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5000314-21.2024.4.03.6135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000314-21.2024.4.03.6135 RELATOR(A): INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: JOSE ROSENDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROSENDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, que julgou liminarmente improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário mediante inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, pretensão conhecida como “Revisão da Vida Toda”. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o processo deveria permanecer sobrestado, ao argumento de que, embora já houvesse maioria formada no julgamento dos embargos de declaração relativos ao Tema 1.102 da repercussão geral, ainda estaria pendente a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111, em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Dias Toffoli. Afirma que eventual modulação dos efeitos naquela ação repercutiria diretamente sobre a eficácia da decisão proferida no Tema 1.102. Invoca, ainda, a segurança jurídica e a necessidade de coerência entre o controle concentrado de constitucionalidade e o sistema de precedentes qualificados. Ao final, requer a suspensão da demanda até o trânsito em julgado da ADI 2.111 e do Tema 1.102. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, porquanto a questão é objeto de precedente obrigatório. Realmente, a controvérsia de fundo versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 (“Revisão da Vida Toda”). A respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999, data de edição da Lei nº 9.876/1999. Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS, o entendimento do C. STJ foi inicialmente mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito da repercussão geral (Tema 1.102). Nada obstante, o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, no qual o Plenário da E. Corte fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Vale registrar que o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADIs expressamente consignou que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Acresça-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada em 10/04/2025, “por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. As decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Além disso, o E. STF, ao apreciar os embargos de declaração opostos no Tema 1.102, em sessão de 26/11/2025, “por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Nesse cenário, diante da modificação do entendimento do E. STF quanto à matéria, forçoso concluir que o posicionamento anteriormente firmado no Tema 1.102/STF foi superado. No caso concreto, contudo, a insurgência recursal está especificamente direcionada à necessidade de manutenção do sobrestamento do processo. O apelante sustenta que, em razão da pendência dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 e do pedido de vista formulado pelo Ministro Dias Toffoli, não seria possível considerar definitivamente estabilizada a controvérsia, sobretudo no que diz respeito à modulação dos efeitos. Por essa razão, requereu expressamente a suspensão da demanda até o trânsito em julgado da ADI 2.111 e do Tema 1.102. A pretensão não comporta acolhimento. Com efeito, não há que se falar em sobrestamento do feito, tampouco em necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF, seja em razão do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, seja porque os embargos de declaração opostos no Tema 1.102/STF já foram julgados, oportunidade em que se determinou expressamente a revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria. Assim, ainda que, quando da interposição da apelação, em 10/02/2026, o recorrente tenha fundamentado seu pedido na situação processual então indicada em suas razões, os acontecimentos posteriores afastaram o próprio suporte fático do pedido de sobrestamento. Com efeito, em sessão virtual realizada entre 08/05/2026 e 15/05/2026, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questões pendentes no Tema nº 1.102 da repercussão geral, decidiu, por maioria, “(i) não conhecer das petições dos volumes 64; 71; 91; 95; 97; 99; 101; 103; 105; 144; 179; 198; 208; 236; 238; 240; 262; 272; 278; 280; 294; 308; 355; 375; 377; 379; (ii) indeferir as petições dos volumes 50; 57; 115; 124; 140; 142; 149; 158; 175; 187; 196; 219; 229; 233; 254; 260; 264; 270; 284; 298; 300; 302; 304; 306; 315; 317; 319; 335; 339; 350; 352; 363; 389; (iii) não conhecer dos embargos de declaração; e (iv) determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem imediatamente”. De igual modo, na ADI nº 2.111, em sessão virtual realizada entre 12/06/2026 e 19/06/2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, “por maioria, não conheceu dos quartos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente)”. Portanto, a circunstância invocada pelo recorrente — pendência de conclusão dos embargos de declaração na ADI 2.111 e ausência de trânsito em julgado do Tema 1.102 — foi superada no curso do processamento da apelação. A própria providência requerida no recurso, qual seja, a suspensão da demanda “até o trânsito em julgado da ADI 2.111 e do tema 1.102”, deixou, assim, de encontrar suporte nos fatos processuais supervenientes. Também não subsiste o argumento de que a segurança jurídica recomendaria a manutenção do sobrestamento. Ao contrário, a segurança jurídica, no atual estágio da controvérsia, impõe a observância dos pronunciamentos vinculantes da Suprema Corte e das determinações expressas acerca do prosseguimento dos processos individuais. A modulação dos efeitos, ademais, foi expressamente disciplinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto à irrepetibilidade de valores e à impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores abrangidos pela situação definida pela Corte. No caso, a sentença já determinou expressamente a ausência de condenação em honorários advocatícios. Desse modo, além de a sentença estar em consonância com a orientação vinculante acerca da impossibilidade da denominada Revisão da Vida Toda, não mais subsiste a situação processual indicada pelo apelante como fundamento para o sobrestamento da demanda. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos antes delineados. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. P.I.C. INES VIRGINIA Desembargadora Federal

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