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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000314-73.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Morte Presumida] AUTOR: GILZA DALVA DUTRA GARCIA CPF: 046.703.116-97 RÉU: JOSE LUIZ GARCIA CPF: 819.754.146-91 SENTENÇA 1) Retifique-se a Classe Judicial para “Declaração de Ausência” (55). 2) Inclua-se o assunto “Curadoria dos bens do ausente” (9542). 3) Trata-se de ação declaratória de ausência ajuizada por Gilza Dalva Dutra Garcia em face de José Luiz Garcia, seu cônjuge, desaparecido desde 19 de fevereiro de 2010, sem deixar notícias ou representante para administrar seus bens. A competência deste Juízo Cível foi firmada em definitivo pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em v. Acórdão transitado em julgado (ID 10566481988). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 10609748637). O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 10631290366). Foi determinada a realização de buscas de informações/endereços em nome do suposto ausente nos sistemas conveniados InfoJud, Siel, Renajud e Sisbajud (ID 10660582031). As pesquisas foram realizadas, tendo sido encontrado apenas um endereço em Itamarati de Minas (IDs 10683682186, 10683650116, 10689370422 e 10689390987). A parte requerente reiterou o pedido inicial (ID 10692804531). O Ministério Público pugnou pela declaração da ausência e pela nomeação da requerente como curadora, na forma do art. 25 do Código Civil (ID 10702394615). É o breve relatório. Decido. O processo teve trâmite regular e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, assim como as condições da ação. A declaração de ausência é instituto protetivo do direito civil destinado a disciplinar a administração dos bens daquele que desaparece de seu domicílio sem deixar representante ou procurador. O procedimento desdobra-se em três etapas sucessivas: a curadoria dos bens do ausente, a sucessão provisória e a sucessão definitiva. Na primeira fase, de índole cautelar e conservativa, arrecadam-se os bens do ausente e nomeia-se curador para administrá-los. O artigo 22 do Código Civil disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Em perfeita sintonia, o art. 744 do Código de Processo Civil estabelece a providência de arrecadação patrimonial e a nomeação de curador: Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que o réu José Luiz Garcia encontra-se desaparecido desde 19 de fevereiro de 2010, sem que haja registros de notícias sobre o seu paradeiro. As consultas realizadas pelos sistemas conveniados restaram infrutíferas para a sua localização, e não há indicação de procurador para gerir seus bens. Comprovado o preenchimento das exigências do art. 22 do Código Civil, impõe-se a declaração judicial de ausência, a determinação da arrecadação dos bens e a nomeação de curador. Nesse termos, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE BENS - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - NOMEAÇÃO DE CURADOR - DSNECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 22 do Código Civil, o juiz poderá declarar a ausência e nomear curador, quando uma pessoa desaparecer do seu domicílio, sem que dela haja notícias, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhes os bens. 2. Consoante ao entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, ainda que o ausente não tenha deixado bens, é possível a declaração de sua ausência, a fim de garantir a defesa de seus interesses e de seus herdeiros. 3. Diante da inexistência de bens deixados pelo curador, não há falar em nomeação de curador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.173183-7/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 10/06/2024, publicação da súmula em 11/06/2024) Em relação à escolha do curador, o art. 25 do Código Civil atribui ao cônjuge a prioridade para o exercício da curatela, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos antes da declaração da ausência. Diante da relação matrimonial incontroversa entre as partes e da ausência de elementos que contraindiquem a indicação, a nomeação de Gilza Dalva Dutra Garcia mostra-se plenamente cabível. A curadora nomeada administrará os bens do ausente durante esta primeira fase, cabendo-lhe zelar pela integridade do patrimônio. Deverá prestar contas semestralmente e abster-se de alienar ou gravar de ônus os bens arrecadados sem autorização judicial expressa. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e art. 744 do Código de Processo Civil, c/c art. 22 do Código Civil, julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar a ausência de José Luiz Garcia; b) determinar a arrecadação de todos os bens e direitos pertencentes ao ausente; c) nomear curadora a Sra. Gilza Dalva Dutra Garcia, na forma do art. 25 do Código Civil, incumbindo-lhe gerir o patrimônio do ausente na primeira fase do procedimento, com o dever de prestar constas semestralmente e a vedação de alienar bens sem autorização judicial. A curadora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do termo de compromisso, apresentar as primeiras declarações, descrevendo todos os bens e direitos conhecidos do ausente, para fins de lavratura do Auto de Arrecadação. Intime-se a requerente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em secretaria a fim de assinar o termo de compromisso. Determino que esta sentença seja levada a registro no Livro E do CRPN do 1º Subdistrito/Ofício desta Comarca, ex vi do art. 104 da Lei no 6.015/73 e art. 635, III do Provimento 93/2020/CGJ/TJMG, bem como averbada nos assentos de nascimento e casamento do ausente (art. 107, §1°, Lei n. 6.015/73). Com o trânsito em julgado, remeta-se o mandado ao competente CRPN, devendo ser instruído com cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e cópia das certidões de nascimento e casamento do ausente. Após a efetivação da arrecadação de bens, cumpra-se o disposto no artigo 745 do NCPC, publicando-se os editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspensas, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, com base no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000314-73.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Morte Presumida] AUTOR: GILZA DALVA DUTRA GARCIA CPF: 046.703.116-97 RÉU: JOSE LUIZ GARCIA CPF: 819.754.146-91 SENTENÇA 1) Retifique-se a Classe Judicial para “Declaração de Ausência” (55). 2) Inclua-se o assunto “Curadoria dos bens do ausente” (9542). 3) Trata-se de ação declaratória de ausência ajuizada por Gilza Dalva Dutra Garcia em face de José Luiz Garcia, seu cônjuge, desaparecido desde 19 de fevereiro de 2010, sem deixar notícias ou representante para administrar seus bens. A competência deste Juízo Cível foi firmada em definitivo pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em v. Acórdão transitado em julgado (ID 10566481988). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 10609748637). O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 10631290366). Foi determinada a realização de buscas de informações/endereços em nome do suposto ausente nos sistemas conveniados InfoJud, Siel, Renajud e Sisbajud (ID 10660582031). As pesquisas foram realizadas, tendo sido encontrado apenas um endereço em Itamarati de Minas (IDs 10683682186, 10683650116, 10689370422 e 10689390987). A parte requerente reiterou o pedido inicial (ID 10692804531). O Ministério Público pugnou pela declaração da ausência e pela nomeação da requerente como curadora, na forma do art. 25 do Código Civil (ID 10702394615). É o breve relatório. Decido. O processo teve trâmite regular e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, assim como as condições da ação. A declaração de ausência é instituto protetivo do direito civil destinado a disciplinar a administração dos bens daquele que desaparece de seu domicílio sem deixar representante ou procurador. O procedimento desdobra-se em três etapas sucessivas: a curadoria dos bens do ausente, a sucessão provisória e a sucessão definitiva. Na primeira fase, de índole cautelar e conservativa, arrecadam-se os bens do ausente e nomeia-se curador para administrá-los. O artigo 22 do Código Civil disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Em perfeita sintonia, o art. 744 do Código de Processo Civil estabelece a providência de arrecadação patrimonial e a nomeação de curador: Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que o réu José Luiz Garcia encontra-se desaparecido desde 19 de fevereiro de 2010, sem que haja registros de notícias sobre o seu paradeiro. As consultas realizadas pelos sistemas conveniados restaram infrutíferas para a sua localização, e não há indicação de procurador para gerir seus bens. Comprovado o preenchimento das exigências do art. 22 do Código Civil, impõe-se a declaração judicial de ausência, a determinação da arrecadação dos bens e a nomeação de curador. Nesse termos, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE BENS - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - NOMEAÇÃO DE CURADOR - DSNECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 22 do Código Civil, o juiz poderá declarar a ausência e nomear curador, quando uma pessoa desaparecer do seu domicílio, sem que dela haja notícias, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhes os bens. 2. Consoante ao entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, ainda que o ausente não tenha deixado bens, é possível a declaração de sua ausência, a fim de garantir a defesa de seus interesses e de seus herdeiros. 3. Diante da inexistência de bens deixados pelo curador, não há falar em nomeação de curador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.173183-7/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 10/06/2024, publicação da súmula em 11/06/2024) Em relação à escolha do curador, o art. 25 do Código Civil atribui ao cônjuge a prioridade para o exercício da curatela, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos antes da declaração da ausência. Diante da relação matrimonial incontroversa entre as partes e da ausência de elementos que contraindiquem a indicação, a nomeação de Gilza Dalva Dutra Garcia mostra-se plenamente cabível. A curadora nomeada administrará os bens do ausente durante esta primeira fase, cabendo-lhe zelar pela integridade do patrimônio. Deverá prestar contas semestralmente e abster-se de alienar ou gravar de ônus os bens arrecadados sem autorização judicial expressa. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e art. 744 do Código de Processo Civil, c/c art. 22 do Código Civil, julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar a ausência de José Luiz Garcia; b) determinar a arrecadação de todos os bens e direitos pertencentes ao ausente; c) nomear curadora a Sra. Gilza Dalva Dutra Garcia, na forma do art. 25 do Código Civil, incumbindo-lhe gerir o patrimônio do ausente na primeira fase do procedimento, com o dever de prestar constas semestralmente e a vedação de alienar bens sem autorização judicial. A curadora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do termo de compromisso, apresentar as primeiras declarações, descrevendo todos os bens e direitos conhecidos do ausente, para fins de lavratura do Auto de Arrecadação. Intime-se a requerente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em secretaria a fim de assinar o termo de compromisso. Determino que esta sentença seja levada a registro no Livro E do CRPN do 1º Subdistrito/Ofício desta Comarca, ex vi do art. 104 da Lei no 6.015/73 e art. 635, III do Provimento 93/2020/CGJ/TJMG, bem como averbada nos assentos de nascimento e casamento do ausente (art. 107, §1°, Lei n. 6.015/73). Com o trânsito em julgado, remeta-se o mandado ao competente CRPN, devendo ser instruído com cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e cópia das certidões de nascimento e casamento do ausente. Após a efetivação da arrecadação de bens, cumpra-se o disposto no artigo 745 do NCPC, publicando-se os editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspensas, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, com base no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases