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5000314-95.2024.8.08.0008

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000314-95.2024.8.08.0008 EMBARGANTE: ALIANCA GRANITOS DO BRASIL LTDA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALIANÇA GRANITOS DO BRASIL LTDA em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A — BANESTES, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a Embargante, em síntese, que a Execução apenso (Proc. nº 5001333-73.2023.8.08.0008) aparelha-se na Cédula de Crédito Bancário nº 19-088414-00 (Capital de Giro - Aval), celebrada em 17/09/2019 no valor de R$ 61.150,00, pactuada em 36 parcelas de R$ 2.413,05, e aditivada em 14/06/2022 para o montante de R$ 219.359,29, para pagamento em 36 parcelas de R$ 9.018,67. Argui, em preliminar, a ausência de pressuposto processual pela nulidade do demonstrativo de débito trazido na execução, sustentando que este não discrimina a evolução do saldo e as taxas aplicadas, descumprindo o art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) com a consequente inversão do ônus da prova e flexibilização do pacta sunt servanda; b) a onerosidade excessiva e a necessidade de revisão contratual; c) a ocorrência de excesso de execução de R$ 37.448,67, alegando que o valor efetivamente devido importa em R$ 207.440,18, e não R$ 244.888,85 conforme cobrado pelo exequente; d) a aplicação ilícita de juros remuneratórios superiores aos contratados; e) a cobrança desproporcional de juros moratórios à taxa de 8,99% a.m.; f) a ilegalidade do embutimento de tarifas no valor financiado (TAC de R$ 917,25 e Tarifa CAC de R$ 5.000,00); e g) a necessidade de exibição de extratos de operações anteriores sob as penas do art. 400 do CPC. Anexou parecer técnico financeiro unilateral. A Embargante recolheu as custas iniciais. Os Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e atestou-se a tempestividade. Devidamente intimado, o BANESTES S/A apresentou Impugnação aos Embargos à Execução ID 43693369, alegando: a) a higidez e certeza do título executivo, devidamente instruído com a CCB, aditivo e demonstrativo discriminado de evolução da dívida; b) a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de mútuo para fomento de atividade empresarial de exploração de granitos (capital de giro/insumo), sem destinação final ou vulnerabilidade presumida (STJ, REsp 2.001.086/MT); c) a ausência de excesso de execução, assinalando que a taxa pactuada de 1,90% a.m. foi observada, decorrendo a divergência apontada pela devedora da desconsideração do período de carência de 60 dias (14/06/2022 a 15/08/2022), no qual incidiram juros remuneratórios contratuais; d) a legitimidade das tarifas cobradas e a correção da atualização executiva, que aplicou juros moratórios de 1% a.m. a partir de 14/11/2022. Acostou parecer técnico emitido por economista. Manifestação do embargante ID 63893449. Na fase de especificação de provas, o Embargado requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a Embargante postulou expressamente a produção de prova pericial contábil. Na Decisão Saneadora, o Juízo deferiu a produção da prova pericial contábil requerida pela devedora e nomeou perito judicial ID 76776023. O Banco exequente apresentou seus quesitos técnicos, enquanto a Embargante permaneceu inerte. O Perito Judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00. Intimada para manifestação sobre a proposta, a Embargante Aliança Granitos do Brasil Ltda. peticionou informando que não dispunha de recursos financeiros para arcar com o custeio do exame, oportunidade em que DESISTIU expressamente da produção da prova pericial contábil. Por decisão judicial ID 102246543, a desistência da perícia foi HOMOLOGADA, declarando-se encerrada a instrução probatória e intimando-se as partes para a apresentação de Alegações Finais por memoriais. O Embargado apresentou Alegações Finais reiterando os termos de sua impugnação e postulando a improcedência total dos pedidos. A Embargante apresentou memoriais defendendo a validade de seu laudo unilateral, invocando a presunção do art. 341 do CPC contra o banco e requerendo, em caráter subsidiário, a realização de perícia ex officio ou a concessão de gratuidade probatória (IDs 103367251 e 103494357). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria processual e de direito que comporta julgamento direto do mérito ante o encerramento da instrução probatória. 1. Das Questões Preliminares 1.1. Da Alegada Ausência de Pressuposto Processual (CPC, art. 798) Aduz a Embargante que a execução apenso padece de nulidade por vício na planilha de débito trazida pela instituição financeira exequente. A arguição não prospera. Analisando os autos da Ação de Execução (Proc. nº 5001333-73.2023.8.08.0008), verifica-se que a exordial executiva foi devidamente instruída com o título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 19-088414-00 e seu respectivo Termo Aditivo), acompanhado do histórico e demonstrativo da evolução do débito emitido pelo sistema de recuperação de ativos do credor. Referida planilha explicita a origem do crédito, a discriminação do valor principal, o valor dos juros remuneratórios, os encargos legais de IOF, os parâmetros de mora e o saldo devedor acumulado mês a mês. Desse modo, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos formais estipulados no artigo 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando rejeitada a preliminar. 1.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Finalista Mitigada Pretende a Embargante a subsunção da relação jurídica às normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. O pleito desmerece acolhimento. O conceito jurídico de consumidor insculpido no art. 2º do CDC alicerça-se na Teoria Finalista (ou Subjetiva), segundo a qual é consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final fático e econômico. A jurisprudência construiu o abrandamento desse critério por meio da Teoria Finalista Mitigada (ou Aprofundada), admitindo a incidência do microssistema consumerista à pessoa jurídica que adquire bens ou serviços para implementação de sua atividade econômica (insumo), desde que comprovada, no caso concreto, a sua condição de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional perante o fornecedor. In casu, o contrato que aparelha a execução possui por objeto a concessão de empréstimo na modalidade Capital de Giro — Aval. Trata-se de financiamento contratado por pessoa jurídica visando à obtenção de recursos para fomento e insumo de sua atividade empresarial no ramo de extração e comercialização de granitos, não se enquadrando a Embargante no conceito legal de destinatária final do bem ou serviço. Outrossim, não resta comprovada a vulnerabilidade técnica ou econômica da pessoa jurídica Embargante apta a atrair a incidência excepcional da Teoria Finalista Mitigada. Nesse diapasão, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC . TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) . Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2189393 AL 2022/0254664-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor . 2. Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3 . Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 1855714 RJ 2020/0000243-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus probatório rege-se pela regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito No mérito, a controvérsia limita-se a aferir a existência do alegado excesso de execução de R$ 37.448,67, haja vista a afirmação da devedora de que o débito correto seria de R$ 207.440,18, e não os R$ 244.888,85 executados. 2.1. Dos Juros Remuneratórios, Capitalização e Tarifas Bancárias A Embargante sustenta ter havido cobrança de taxas de juros superiores às avençadas e acima da taxa média de mercado do Banco Central, além do embutimento ilícito de tarifas no saldo financiado (TAC e CAC). No que tange aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme preconiza a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, qualquer abusividade (Súmula nº 382 do STJ). Nos termos do entedimento do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 24 — REsp 1.061.530/RS), a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada somente se justifica quando demonstrada de forma inequívoca a cabal desproporção e abusividade da taxa contratada em relação à taxa média praticada pelo mercado na mesma época e para a mesma modalidade de crédito. Na hipótese vertente, a taxa efetiva ajustada na Cédula de Crédito Bancário de 1,90% ao mês (25,34% ao ano) encontra-se alinhada aos parâmetros usuais praticados pelo mercado financeiro em operações de capital de giro não garantidas por alienação fiduciária. A capitalização mensal de juros, por sua vez, conta com amparo expresso na legislação regente das Cédulas de Crédito Bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004) e na Súmula nº 539 do STJ. No tocante às tarifas de serviço (TAC e CAC) e aos valores diferidos no aditivo, constata-se que em negócios jurídicos travados por pessoas jurídicas, a estipulação do Custo Efetivo Total (CET) abrangendo despesas operacionais atende à autonomia da vontade e ao princípio da liberdade contratual (CC, art. 421). Ademais, o parecer técnico produzido pelo BANESTES esclareceu com rigor técnico que a alegação da devedora de cobrança da taxa de 2,05% a.m. decorreu unicamente do fato de a Embargante ter desconsiderado em seus cálculos o período de carência de 60 dias concedido entre a liberação do crédito (14/06/2022) e a exigibilidade da primeira parcela (15/08/2022) — intervalo no qual a incidência regular dos juros contratuais contratados elevou o valor nominal da prestação sem alterar a taxa mensal ajustada. 2.2. Do Ônus da Prova e dos Efeitos da Desistência da Perícia Contábil Neste ponto reside a premissa determinante para a improcedência do pedido inicial. Tratando-se de Embargos à Execução embasados na alegação de excesso de quantia por ilegalidade de encargos contratuais, incumbe única e exclusivamente à Embargante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição inicial veio instruída tão somente com parecer técnico financeiro unilateral produzido pela assessoria da própria executada. O BANESTES contestou fundamentadamente as alegações e instruiu sua resposta com parecer técnico subscrito por profissional economista, infirmando ponto a ponto as conclusões do laudo do devedor. Instadas as partes à especificação probatória, a Embargante requereu expressamente a realização de Prova Pericial Contábil, sendo o pedido deferido pelo Juízo mediante decisão saneadora regular. Ocorre que, após a nomeação do perito oficial e a apresentação de proposta de honorários contábeis razoável e alinhada às diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade, a Embargante noticiou que não dispunha de condições financeiras para pagar a perícia e DESISTIU expressamente de sua produção. A desistência voluntária da prova pericial necessária acarreta irrefutáveis consequências processuais. A controvérsia vertente é técnica e demandava a verificação imparcial dos lançamentos bancários, do método de cômputo da carência e da exatidão dos encargos de mora. Ao abrir mão da perícia contábil judicial, a devedora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. O parecer técnico unilateral trazido com a exordial, despido do crivo do contraditório judicial e expressamente impugnado pela parte contrária, não possui força probatória hábil a desconstituir a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial regularmente constituído. Ressalte-se ser desprovida de amparo legal a tese ventilada pela Embargante em alegações finais no sentido de que a ausência de uma "nova planilha" pelo banco exequente geraria a presunção de veracidade do art. 341 do CPC. A impugnação do exequente foi específica e instruída por parecer contábil/financeiro oposto, recaindo sobre o embargante o dever primário de provar o fato constitutivo do alegado excesso. Outrossim, mostra-se descabida a pretensão derradeira de realização de perícia ex officio ou concessão extemporânea de assistência judiciária em memoriais finais para reabrir a fase probatória, estando preclusa a matéria após a homologação judicial da desistência. Destarte, ausente a demonstração pericial do invocado excesso de execução, a improcedência dos presentes embargos é medida imperativa que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de manter hígida e em seus exatos termos a Ação de Execução de Título Extrajudicial apenso (Proc. nº 5001333-73.2023.8.08.0008) pelo valor executado de R$ 244.888,85 (com as devidas atualizações contratuais). Em razão da sucumbência, CONDENO a Embargante ALIANÇA GRANITOS DO BRASIL LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 207.440,18), atenta à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 5001333-73.2023.8.08.0008. Com o trânsito em julgado, certifique-se, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes embargos com as cautelas de praxe. Nos autos da Execução apenso, intime-se o credor para dar regular prosseguimento aos atos expropriatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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