
Dispõe o art. 3º da Resolução CM n. 3, de 11 de março de 2019, que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual".
Desse modo, fica intimada a parte ativa para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das despesas processuais necessárias ao cumprimento do ato (despesas postais – AR-MP ou diligências de oficial de justiça).
Conforme art. 13 da Portaria n. 01, de 8 de maio de 2026, "quando realizadas pelo correio, a citação e a intimação serão efetuadas por ofício com AR-MP (aviso de recebimento – mão própria)".
Nos termos do parágrafo único do art. 4º da referida portaria, "tratando-se de ato indispensável ao prosseguimento do feito e de incumbência da parte autora, havendo inércia, esta será intimada pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo".
Orientações para gerar a guia: acesse o processo e clique na ação "Custas". Para despesas postais, clique em "Incluir Item de Recolhimento". Para diligências de oficial de justiça, clique em "Incluir Condução Oficial de Justiça". Após a inclusão dos itens, clique em "Gerar Guia" e escolha a forma de pagamento, que pode ser via boleto bancário ou cartão de crédito.