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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000314-14.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MIX MARKETING PROMOCIONAL LTDA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613) EXEQUENTE: JOAO LUIZ FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613) DESPACHO/DECISÃO A presente decisão versa sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial no evento 76. DECIDO. Como é consabido, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio de defesa de cognição limitada, admitindo apenas a discussão das matérias expressamente previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a impugnante limitou-se a apresentar defesa por negativa geral, sustentando que, em razão da atuação da Defensoria Pública como curadora especial, toda a matéria deduzida na execução deveria ser considerada controvertida, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Não alegou, contudo, qualquer matéria relacionada à inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, nulidade da citação na fase de conhecimento, penhora incorreta, ilegitimidade de parte ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação. É certo que a curadoria especial está dispensada do ônus da impugnação especificada dos fatos. Todavia, tal prerrogativa processual não amplia o restrito âmbito cognitivo da impugnação ao cumprimento de sentença nem afasta a necessidade de veiculação de uma das matérias taxativamente previstas no art. 525, § 1º, do CPC. A negativa geral apresentada constitui exercício regular da defesa técnica da parte revel, porém não é suficiente, por si só, para desconstituir a presunção de legitimidade do título executivo judicial nem para impedir o regular prosseguimento dos atos executivos. Ausente qualquer insurgência concreta contra o título, contra os cálculos ou contra a constrição realizada, não há fundamento jurídico apto a ensejar o acolhimento da impugnação. Impõe-se, portanto, sua rejeição. Superada a impugnação, passa-se à análise do pedido formulado pela exequente no Evento 86 (PET1). Na oportunidade, informou a parte exequente que a penhora formalizada no Evento 69 (TERMOPENH1) foi devidamente averbada na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP, requerendo a expedição de carta precatória para avaliação do bem e posterior alienação judicial. O pedido merece acolhimento. Rejeitada a impugnação e inexistindo óbice processual ao prosseguimento da execução, mostra-se adequada a adoção das providências necessárias à futura expropriação do bem penhorado, dentre elas a avaliação judicial da fração ideal constrita, providência indispensável para a definição do valor de mercado do bem e para eventual alienação judicial, nos termos dos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada no Evento 76 (IMPUGNAÇÃO1). Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução. DEFIRO a expedição de carta precatória à Comarca de Olímpia/SP para avaliação da fração ideal correspondente a 0,2741% do imóvel objeto da penhora formalizada no Evento 69 (TERMOPENH1). Cumprida a diligência e juntado o respectivo laudo de avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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