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Processo 5000313-93.2026.8.12.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000313-93.2026.8.12.0052/MS AUTOR: DAVI RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A): RAONI ALVES CORRÊA MARQUES (OAB MS020949) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária com pedido de tutela de urgência ajuizada por DAVI RAMOS PEREIRA contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, RECEBO-A. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inicialmente deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente". DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para que seja concedida a implantação imediata do benefício assistencial. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). No que tange ao restabelecimento do benefício assistêncial, no caso dos autos, verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação médica acostada aos autos, notadamente pelos exames de imagem e relatório médico circunstanciado que indicam a persistência do quadro clínico alegado. Soma-se a isso o histórico previdenciário do autor, que permaneceu por mais de 6 (seis) anos em gozo de benefícios por incapacidade, circunstância que confere relevante plausibilidade à alegação de manutenção da incapacidade laborativa. O perigo de dano igualmente se mostra presente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado. Segundo narrado na inicial, o autor exercia atividade de pescador, dependendo exclusivamente de sua capacidade laborativa para sua subsistência. A permanência sem benefício previdenciário e sem condições de exercer sua atividade habitual revela situação de vulnerabilidade apta a justificar a concessão da medida de urgência. Além disso, a cessação do benefício é recente, ocorrida em 13/08/2026, o que demonstra a urgência. Dessa forma, outra sorte não cabe à parte autora se não o deferimento dos efeitos da tutela. DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade. 02) DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória, para DETERMINAR que a parte requerida, no prazo de 15 dias, reestabeleça o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária n. 638.333.092-0, em favor da parte autora, observando-se, em princípio, o período de afastamento indicado na documentação médica apresentada, sem prejuízo de ulterior reavaliação após o contraditório e a instrução processual. FIXO pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, que poderá ser majoradada em caso de recalcitrância. INTIME-SE. DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as peculiaridades do caso. 1. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2. NOMEIO o Dr. Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM/RS n. 11.929. Fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à existência de grande complexidade do trabalho a ser realizado, cujo pagamento deverá ser custeado pelo sistema AJG, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada, bem como o tempo de tramitação do processo. Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4. DESIGNO para realização da perícia o dia 16/12/2026, às 17:20 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente. Tolerância de atraso de 15 minutos. 5. Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6. A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 7. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8. O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 9. São os quesitos do juiz: a) Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e) A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. Anastácio - MS, data da assinatura digital.

2026-09-10 · TJMS

Processo 5000313-93.2026.8.12.0052 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Anastácio na data de 08/09/2026.

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