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5000314-23.2012.8.09.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5000314-23.2012.8.09.0062 REQUERENTE (S): SUED DIAS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO (S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ( EXTRA) Trata-se de pedido de levantamento de saldo remanescente em conta judicial formulado por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., sob a alegação de ser o titular dos valores depositados. Compulsando os autos, verifico que a parte que figurou no polo passivo da relação processual, durante toda a sua tramitação, foi a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (CNPJ 47.508.411/02225-59). A empresa peticionante, contudo, é pessoa jurídica distinta, qual seja, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (CNPJ 45.543.915/0001-81), não havendo, até o momento, qualquer prova de sucessão processual ou sub-rogação de direitos que autorize a movimentação de verbas em nome de terceiro estranho à lide. O levantamento de valores por parte que não compõe o polo passivo, sem a devida comprovação de legitimidade, atenta contra a segurança jurídica e o dever de cautela deste Juízo na guarda de valores sob custódia, em observância ao artigo 778 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução deve ser promovida pelo credor ou por quem o substitui por lei. Desta forma, INTIME-SE a peticionante, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a divergência de CNPJ entre a empresa executada e a requerente, acostando aos autos prova documental inequívoca de eventual sucessão empresarial, incorporação ou cessão de direitos que legitime a sua pretensão ao levantamento dos valores. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício ou consulta via SISBAJUD, até que seja sanada a ilegitimidade manifesta, visando evitar movimentações indevidas da máquina judiciária e possíveis prejuízos ao erário ou à parte legítima. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a comprovação da legitimidade, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 1

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