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5000314-26.2026.8.24.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000314-26.2026.8.24.0026/SCREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MAICON SEIDEL ALEXIUS (Inventariante) ADVOGADO(A): NYKAELLA MAYARA ROSA (OAB SC047128) SENTENÇA Diante do exposto, proponho seja JULGADO PROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE DARCI ALEXIUS face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA para: a) DECLARAR o perecimento do veículo Ford/Pampa 1.8L, ano/modelo 1992/1993, placas MAP-1240, RENAVAM 557013054; b) DETERMINAR ao DETRAN/SC e ao Estado de Santa Catarina que promovam a baixa definitiva do registro do veículo Ford/Pampa 1.8L, placas MAP-1240, RENAVAM 557013054, junto ao sistema informatizado de trânsito, independentemente do recolhimento de placas, Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou recorte de chassi, bem como independentemente de quitação prévia de tributos ou taxas; c) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas incidentes sobre o aludido automotor a contar do exercício de 2009 em diante, devendo o Estado de Santa Catarina cancelar as respectivas notificações fiscais e inscrições em dívida ativa vinculadas ao bem móvel. Oficie-se ao órgão de trânsito competente para cumprimento da obrigação de fazer determinada no item "b", na forma do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009, bem como expeça-se certidão/comunicado ao juízo do inventário autuado sob o nº 5005225-23.2022.8.24.0026 da 2ª Vara da Comarca de Guaramirim/SC, dando ciência do teor desta decisão. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. ISRAEL JOAO MARTINS Juiz Leigo Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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