Publicações do processo

Processo 5000315-02.2025.8.24.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000315-02.2025.8.24.0590/SCAUTOR: REGIS MACHADO MODEL ADVOGADO(A): CHAIANE DA SILVA CARSTER (OAB SC066840) RÉU: FABIO CESAR DA SILVEIRA ADVOGADO(A): JANE LABES BRUNO (OAB SC037196) RÉU: ELISA JANETE PEDROSO ADVOGADO(A): JANE LABES BRUNO (OAB SC037196) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proponho sejam: a) JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os requeridos ELISA JANETE PEDROSO e FÁBIO CÉSAR DA SILVEIRA, solidariamente, a título de abatimento proporcional do preço decorrente do vício oculto do animal, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, vedada a cumulação de índices, mantendo-se o filhote definitivamente sob os cuidados do autor; b) JULGADO IMPROCEDENTE os pedidos de ressarcimento das despesas veterinárias e de indenização por danos morais e de condicionamento da reparação à devolução do animal; c) REJEITADOS os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes, bem como o pedido de aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/95. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Oportunamente, arquive-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ