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5000314-63.2009.8.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000314-63.2009.8.21.0007/RS AUTOR: CARMEN BRENNER PAZ ADVOGADO(A): IVANETE RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS028168) INTERESSADO: VERA LUCIA PRESTES CENTENO ADVOGADO(A): MÁRCIA MAUCH RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida por CARMEN BRENNER PAZ em face de JOAO OTTONI DA SILVEIRA, DARIO OLIVEIRA SILVEIRA, JAYME OLIVEIRA SILVEIRA e CARLOS OLIVEIRA SILVEIRA, a qual se encontra sentenciada e com trânsito em julgado. Na referida sentença, datada de 27/11/2011, fora proferido o seguinte dispositivo: "[...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARMEN BRENNER PAZ em face da SUCESSÃO DE JOÃO OTTONI SILVEIRA, SUCESSÃO DE CARLOS OLIVEIRA SILVEIRA, SUCESSÃO DE DARIO OLIVEIRA SILVEIRA e SUCESSÃO DE JAYME OILVEIRA SILVEIRA, com fulcro no art. 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, para o fim de adjudicar à autora o imóvel descrito na inicial, matriculado no álbum imobiliário local sob onº 4.065, valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil à transcrição. (...) Com o trânsito, expeça-se mandado de registro e arquivem-se os autos. [...]"" Expedida a carta de adjudicação, sobreveio nota de impugnação do Registro de Imóveis de Camaquã/RS (evento 3, PROCJUDIC23, pg. 3), a qual salientou que: (i) consta como coproprietário o Sr. Adão Machado Fagundes e seu cônjuge, os quais não fazem parte do processo; e (ii) não consta no processo a descrição do imóvel. Após o arquivamento dos autos, sobreveio manifestação de Vera Lúcia Prestes Centeno, informando o óbito da parte autora. Juntou Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável dos Bens que Compõem o Espólio da autora (evento 4, ESCRITURA2), comprovando que o imóvel sub judice ficou em sua integralidade para a referida herdeira. Ainda, requereu a substituição de documentos físicos juntados para fins de regularização do RI. Por fim, após o deferimento da substituição de documentos, a parte interessada requereu a expedição de novo mandado de adjudicação (evento 38, PET1). Vieram os autos conclusos. De plano, saliento que o pedido da parte interessada não comporta acolhimento. Isso porque, conforme se denota do relatório acima proferido, o Registro de Imóveis de Camaquã/RS exarou nota de impugnação, a qual constatou a existência de um coproprietário que não participou deste processo, bem como a ausência de descrição do imóvel. Neste passo, a descrição do imóvel se demonstra como um erro sanável, porquanto se trata de mero mapeamento da área total do lote; por sua vez, a verificação de um coproprietário que não participou da presente ação de adjudicação compulsória impede a averbação na matrícula, porquanto a sentença proferida, embora transitada em julgado, não pode prejudicar terceiro alheio à relação processual: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Destarte, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de adjudicação, devendo a parte interessada, se assim for de seu interesse, propor nova ação em desfavor do coproprietário. No mais, arquive-se com baixa. Agendada intimação eletrônica das partes.

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