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Processo 5000314-29.2026.8.24.0025

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TJSC
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 5000314-29.2026.8.24.0025/SC APELANTE: CARLOS ALBERTO FRITZEN (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES (OAB SP391056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Alberto Fritzen contra a sentença que, na ação n. 5000314-29.2026.8.24.0025 (2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar), julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC (evento 16, SENT1). Em seu recurso, pretende o apelante: i) o reconhecimento do interesse de agir, ao argumento de que a pretensão decorre de benefício previdenciário anteriormente concedido e posteriormente cessado pelo INSS, circunstância que tornaria desnecessário novo requerimento administrativo; ii) o afastamento da exigência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária e de requerimento específico de auxílio-acidente, por entender já caracterizada a pretensão resistida; iii) o reconhecimento de que a cessação do benefício anterior é suficiente para viabilizar o acesso à via judicial; iv) a aplicação dos entendimentos invocados relativos à desnecessidade de novo requerimento administrativo em hipóteses de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de concessão de auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador; e v) a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual, com realização de perícia médica judicial para apuração de sua alegada incapacidade laboral e das sequelas decorrentes do acidente de trabalho. Requereu o provimento do recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito (evento 20, APELAÇÃO1). Houve contrarrazões, nas quais a autarquia previdenciária defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do benefício (evento 29, CONTRAZ1). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme dispõe o Enunciado n. 18 dos Enunciados da Procuradoria de Justiça Cível: “Nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei.” É o relatório. O recurso é adequado e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O objeto de discussão é verificar se está caracterizado o interesse de agir da parte autora para pleitear a concessão de auxílio-acidente na via judicial quando o benefício de auxílio por incapacidade temporária precedente foi encerrado por alta programada e não houve pedido administrativo de prorrogação ou de reconsideração. A pretensão recursal, adianta-se, não comporta acolhimento. O interesse de agir, como condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, pressupõe a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão deduzida, o que exige a demonstração de lide, caracterizada pela existência de resistência da parte adversa (CPC, art. 17). No âmbito previdenciário, a exigência de provocação administrativa como requisito para configurar o interesse de agir nas ações judiciais de concessão de benefícios foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 de Repercussão Geral. A tese vinculante firmou a premissa de que a outorga de prestações previdenciárias depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. Somado a isso, destaca-se que a legalidade do sistema de cessação planejada de benefício por incapacidade temporária com prazo estimado de duração, conhecido como alta programada, foi validada pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral, quando do julgamento do Tema 1196, estabelecendo-se que: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017. (STF. Plenário. RE 1.347.526/SE, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 15/09/2025). Por força desse modelo de alta programada, o decurso do prazo fixado para o gozo do benefício acarreta a sua natural cessação. Esse encerramento planejado transfere ao segurado o ônus de manifestar à autarquia a permanência de sua incapacidade ou a consolidação de sequelas redutoras da aptidão laboral, mediante a formulação de pedido de prorrogação perante o INSS no prazo regulamentar, conforme prevê o § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991: § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. No caso em análise, o autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário no período compreendido entre 03/12/2003 e 15/05/2005. Ocorre que, findo o prazo estimado de gozo do referido benefício, a parte segurada deixou de formular pedido administrativo de prorrogação ou de restabelecimento da benesse temporária, tampouco postulou a sua conversão em auxílio-acidente na via administrativa, conforme se infere da documentação juntada (evento 5, INFBEN2, evento 5, CNIS4). A inércia da parte autora obsta o reconhecimento do interesse processual, pois, sem que a autarquia federal tenha tido a oportunidade de avaliar a persistência da incapacidade ou a existência de sequelas consolidadas decorrentes do acidente de trabalho, não se configura a pretensão resistida indispensável à caracterização da lide. Além disso, verifica-se que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que a manutenção do benefício por incapacidade temporária concedido com previsão de cessação automática depende da formulação de pedido de prorrogação, interposição de recurso administrativo ou apresentação de pedido de reconsideração. Na ausência de qualquer dessas providências, resta descaracterizado o interesse processual para o ajuizamento da demanda (TNU, Tema 277). No mesmo norte, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Tema 1.124, a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo apto como condição de admissibilidade da ação judicial, firmando a tese de que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir caso a pretensão não tenha sido submetida ao prévio crivo administrativo. Nesse sentido, traz-se a tese firmada: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (REsp n. 1.913.152/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. em 8/10/2025). O posicionamento deste Sodalício é no sentido de que a ausência de prévia provocação administrativa de prorrogação do benefício temporário cessado por alta programada inviabiliza a demonstração da resistência do INSS, conforme colhe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO OU SUA CONVERSÃO EM OUTRO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA À PRETENSÃO AUTORAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1196) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1124). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO. [...] (AC 5042581-04.2025.8.24.0008, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. JAIME RAMOS, J. 17-3-2026) (TJSC, ApCiv 5004617-84.2025.8.24.0037, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 30/06/2026). EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão desconstituídas as premissas que autorizaram o julgamento monocrático do recurso diante da aplicação do Tema 1124/STJ e do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos recursais não impugnam o fundamento da decisão terminativa, consistente na ausência de informações mínimas que permitissem a concessão administrativa, a isso não equivalendo o requerimento que fornece informações contrárias às que ensejariam a concessão da benesse, de modo que houve indeferimento forçado, nos termos do Tema 1124/STJ, pois o autor se declarou não acometido por acidente de trabalho e desempregado, o que justifica o indeferimento por falta de qualidade de segurado. 4. A documentação apresentada somente na fase judicial não foi indeferida por falta de períodos, mas por inovar a fase administrativa, ter sido impugnada quanto aos dados anteriores à sentença e configurar inovação recursal após o julgamento. 5. Ainda que assumidos como hipoteticamente existentes a qualidade de segurado e o acidente de trabalho, a perícia judicial concluiu pela inexistência de restrição ao trabalho, o que não é derruido pela documentação particular que identificou prejuízo funcional, visto que a prova judicial abordou função não impugnada nas razões do agravo interno e não atingida pela sequela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É dever do segurado formular requerimento administrativo que possua mínimas condições de ser acolhido pelo ente previdenciário. 2. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, a sequela permanente deve atingir o trabalho habitual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124, REsp n. 1.913.152/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08-10-2025; TJSC, Apelação n. 5019053-16.2023.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024. (TJSC, ApCiv 5000496-22.2025.8.24.0034, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 05/05/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO OU SUA CONVERSÃO EM OUTRO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA À PRETENSÃO AUTORAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1196) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1124). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação acidentária proposta por segurada, pretendendo a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença em 14.2.2016. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício cessado ou de sua conversão em auxílio-acidente. Apelação da parte autora sustentando que a alta programada após a consolidação das lesões configura resistência suficiente e torna desnecessária nova provocação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se, em hipótese de cessação do auxílio-doença, sem pedido de prorrogação e sem requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, ajuizada a demanda após considerável lapso temporal, está configurado o interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A configuração do interesse de agir, em matéria previdenciária, pressupõe necessidade de tutela jurisdicional, a qual, ordinariamente, somente se evidencia após prévia provocação administrativa apta, não se confundindo requerimento com exaurimento das vias administrativas; as exceções admitidas pelo Supremo Tribunal Federal para demandas de restabelecimento, manutenção ou melhoramento de benefício anteriormente concedido não dispensam, no caso concreto, a submissão do quadro fático atual ao conhecimento da Autarquia quando inexistente pedido de prorrogação ou conversão após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Uma vez reconhecida, pelo Tema 1.196/STF, a validade constitucional dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, que deve ser extendida também aos §§ 11-A e 11-F a 11-I, tem-se que a fixação de data estimada de cessação do auxílio-doença ou benefício de auxílio por incapacidade temporária não implica, por si só, indeferimento tácito de prorrogação ou de concessão de benefício sequencial, cabendo ao segurado o ônus de provocar a Administração mediante pedido de prorrogação, reconsideração ou novo requerimento, inclusive para eventual conversão em auxílio-acidente, sob pena de ausência de pretensão resistida, mantida, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Teses de julgamento: Reconhecida a constitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, e, por extensão, dos §§ 11-A e 11-F a 11-I, considera-se automaticamente cessado o auxílio-doença (ou benefício de auxílio por incapacidade temporária) se o segurado não apresentar requerimento administrativo de prorrogação ou conversão em outro benefício. Consoante precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1196) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124), o prévio requerimento administrativo é regra para a configuração do interesse de agir. Ausente pedido de prorrogação do auxílio-doença (ou auxíliio por incapacidaade temporária), ou novo requerimento após a DCB, inexiste pretensão resistida, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos legais citados - Constituição Federal, art. 5º, XXXV, e arts. 62 e 246; CPC, arts. 330 e 485, I e VI; Lei 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º e 9º e §§11-A e 11-F a 11-I, 62, 86 e § 2º, e 129, parágrafo único; Lei 13.457/2017. Lei n. 15.265/2025. Jurisprudência relevante citada - STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, RE 1.347.526/SE (Tema 1.196); STJ, REsp 1.369.834/SP (Tema 660); STJ, REsp 1.913.152/SP (Tema 1.124); TJSC: Apelação n. 5005244-06.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-08-2022; TJSC, Apelação n. 0318372-27.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-07-2022). TRF: Apelação Cível Nº 5000891-02.2025.4.04.7116/RS, Relator: Desembargador Federal Altair Antônio Gregório; TRF4, AC 5009314-32.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora ADRIANE BATTISTI, julgado em 17/12/2025;TRF4, AC 5044308-87.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 16/12/2025; TRF4, AC 5007500-28.2025.4.04.7107, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 27/10/2025. (TJSC, ApCiv 5001987-55.2026.8.24.0058, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 04/08/2026). Além disso, destaca-se que a exigência legal de prévia provocação não traduz formalismo excessivo, mas sim respeito ao princípio da tripartição de poderes e à delimitação constitucional da função do Poder Judiciário, que não pode atuar como órgão administrativo de concessão originária de benefícios. Assim, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por carência de ação. E quanto à fixação dos ônus de sucumbência, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, a parte segurada está isenta "do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, e também no art. 132 do Regimento Interno, conheço e nego provimento ao recurso do autor. Publique-se. Intimem-se.

2026-09-14 · TJSC

Processo 5000314-29.2026.8.24.0025 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 10/09/2026.

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