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Processo 5000314-41.2023.8.08.0005

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE APIACÁ em face de IVAY LOUVEM, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0000827/2017, no valor originário de R$ 1.613,61 (mil seiscentos e treze reais e sessenta e um centavos). A petição inicial foi protocolada em 26 de junho de 2023. O despacho inicial ordenou a citação por carta-postal (ID 27072040). O executado foi regularmente citado de forma pessoal por Oficial de Justiça em 21 de novembro de 2023 (ID 35480973). Realizadas buscas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, estas restaram infrutíferas, obtendo-se apenas o bloqueio irrisório de R$ 1,51 (ID 45751748). As consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD também não localizaram bens ou declarações em nome do devedor (ID 62920358, 62920360, 62920362). Sob o ID 65207651, o executado compareceu espontaneamente aos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e contracheque demonstrando renda líquida inferior a um salário mínimo (ID 65208603 e 65208607). No mérito, arguiu a ocorrência de prescrição originária dos créditos tributários. Argumentou que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2023, restando transcorrido o prazo quinquenal do art. 174 do CTN em relação a todos os exercícios cobrados (2012 a 2016). Sustentou, ainda, que o protesto extrajudicial levado a efeito em 2018 não ostenta força interruptiva, dada a irretroatividade da Lei Complementar nº 208/2024. Intimado para se manifestar sobre a exceção e comprovar documentalmente eventual parcelamento da dívida (ID 83719831 e ID 96952408), o Município exequente apresentou petições em ID 96552144 e ID 101227066. Argumentou que a prescrição teria sido interrompida por parcelamento administrativo, aduzindo que a inadimplência iniciada em 2018 fez retomar o curso do prazo a partir de então. Juntou aos autos extratos sistêmicos simplificados emitidos de forma unilateral pela máquina fazendária local (ID 101227068). Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, cumpre analisar o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo executado. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso vertente, o excipiente comprovou, por meio de contracheque emitido pelo próprio Município exequente, que atua no cargo comissionado de Chefe de Departamento, percebendo rendimento líquido mensal de R$ 986,37 (ID 65208607), quantia esta aquém do salário mínimo vigente e manifestamente insuficiente para fazer frente às despesas de um processo judicial sem prejuízo do sustento próprio. Destarte, demonstrada a efetiva vulnerabilidade econômica, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de IVAY LOUVEM. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, a exceção de pré-executividade é cabível no bojo do feito executivo para veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a prescrição do crédito, desde que desnecessária qualquer dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No presente caso, a alegação de prescrição do crédito tributário ampara-se exclusivamente na análise do lapso temporal decorrido entre as datas de constituição da dívida ativa e o ajuizamento da presente ação, prescindindo de instrução probatória complexa. Logo, perfeitamente admissível o incidente. Do Mérito do Incidente: Da Prescrição do Crédito Tributário No mérito, insurge-se o excipiente contra a cobrança dos débitos de IPTU correspondentes aos exercícios de 2012 a 2016. A teor do disposto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". Em se tratando de IPTU, imposto lançado de ofício, a constituição definitiva ocorre com a regular notificação do contribuinte para o pagamento, a qual se presume realizada com o envio do carnê de cobrança ao endereço do imóvel, usualmente efetuada no mês de janeiro de cada ano fiscal. No caso em apreço, o crédito tributário mais recente exigido pela municipalidade refere-se ao exercício de 2016, com vencimento em 20/12/2016 (conforme discriminado na própria certidão de dívida ativa de ID 27021115). Os demais tributos (exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015) possuem datas de vencimento anteriores àquele período. A ação executiva foi ajuizada somente em 26 de junho de 2023. Dessa forma, entre a data de vencimento da última parcela do imposto do exercício de 2016 (20/12/2016) e a data da propositura da demanda (26/06/2023), decorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos e 06 (seis) meses. Manifesta, pois, a consumação do prazo prescricional quinquenal para todos os exercícios cobrados, salvo se demonstrada causa de suspensão ou interrupção do prazo. Nesse sentido, o exequente argumenta que houve interrupção do curso prescricional em razão de suposto parcelamento administrativo da dívida. Com efeito, o parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, ao representar confissão de dívida pelo contribuinte, interrompe o curso da prescrição, nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do mesmo diploma. Contudo, para que produza tais efeitos jurídicos, o parcelamento pressupõe a existência de ato administrativo formal, revestido de validade, contendo a necessária anuência, confissão inequívoca e assinatura do devedor ou de seu representante com poderes específicos, nos termos da legislação de regência. Na hipótese em testilha, intimada por duas vezes a demonstrar documentalmente o parcelamento arguido (ID 83719831 e ID 96952408), a Fazenda Pública Municipal limitou-se a anexar extratos de débitos retirados de forma unilateral de seu sistema informatizado de arrecadação (ID 101227068). Referidos relatórios, todavia, não se revestem de força probatória para este fim, pois contêm apenas anotações sistêmicas administrativas que indicam débitos em aberto e registros de protesto. Não foi acostado aos autos nenhum termo de acordo administrativo, termo de confissão de dívida, comprovante de recolhimento de parcelas iniciais ou qualquer documento assinado pelo executado que comprove sua adesão voluntária a qualquer programa de refinanciamento de débitos. O ônus de comprovar a existência de fato interruptivo da prescrição recai sobre a Fazenda Pública exequente, que dele não se desincumbiu, impossibilitando a este juízo presumir a ocorrência de negócio jurídico administrativo interruptivo a partir de meros lançamentos eletrônicos unilaterais. Quanto ao protesto extrajudicial efetuado pela municipalidade no ano de 2018 (ID 27021115), também não prospera a tese de interrupção. Sob a vigência da redação originária do art. 174 do CTN, vigente à época do ato de protesto, o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa não figurava no rol taxativo das hipóteses de interrupção do prazo prescricional. A inclusão do protesto extrajudicial como causa interruptiva deu-se apenas com o advento da Lei Complementar nº 208/2024, a qual não pode retroagir para alcançar atos pretéritos ocorridos sob a égide da lei anterior, sob pena de violação direta ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 150, III, "a", da CF/88). Destarte, à míngua de causas legais de suspensão ou interrupção do prazo quinquenal que pudessem socorrer a pretensão executiva do ente público, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição tributária originária de todos os créditos cobrados na exordial, com a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado IVAY LOUVEM (ID 65207651) e, por conseguinte, DECLARO A PRESCRIÇÃO dos créditos tributários exigidos na CDA nº 0000827/2017. Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Condeno o Município de Apiacá ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), observada a isenção de custas que lhe é assegurada por lei (art. 39 da Lei nº 6.830/80). Defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo executado. Oficie-se ao Cartório do Serviço Registral competente para que proceda ao cancelamento do protesto sob o nº 798, Livro 3-A, Folha 298, vinculado à CDA objeto desta demanda (ID 27021115), isento de emolumentos por parte do executado beneficiário da assistência judiciária gratuita[cite: 1, 2]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, sem pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e cautelas de estilo. APIACÁ-ES, 15 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito

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