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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000313-97.2013.8.21.0020/RS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: NICANOR SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA LISIA NASSIF DA SILVA (OAB RS056937)
ADVOGADO(A): CASSIANO NASSIF DA SILVA (OAB RS117329)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução ajuizados por BANCO DO BRASIL S/A em face de NICANOR SOARES DA SILVA, autuados originalmente sob o número físico 020/1.13.0001761-4 e vinculados ao processo de execução originário tombado sob o número 5000015-91.2002.8.21.0020 (antigo número 10200019927).
Com a virtualização dos feitos e a migração para o sistema Eproc, as partes foram devidamente intimadas para ciência dos atos digitalizados e para que a parte autora indicasse o pretendido prosseguimento da demanda, conforme ato ordinatório constante no evento 3.
Em resposta, o embargante manifestou-se no evento 7.1 e no evento 18.1 apontando suposta incompletude na digitalização das folhas físicas anteriores e informando que o Recurso Especial nº 1358799/RS teria ensejado a extinção da execução principal, sustentando a necessidade de liquidação do julgado antes de qualquer constrição patrimonial, além de requerer a vinculação ao processo executivo correlato.
A parte embargada compareceu aos autos no evento 11.1, dando ciência da tramitação eletrônica e postulando o cadastramento exclusivo de seus procuradores constituídos, Dra. Ana Lísia Nassif da Silva e Dr. Cassiano Nassif da Silva, consoante procuração já constante nos autos digitalizados.
Após a expedição de certidão cartorária no evento 12.1 e despacho de regularização nos eventos 10 e 20, foi determinada a vinculação do feito à execução nº 5000015-91.2002.8.21.0020 e a renovação de vista ao embargante para especificar as medidas destinadas ao andamento processual.
Sobreveio manifestação do banco embargante requerendo a concessão de prazo para cálculos e, em seguida, pleiteando o desentranhamento de peça protocolada por equívoco, o que restou acolhido pelas decisões dos eventos 41 e 47. Na sequência, a instituição financeira requereu sucessivas suspensões do feito sob a justificativa de apuração de verba honorária e cálculos perante seus setores internos.
Instado a fornecer dados atualizados para a localização do demandado (evento 56), o embargante acostou a petição do evento 65, na qual indicou o endereço residencial de Nicanor Soares da Silva (Rua Daltro Filho, nº 1241, Centro, nesta comarca) e requereu a sua intimação no referido local ou, subsidiariamente, na pessoa de seus procuradores constituídos.
A despeito de ter sido deferida a providência no evento 67 e de a serventia ter oportunizado sucessivas intimações para que o embargante esclarecesse especificamente o objeto da intimação e a finalidade do ato no contexto destes embargos, a instituição financeira limitou-se a apresentar petições genéricas e reiterativas, restringindo-se a ratificar a petição do evento 65, sem indicar a substância do prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
O processo em apreço encontra-se em estado de paralisação e indefinição procedimental há considerável período de tempo, decorrente da prática de manifestações protelatórias e genéricas por parte da instituição financeira embargante, a qual tem se limitado a ratificar petições pretéritas de indicação de endereço sem apontar, com a devida clareza e precisão jurídica, qual a providência jurisdicional efetivamente perseguida nestes autos.
Cumpre assentar, inicialmente, a exata moldura dos autos para afastar qualquer confusão processual decorrente do longo tempo de tramitação. Trata-se de ação de embargos à execução, distribuída por dependência à execução por título extrajudicial nº 5000015-91.2002.8.21.0020.
A parte embargada já se encontra devidamente representada por advogados habilitados nos autos, os quais compareceram expressamente no evento 11 e requereram a realização de todas as intimações em seu nome, razão pela qual a intimação de atos postulatórios ordinários opera-se diretamente pelo sistema eletrônico na pessoa dos patronos cadastrados, revelando-se inócua a insistência em mera intimação pessoal desacompanhada de qualquer conteúdo petitório ou de provimento a ser cumprido.
Outrossim, observa-se que o próprio embargante noticiou nos autos a existência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1358799/RS, a qual teria impactado a higidez da execução originária. Diante desse cenário fático e jurídico, compete exclusivamente ao embargante esclarecer de forma categórica o estado atual de seu interesse processual nestes embargos, indicando se pretende.
Primeiro, o julgamento do mérito destes embargos à execução, especificando se remanesce interesse na produção de outras provas ou se pugna pelo julgamento antecipado do pedido;
Segundo, o reconhecimento da perda superveniente do objeto destes embargos em virtude da alegada extinção do processo executivo principal pelo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção do feito e definição dos ônus sucumbenciais; ou,
Terceiro, o início de fase de liquidação ou cumprimento de sentença quanto a eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos feitos correlatos, caso em que deverá instruir o requerimento com o demonstrativo discriminado do débito e a indicação precisa do título executivo judicial que ampara a pretensão.
O ordenamento processual civil vigente impõe às partes o dever de cooperação, de boa-fé processual e de atuação diligente para a obtenção de tutela jurisdicional célere e efetiva. Desse modo, a mera reiteração da petição do evento 65, desprovida de qualquer contextualização quanto ao objetivo do ato pretendido, impede o regular impulsionamento do processo e não pode ser admitida como cumprimento adequado das intimações judiciais.
Desse modo, impõe-se a fixação de providência saneadora derradeira, com prazo peremptório para que o banco embargante defina com exatidão o objeto do prosseguimento da demanda, sob as cominações legais cabíveis.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do embargante BANCO DO BRASIL S/A, de forma expressa e por meio de seus procuradores cadastrados no sistema Eproc, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, esclareça com precisão e especificidade o pretendido prosseguimento destes embargos à execução, indicando se requer o julgamento do mérito da causa, a extinção por perda superveniente de objeto decorrente de decisão em recurso superior, ou se postula o início de fase de cumprimento/liquidação de sentença, hipótese em que deverá juntar o competente cálculo discriminado.
Fica o embargante expressamente advertido de que a reiteração de manifestações genéricas ou a mera remissão a petições anteriores sem a especificação do ato processual vindicado será interpretada como ausência de interesse no prosseguimento, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento.
Agendada intimação eletrônica.