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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-73.2018.4.03.6126 AUTOR: EVERALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO A I – Relatório: Vistos Trata de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por EVERALDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 42/174.875.479-0, requerida em 16/12/2015, mediante reconhecimento da deficiência e da especialidade dos períodos de trabalho junto às empresas LYBERT IND META LTDA (01/09/89 a 03/09/93), KSAR ROZZ RECURSOS HUMANOS LTDA (18/08/93 a 17/11/93), USIMATI INDI E COM LTDA (22/11/93 a 21/12/94), TECIDOS E CONF. LOUY LTDA (01/09/95 a 02/01/97) e PIRELLI PNEUS LTDA (04/06/97 a 15/05/2014), bem como o cômputo do período em que recebe o auxílio acidente, desde 25/10/2010. Sucessivamente, pretende a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral, na forma mais vantajosa. Ainda, a reafirmação da DER para o momento que implementar os requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Busca, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de todas as verbas devidas e não pagas, corrigidas monetariamente e com aplicação de juros moratórios, bem como honorários advocatícios. Narra, em síntese, que formulou dois requerimentos administrativos, ambos indevidamente indeferidos pelo INSS: aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 174.875.479-0, em 16/12/2015, e aposentadoria especial, NB 175.852.217-5, em 17/09/2015. Alega que não houve reconhecimento de períodos especiais de trabalho, mas esteve exposto a ruído, poeira e agentes químicos nas empresas que atuou. Alega, ainda, que é portador de deficiência motora em grau moderado, em razão de moléstias ortopédicas nos membros superiores. Afirma que a deficiência está comprovada com base em laudo pericial produzido em ação de acidente do trabalho, favorável ao autor (auxílio-acidente por acidente do trabalho – NB 603.103.718-5 desde 25/10/2010). Pretende, ainda, que “referido tempo do recebimento do auxílio-acidente, devido sua natureza insalubre das condições de trabalho que gerou o benefício acidentário, deve ser computado com o fator 1,4”, além disso, “os valores do benefício deverão compor a base de cálculo da aposentadoria que restar concedida ao final por este d. Juízo. seus valores serão integrados no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria”. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 4665413) Citado, o INSS apresentou contestação genérica (ID 5433691), pugnando pela improcedência do pedido, vez que o segurado não atende aos requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como não restar comprovada a efetiva exposição do autor aos agentes agressivos à saúde ou integridade física elencados na inicial. Houve réplica (ID 10528252). Saneado o processo (ID 14100489), restou deferida a produção da prova pericial médica e social, bem como deferido o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor juntasse aos autos cópia do processo administrativo pertinente ao caso. Laudo pericial médico acostado aos autos no ID 15450720. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, apresentou quesitos complementares e requereu a realização de nova perícia (ID 17080696). Indeferida a realização de nova perícia médica (ID 18790466). Deprecada a perícia social, cujo laudo restou acostado aos autos no ID 27355647. A perita médica apresentou esclarecimentos e resposta aos quesitos complementares do autor (ID 21867313), novamente impugnado pelo autor (ID 31968005). Em despacho ID 33881151, mantido o indeferimento do requerimento de realização de nova perícia. Convertido o julgamento em diligência (ID 41716873) para que o autor esclarecesse, objetivamente, se houve o requerimento de aposentadoria especial (175.852.217-5) e, em caso positivo, juntasse aos autos cópia integral do respectivo requerimento administrativo, ainda, apontasse quais períodos houve trabalho condições especiais, esclarecendo, ainda, a causa de pedir. Em resposta, o autor apresentou emenda à inicial em ID 45077293. Esclareceu que sua pretensão consiste na concessão de “Aposentadoria por Tempo especial ou sucessivamente a conversão do tempo especial em comum para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição – devida ao deficiente- ou a comum, tudo com a condenação do INSS ao pagamento de todas as diferenças vencidas desde a DER originária ou relativizada (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios” (item 39, c, do ID 45077293). Ainda, esclareceu que a especialidade do trabalho se deu por exposição a ruído, poeira e agentes químicos, por fim, incluiu pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho nas empresas MAMORU YAMAMOTO (13/04/1989 a 18/07/1989) e PROTEMP CONSUL REC HUM LTDA - ME (10/04/1997 a 31/05/1997), por exposição aos mesmos agentes nocivos. Dada vista ao INSS acerca da emenda à inicial, nada manifestou (ID 52669047 e 58423447), de modo que a petição acima citada foi recebida como emenda à inicial (ID 170291011). Diante do não cumprimento da determinação relativa à juntada de cópia integral do processo administrativo do benefício de aposentadoria especial, o INSS foi intimado e trouxe aos autos cópia do procedimento administrativo NB 175.852.217-5, noticiado na petição inicial e na petição acima, mas pertencente a outro segurado (ID 170625298). Proferida sentença de parcial procedência do pedido (ID 249183267), em face da qual o autor opôs embargos de declaração (ID 250908242), acolhidos em parte (ID 254286604). Na sequência, interpôs recurso de apelação (ID 256434226). O E. TRF-3, em acordão proferido aos 26/07/2023, transitado em julgado aos 26/09/2023, acolheu preliminar para anular a sentença proferida nos autos, a fim de ser produzida prova pericial técnica (ID 302593874). Baixados os autos do E. TRF-3, nomeou-se para o encargo de perito o Sr. Flávio Furtuoso Roque (ID 310331061), intimando-o para a realização dos trabalhos. Em manifestação de ID 312161707, o i. perito solicitou “à parte autora do processo que informe de forma clara e objetiva, qual o(s) endereço(s), e a empresa em que o Autor laborou, onde se possa avaliar as atividades do reclamante, para realização da perícia e averiguação da insalubridade/periculosidade alegada”. O autor requereu perícia técnica nas empresas listadas na petição ID 324238298. Realizada perícia na empresa Prometeon Tyre Group Industria Brasil Ltda/Pirelli Pneus Ltda, conforme laudo pericial ID 342050703. O INSS impugnou o laudo pericial (ID 343678397). O autor, por outro lado, impugnou parcialmente o laudo e apresentou quesitos complementares (ID 345993963), respondidos pelo i. perito no ID 355003354. O INSS reiterou a impugnação ao laudo pericial (ID 358137884). O autor manteve a impugnação parcialmente, requereu a produção de nova perícia e juntou laudo pericial de terceiro como prova emprestada (ID 358206662). Indeferida a realização de nova perícia e determinado o retorno dos autos ao perito para novos esclarecimentos (ID 364087999). O i. perito respondeu aos quesitos complementares e reiterou a conclusão anteriormente apresentada (ID 366822533). As partes mantiveram suas alegações anteriores (ID 411759212 e 414152585). Requisitos os honorários periciais (ID 452255861). Decisão ID 546842394 converteu o julgamento em diligência a fim de indeferir a o requerimento de produção de prova pericial junto às empresas indicadas nos itens 1 a 6 da petição ID 324238298. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação: 1.Períodos especiais e aposentadoria especial: Em relação à pretensão autoral de reconhecimento de períodos especiais de trabalho e concessão de aposentadoria especial, o caso merece digressões importantes, as quais faço a seguir. Por meio da presente ação o autor busca o reconhecimento de períodos especiais de trabalho e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou a conversão destes períodos especiais em comum para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou por tempo de contribuição integral comum, o que for mais vantajoso. Fundamenta seu pedido nos seguintes requerimentos administrativos: aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 174.875.479-0, em 16/12/2015, e aposentadoria especial, NB 175.852.217-5, em 17/09/2015. Anexa à inicial, no entanto, apenas a cópia do processo administrativo NB 42/174.875.479-0 - aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência – requerido em 16/12/2015 (ID 4472061), onde não se verifica a existência de qualquer pretensão relacionada ao reconhecimento de tempo especial de trabalho e nem a juntada de qualquer documento que comprove a exposição do autor a agentes nocivos à saúde. O pedido formulado consistiu exclusivamente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, mediante contagem de tempo comum de contribuição. Compulsando os autos do referido requerimento administrativo, verifica-se o indeferimento do benefício em razão da não constatação da deficiência, nem ao menos em grau leve, e o cômputo de apenas 23 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição, como dito acima, exclusivamente comum. Durante a instrução processual, o autor foi intimado diversas vezes a juntar cópia do requerimento administrativo de aposentadoria especial, NB 175.852.217-5, e somente com a juntada da cópia integral do referido benefício, via CEAB-INSS (ID 170625298), restou apurado tratar-se de requerimento administrativo pertencente a outro segurado: JOSÉ VIEIRA DE SANTANA, CPF 034.273.448-27. Diante de tais constatações iniciais, impõe-se a observância integral da decisão proferida anteriormente pela MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. Marcia Uematsu Furukawa, em 09/04/2026 (ID 546842394), cuja fundamentação adoto como razão de decidir, transcrevendo-a: CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Compulsando os autos, verifico que, após o E.TRF-3 anular a sentença sob ids 249183267 e 254286604 para produção da prova pericial técnica requerida pelo autor (id 302593878), os autor retornaram à origem, nomeou-se i. perito judicial (id 310331061) e este solicitou que o autor informasse "de forma clara e objetiva, qual o(s) endereço(s), e a empresa em que o Autor laborou, onde se possa avaliar as atividades do reclamante, para realização da perícia e averiguação da insalubridade/periculosidade alegada" (id 312161707). Em resposta, o autor indicou as seguintes empresas (id 324238298): 1) MAMORU YAMAMOTO, de 13/4/1989 a 18/07/89, função: trabalhador rural; 2) LEBERT INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA (situação baixada), de 01/09/1989 a 03/09/1993, funções: ajudante de serviços gerais, aprendiz de confecção, e ½ oficial torneiro mecânico; 3) KSAR ROZZ RECURSOS HUMANOS LTDA, 18/08/1993 a 17/11/1993, sem especificação de função; 4) USIMATIC PEÇAS USINADAS LTDA, de 22/11/1993 a 21/12/1994, função: ajudante geral; 5) TECIDOS E CONF LOUY LTDA, de 01/09/1995 a 02/01/1997, função: ajudante/soldador; 6) PROTEMP CONSUL REC HUM LTDA - ME (local da prestação de serviços: CHICLE ADAMS LTDA - situação baixada por incorporação), de 10/04/1997 a 05/1997, função auxiliar de produção de pneus; e 7) PROMETEON TYRE GROUP IND BRASIL LTDA (sucessora da Pirelli Pneus Ltda), de 04/06/1997 s 13/06/2014, funções: auxiliar produção pneus, ajudante tref c/at/protetores, abastecedor bambury, operador cilindro, operador empilhadeira e operador Bambury. No entanto, o i. perito agendou perícia exclusivamente na empresa indicada no item 7 acima, PROMETEON TYRE GROUP IND BRASIL LTDA (sucessora da Pirelli Pneus Ltda), e o feito prosseguiu sem a análise do requerimento relativo à perícia técnica nas demais empresas indicadas pelo autor, de modo que o feito não reúne atuais condições de julgamento, em razão da omissão do juízo ao pedido de perícia nas empresas indicadas nos itens 1 a 6 acima. Pois bem. O presente feito se trata de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por EVERALDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSS, visando inicialmente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 42/174.875.479-0, requerida em 16/12/2015, sob alegação de ser portador de deficiência motora. Alega também ter trabalho sob condições especiais nas empresas/períodos listados no item 1.I.a às fls. 38/39 da petição inicial: LEBERT IND. METAL LTDA (01/09/89 a 03/09/93), KSAR ROZZ RECURSOS HUMANOS LTDA (18/08/93 a 17/11/93), USIMATIC IND.E COM.LTDA (22/11/93 a 21/12/94), TECIDOS E CONF. LOUY LTDA (01/09/95 a 02/01/97) e PIRELLI PNEUS LTDA (04/06/97 a 15/05/2014). De forma sucessiva, portanto, requer a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral, na forma mais vantajosa, devendo o cálculo do salário de contribuição observar os valores percebidos desde 2010 a título de auxílio-acidente. No entanto, ao compulsar os autos do processo administrativo objeto desta ação, cuja cópia integral foi juntada pelo autor sob id 4472061, repetida no id 15283675, não se verifica a existência de qualquer pretensão relacionada ao reconhecimento de tempo especial de trabalho e nem a juntada de qualquer documento que comprove a exposição do autor a agentes insalubres. O pedido formulado consistiu exclusivamente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, mediante contagem de tempo comum de contribuição. Após produção das perícias médica e social, os autos foram conclusos para julgamento, ocasião em que se verificou, além do acima indicado, a obscuridade dos pedidos formulados na inicial: às fls.2 da petição inicial o autor apontou a existência de requerimento de aposentadoria especial sob o nº 175.852.217-5, e indeferida, e às fls.8 requereu a condenação do réu a implantar a aposentadoria especial NB 174.875.479-0, de modo que convertido o julgamento em diligência a fim de intimar o autor a esclarecer objetivamente se houve o requerimento de aposentadoria especial NB 175.852.217-5, bem como apontar quais períodos houve trabalho sob condições especiais, esclarecendo ainda a causa de pedir (id 41716873). Em resposta (id 45077293), o autor informou que sua pretensão consiste na concessão da aposentadoria especial, sucessivamente se este pedido for superado, a conversão do tempo especial em comum para computo da aposentadoria por tempo de contribuição devida ao deficiente físico ou ainda sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, sempre optando-se pelo melhor beneficio. Ainda, que a especialidade do trabalho se deu por exposição a ruído, poeira e agentes químicos, por fim, incluiu pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho nas empresas MAMORU YAMAMOTO (13/04/1989 a 18/07/1989) e PROTEMP CONSUL REC HUM LTDA - ME (10/04/1997 a 31/05/1997), por exposição aos mesmos agentes nocivos. Essa petição, apesar de recebida como emenda à inicial no despacho id 170291011, não veio acompanhada de cópia do processo administrativo questionado, razão pela qual o INSS foi intimado para tanto e, após a juntada da cópia integral do NB 175.852.217-5 (id 170625298), restou apurado tratar-se de requerimento administrativo pertencente a outro segurado. Portanto, do quanto exposto até o momento, temos que: i) o processo administrativo discutido nesta ação é o de nº NB 42/174.875.479-0, requerido pelo autor em 16/12/2015, consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição prevista na LC 142/2013, mediante cômputo de tempo comum de contribuição; ii) não houve pedido de reconhecimento de tempo especial de trabalho, ou a juntada de qualquer documento que comprove exposição a fator nocivo à saúde; iii) após realização das perícias administrativas, que afastaram a deficiência, e a contagem de tempo de contribuição (exclusivamente comum, evidentemente), que apurou somente 23 anos, 8 meses e 22 dias, o benefício foi indeferido; iv) o requerimento administrativo NB 175.852.217-5, indicado pelo autor como prova da pretensão à aposentadoria especial, pertence a outro segurado. Ademais disso, necessário salientar que o autor também não comprovou eventual interposição de recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do benefício, porventura acompanhado de documentação comprobatória da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, nem de outro requerimento administrativo para reconhecimento de períodos especiais de trabalho. Em resumo, não há prova de que a autora tenha formulado requerimento administrativo com documentação indispensável para a análise, pelo INSS, relativo ao reconhecimento de períodos especiais de trabalho. De fato, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, fixou a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a configuração do interesse processual. No Tema 350 do STF, foi fixada a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." (g.n.) De fato, a pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido não demanda pedido administrativo anterior para propositura da ação. No entanto, o caso presente envolve a análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS. Assim, não se trataria de mera manutenção de benefício anteriormente concedido ou de pleito de revisão de benefício, impondo a formulação do requerimento administrativo e negativa da autarquia para configurar eventual interesse na propositura de ação judicial. Ressalto, ainda, que na data de 08/10/2025, o C.STJ julgou o tema repetitivo 1.124 que envolve a seguinte questão: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” A tese lida na sessão de julgamento foi a seguinte, no que toca ao interesse de agir: O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e análise do requerimento. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando o indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir está configurado. Sempre caberá a análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao eixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. O interesse do segurado se configura quando esse este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou o processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). N.n. No mais, transcrevo o voto do Ilmo. Des. Fed. Nelson Porfírio Junior, relator do v. acórdão juntado no id 302593877: Inicialmente, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica. É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação. Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: “PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) “PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208) A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova pericial. Prejudicada a análise do mérito da apelação. Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade. Imperioso ainda salientar, embora o E.TRF-3 tenha anulado a sentença proferida nos autos a fim de permitir a produção da prova pericial técnica, o fundamento apresentado no v. acórdão foi o cerceamento de defesa por insuficiência de prova documental. O que se vê no presente caso, no entanto, é a total e completa ausência de documentos probatórios da exposição do autor a agente nocivo à saúde no momento da propositura da ação ou ainda no momento da emenda à inicial, não havendo lugar a pretensão de expedição de ofício às empregadoras para juntada da documentação pertinente apenas com base na alegação de envio de notificação extrajudicial por A.R, não atendida, ou de produção de perícia. Vale lembrar, é do autor o ônus probatório dos fatos constitutivos do alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não cabendo ao Poder Judiciário diligenciar e atuar para parte minimamente capacitada, representada por advogado devidamente constituído nestes e nos autos administrativos. Portanto, com base na fundamentação acima exposta, sanando de ofício omissão relativa ao pedido de produção das perícias nas demais empresas indicadas no petição id 324238298, indefiro a realização de perícia nas empresas indicadas nos itens 1 a 6, anteriormente indicadas. Por oportuno, em relação ao período de trabalho constante no item 1, acrescento que na petição inicial resta claro e evidente que este período foi indicado como tempo comum de contribuição. Não houve alegação de exposição a agentes insalubres, juntada de prova documental neste sentido, situação retratada nos autos do processo administrativo, onde não consta qualquer pretensão de enquadramento da especialidade do período. Em relação ao pedido de produção de prova pericial técnica na empresa indicada no item 6 acima - PROTEMP CONSUL REC HUM LTDA - ME, de 10/04/1997 a 05/1997, também indico como fundamento para o indeferimento da prova requerida o fato de que não foi localizada sequer a anotação do vínculo de trabalho temporário nas CTPS do autor (id 4472060), não havendo a juntada de outros documentos correlatos que comprovem a contratação do autor na função de "auxiliar de produção de pneus". O único documento que menciona o vínculo temporário de trabalho é o próprio registro no CNIS (id 4472075), sem indicação da função/cargo. Com efeito, em pesquisa pública às informações do CNPJ da empresa PROTEMP (site https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), a empresa é do ramo de seleção e agenciamento, fornecimento e gestão de mão de obra a terceiros, de modo que não guarda qualquer relação direta com empresa do ramo industrial, metalúrgico ou afim, não cabendo qualquer espaço à presunção, neste caso. Desta forma, converto o julgamento em diligência a fim de indeferir o requerimento de produção de prova pericial junto às empresas indicadas nos itens 1 a 6 da petição id 324238298. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Pub. Int. Santo André, data do sistema. Assim, data maxima venia, em atenção ao precedente jurisprudencial qualificado do C. STJ, cuja tese, embora firmada no curso da presente ação, é de observância obrigatória, na forma do artigo 927, III, do CPC. Neste ínterim, transcrevo ementas de julgados proferidos também pela E. Décima Turma do TRF-3, os quais, aplicando o Tema 1.124/STJ, exerceram o juízo de retratação e reconheceram a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos doart. 1.040, II, do CPC, diante de recurso excepcional interposto pelo INSS, para exame de possível desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. 2. A ação revisional foi ajuizada com o objetivo de revisar a RMI de benefício previdenciário mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores decorrentes de retificação dos salários de contribuição reconhecidos em ação trabalhista movida contra sua ex-empregadora. A parte autora não apresentou prévio requerimento administrativo ao INSS postulando a revisão pretendida, sustentando sua desnecessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quando a ação revisional é proposta sem prévio requerimento administrativo e sem submissão da prova nova à avaliação administrativa, à luz da tese firmada no Tema 1124/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1124/STJ fixou critérios objetivos para aferição do interesse de agir em demandas previdenciárias. A tese estabelece que o segurado deve formular requerimento administrativo apto e instruído com a documentação necessária à análise do pedido. A ausência de requerimento ou de prova mínima caracteriza falta de interesse de agir. 5. No caso concreto, a parte autora não formulou requerimento administrativo para revisão do benefício. Não houve submissão ao INSS dos documentos relacionados às diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista. Tal conduta caracteriza omissão e impede o reconhecimento do interesse de agir, conforme item 1.3 da tese do Tema 1124/STJ. 6. A ação foi proposta sem que a Administração tivesse oportunidade de avaliar o pedido revisional. A ausência de requerimento administrativo validamente instruído conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos doart. 485, VI, do CPC. 7. Impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação positivo. Processo extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a inversão do ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo apto impede o reconhecimento do interesse de agir em ação previdenciária revisional, conforme tese firmada no Tema 1124/STJ. 2. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o segurado não submete ao INSS os fatos e documentos que fundamentam o pedido revisional." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 4º, III; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1124/STJ), Primeira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 06.11.2025 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001859-48.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 05/08/2026, DJEN DATA: 10/08/2026) .... DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, diante de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS, para exame de possível desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. A ação revisional foi ajuizada em 06.04.2017 com o objetivo de revisar aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/151.613.820-9, concedida em 02.12.2009. A parte autora requereu a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores decorrentes de retificação dos salários de contribuição reconhecidos em ação trabalhista movida contra o SERPRO. A decisão administrativa trabalhista ainda não havia transitado em julgado quando do ajuizamento da ação previdenciária. A parte autora não apresentou prévio requerimento administrativo ao INSS postulando a revisão pretendida, sustentando sua desnecessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quando a ação revisional é proposta sem prévio requerimento administrativo e sem submissão da prova nova à avaliação administrativa, à luz da tese firmada no Tema 1124/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1124/STJ fixou critérios objetivos para aferição do interesse de agir em demandas previdenciárias. A tese estabelece que o segurado deve formular requerimento administrativo apto e instruído com a documentação necessária à análise do pedido. A ausência de requerimento ou de prova mínima caracteriza falta de interesse de agir. No caso concreto, a parte autora não formulou requerimento administrativo para revisão do benefício. Não houve submissão ao INSS dos documentos relacionados às diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista. Tal conduta caracteriza omissão e impede o reconhecimento do interesse de agir, conforme item 1.3 da tese do Tema 1124/STJ. A ação foi proposta sem que a Administração tivesse oportunidade de avaliar o pedido revisional. A ausência de requerimento administrativo validamente instruído conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Há ainda condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS acolhido em juízo de retratação. Processo extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo apto impede o reconhecimento do interesse de agir em ação previdenciária revisional, conforme tese firmada no Tema 1124/STJ. 2. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o segurado não submete ao INSS os fatos e documentos que fundamentam o pedido revisional." Legislação relevante citada:CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 4º, III; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1124/STJ), Primeira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 06.11.2025. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001192-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 05/08/2026, DJEN DATA: 10/08/2026) Em conclusão, restou comprovado nos autos que o autor não apresentou ao INSS documentos que comprovem a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde nem formulou requerimento administrativo de aposentadoria especial; pelo contrário, demonstrou-se que o requerimento administrativo NB 175.852.217-5 (ID 170625298), citado em petição inicial e emenda, é pertencente a outro segurado, e que no requerimento administrativo NB 174.875.479-0 (ID 4472061) apenas juntou documentos médicos para comprovação da alegada deficiência. Não há como exigir do INSS, portanto, comportamento distinto daquele que adotou na análise administrativa relativa ao requerimento administrativo do autor: computar o tempo comum de contribuição do autor. Assim, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial — seja para fins de concessão direta de aposentadoria especial, seja para conversão em tempo comum e cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição —, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo instruído com os documentos comprobatórios da exposição a agentes nocivos e de resistência do INSS à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial. 2.Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência: Dentre outros pedidos, o autor busca a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência mediante reconhecimento de sua deficiência, em grau moderado. O deslinde desta controvérsia cinge-se à análise do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme Lei Complementar nº. 142/2013, que prevê a aposentadoria da pessoa deficiência, segurada do Regime Geral de Previdência Social. O conceito de deficiência está definido no artigo 2º deste diploma, que estabelece: “(...), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No que tange ao tempo necessário para a concessão da aposentadoria, o art. 3º assim dispôs: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Conclui-se, portanto, que o primeiro requisito a ser observado refere-se à deficiência do segurado que pretende aposentar-se com a redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a redução da idade, no caso da aposentadoria por idade. Constatada a deficiência, o próximo passo é identificar-se o grau de deficiência – leve, grave ou moderada –, a fim de se enquadrar o segurado nos termos previstos na legislação. Por fim, há necessidade de análise das barreiras externas que se depara o deficiente, dentro do contexto social; importa, pois, visualizar a deficiência do segurado não apenas do ponto de vista médico, mas diante da realidade em que inserido. Portanto, a avaliação da deficiência deve não só levar em conta os aspectos corpóreos, mas também a questão social, ou seja, a dificuldade da pessoa portadora de deficiência de se relacionar e interagir socialmente. Quanto maior a dependência de terceiros, maior a limitação e consequentemente seu grau de deficiência. No caso presente, compulsando os autos do requerimento administrativo NB 42/174.875.479-0 (ID 4472061), o INSS computou o tempo de contribuição do autor de 23 anos, 8 meses e 22 dias (exclusivamente comum, como já bem salientado) e não reconheceu a deficiência do autor. O motivo do indeferimento foi assim apresentado: “(...), após a análise dos documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave, não sendo preenchido, portanto, o tempo de contribuição necessário para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à pessoa com deficiência, na forma prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013” (ID 4472061 – págs. 13/14). Designada perícia médica judicial, a perita apresentou laudo em ID 15450720. Ao exame clínico, esclareceu que o autor “se apresentou a sala de perícia sem limitação, devidamente vestido e com cuidados gerais presente, veio carregando a sacola de exames sem limitação, relatou que compareceu a perícia de ônibus periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando com o exame. Pesa 94 kg. Mede 1.85m. Sentou-se na cadeira e subiu na maca quando solicitado sem auxilia de terceiros. Apoiou os membros superiores para fazê-lo. Realizou exame específico mediante manobras e testes nos membros superiores (braços, ombros, mãos e punhos), todos negativos para limitações. Transcrevo, oportunamente, o parecer médico constante do campo DISCUSSÃO: “O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores. O autor inclusive realizou tratamento cirúrgico da queixa alegada. Por fim, a conclusão da perita médica foi pela inexistência de deficiência. O autor impugnou o laudo alegando que o recebimento de auxílio-acidente (NB 94/603.103.718-25, desde 25/10/2010) demonstraria a existência de deficiência. O argumento não prospera. Como bem fundamentado no despacho de ID 18790466, os conceitos de deficiência, incapacidade e doença são distintos e verificados caso a caso para cada benefício requerido. O auxílio-acidente pressupõe a redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/91), mas não se confunde com deficiência para fins da LC 142/2013, que requer avaliação específica, aferindo impedimentos de longo prazo e restrições de participação social. A redução de capacidade reconhecida pelo auxílio-acidente não implica, automática ou necessariamente, a existência de deficiência no grau exigido pela Lei Complementar nº 142/2013. A perícia judicial constitui prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, e sua conclusão foi fundamentada em exame clínico e análise dos elementos constantes dos autos. A este Juízo cabe, nos termos do art. 479 do CPC, apreciar as conclusões do laudo pericial considerando o método utilizado, podendo aceitá-las ou afastá-las, desde que indique as razões para tanto. No presente caso, as conclusões da perita judicial mostram-se coerentes, fundamentadas e compatíveis com o conjunto probatório dos autos. Não há razão, portanto, para afastar a conclusão pericial, que se mostra fundamentada e coerente –não constatada a deficiência, não faz jus ao benefício nos moldes da LC 142/2013. Por sua vez, a perícia social foi realizada em 14/12/2019 no domicílio do autor, em Indaiatuba-SP (ID 27355647). O laudo pericial social descreve as condições de moradia e rendimentos do grupo familiar composto pelo autor, sua esposa, dois filhos e neto. A renda mensal familiar informada é de R$ 6.909,39, proveniente do benefício recebido pelo autor e do trabalho da esposa e seus filhos, suficientes, segundo informações prestadas, para o aluguel da casa e despesas básicas como água, luz, alimentação e IPTU. Neste ponto, destaco as condições adequadas de moradia e das informações relativas à renda familiar, capaz de suprir as necessidades de moradia, alimentação e transporte. A conclusão pelo indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com fundamento na LC 142/2013, encontra reforço adicional na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no Tema 385 (Pedido de Uniformização nº 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, Rel. Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 24/06/2026), cujos fundamentos, embora formulados originalmente para o BPC/LOAS, encerram premissas estruturais aplicáveis à avaliação da deficiência em todo o sistema de proteção social. Da leitura do julgado, extrai-se que a TNU fixou que deficiência e incapacidade laborativa são categorias jurídicas estruturalmente distintas e inconfundíveis. A incapacidade laborativa é categoria do Direito Previdenciário, consistente na impossibilidade de exercer atividade laboral, aferida por perícia médica. A deficiência, por sua vez, tem como núcleo a desigualdade de oportunidades de participação social decorrente de impedimento em interação com barreiras — e não a mera impossibilidade de trabalhar. Ambas as categorias reclamam avaliação própria e distinta. Mais relevante para o presente caso é o parâmetro de racionalização processual enunciado no item 2, alínea (i), da tese fixada no Tema 385, segundo o qual: “2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência;” [grifou-se] Esse parâmetro guarda correspondência direta com a situação dos autos. A perita médica designada por este juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade ou deficiência no autor. O exame clínico não revelou qualquer limitação funcional, hipotrofia muscular ou restrição de mobilidade — o autor manipulou objetos sem dificuldade, deambulou sem auxílio de órteses, subiu escadas e realizou as manobras de exame sem limitação. Não foi constatado, portanto, nem sequer o pressuposto do impedimento — entendido, na acepção da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF/OMS), como "perda ou alteração significativa na função ou estrutura do corpo" — que constitui o ponto de partida necessário para a caracterização da deficiência. Nos termos da tese do Tema 385, a constatação pericial de inexistência de impedimento dispensa a realização de avaliação biopsicossocial completa e, por consequência, afasta o pressuposto necessário à caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício. Embora o Tema 385 tenha sido fixado expressamente para o BPC/LOAS, o conceito jurídico de deficiência que lhe serve de fundamento — extraído da Convenção de Nova Iorque (incorporada ao ordenamento brasileiro com status de emenda constitucional pelo Decreto 6.949/2009) e reproduzido também na LC 142/2013, que remete ao mesmo conceito em seu art. 2º — é unitário no sistema de proteção social brasileiro. A LC 142/2013, assim como a LOAS, ancora a definição de pessoa com deficiência no mesmo conceito convencional: "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º da LC 142/2013). Portanto, a premissa estrutural do Tema 385 — de que a ausência de impedimento, constatada por perícia médica, afasta o pressuposto da deficiência — aplica-se, por identidade de fundamento normativo e constitucional, ao pedido de aposentadoria formulado nos presentes autos com base na LC 142/2013. Desse modo, não apenas pela conclusão direta da perícia médica realizada nestes autos, mas também à luz dos parâmetros do Tema 385 da TNU, a ausência de impedimento constatada judicialmente é suficiente para afastar o requisito da deficiência exigido pela LC 142/2013, dispensando qualquer diligência complementar e confirmando o indeferimento do pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência. 3. Aposentadoria por tempo de contribuição comum: O autor postula que, caso não seja concedida a aposentadoria especial, os períodos especiais sejam convertidos em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Essa pretensão de conversão tem como pressuposto lógico e jurídico o reconhecimento prévio da especialidade dos períodos de labor. Se o reconhecimento dos períodos especiais carece de interesse de agir — por ausência de prévio requerimento administrativo instruído com a documentação pertinente e de manifestação contrária do INSS sobre essa questão específica —, esse mesmo vício contamina o pedido de conversão do tempo especial em comum, que não passa de desdobramento do reconhecimento da especialidade. É importante reforçar. Não se ignora que no processo administrativo NB 42/174.875.479-0, o INSS apurou, na DER (16/12/20215), o tempo de contribuição de 23 anos, 8 meses e 22 dias, exclusivamente comum, e isto se deu porque o autor não apresentou documentos que comprovassem exposição a agente nocivo ou formulou requerimento administrativo específico. Em outras palavras: a ausência de análise administrativa específica sobre a especialidade dos períodos não equivale a um indeferimento implícito que pudesse gerar o interesse de agir; para que a questão possa ser judicializada, é necessário que tenha sido efetivamente submetida ao INSS com os elementos mínimos para sua apreciação. Essa exigência não configura óbice intransponível ao segurado, mas sim imperativo de ordem processual e de racionalidade do sistema de proteção social. O reconhecimento de períodos especiais e sua conversão em tempo comum são passíveis de requerimento administrativo específico ao INSS, a qualquer tempo. Todavia, uma vez pretendido, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo comum, e considerando que o autor pleiteou fosse computado o tempo comum de contribuição, há de se analisar se houve omissão do INSS quanto tal análise. Compulsando os autos, conforme explicitado em sentença anterior (ID 249183267), quanto ao período referente à relação de emprego com MAMORU YAMAMOTO (13/04/89 a 28/07/1989), constata-se que este período foi desconsiderado na contagem de tempo de contribuição que instruiu o procedimento administrativo (NB 174.875.479-0). O autor acostou cópia da sua CTPS nº 04465, série 00032 com a anotação do contrato de trabalho como trabalhador rural safrista (ID 4472060), devendo tal período comum ser computado até 18/07/89, data de saída anotada em CTPS. Em consequência, para fins do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição comum, somente poderá ser computado o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS na via administrativa — de 24 anos e 07 dias na DER (16/12/2015) —, sem qualquer acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum, por impossibilidade de apreciação do mérito da especialidade dos períodos nesta sede. Com o tempo de contribuição assim apurado, o autor não perfaz requisitos legalmente exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4.Reafirmação da DER: Cumpre verificar, ainda, o pedido subsidiário de reafirmação da DER. Compulsando aos dados sociais do CNIS, os quais anexo a esta sentença, verifico que o autor não possui recolhimento de contribuições previdenciárias após a DER. Com base no conjunto probatório dos autos, o autor encontrava-se sem emprego formal desde 2014 (conforme laudo socioeconômico de 2019 - ID 84411477), recebendo apenas o auxílio-acidente já citado anteriormente. 5.Inclusão do valor recebido a título de auxílio-acidente no cálculo da RMI: Em primeiro lugar, o pedido de integração do auxílio-acidente na RMI é acessório e pressupõe, logicamente, a procedência de um dos pedidos principais de concessão de benefício de aposentadoria. Não tendo sido reconhecido o direito a qualquer das modalidades de aposentadoria pleiteadas — seja por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC 142/2013), seja por tempo especial ou por tempo de contribuição comum —, o pedido acessório fica prejudicado, por ausência do objeto ao qual deveria se integrar. Ainda que se superasse a prejudicialidade, o pedido não poderia ser acolhido. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, tem natureza jurídica indenizatória, constituindo compensação pela redução da capacidade laboral do segurado decorrente de acidente de trabalho. Não se trata de benefício substitutivo de renda, mas de indenização pelo dano sofrido, razão pela qual pode ser pago cumulativamente com a remuneração do trabalho e com outros benefícios previdenciários (com exceção da aposentadoria, na qual cessa, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91). Ademais, os documentos dos autos revelam que o contrato de trabalho do autor com a Pirelli Pneus Ltda foi encerrado em 15/05/2014, e que, desde então, o autor não voltou a exercer atividade laborativa com vínculo empregatício formal, recebendo exclusivamente o auxílio-acidente (NB 603.103.718-5, espécie 94), conforme apurado pelo laudo socioeconômico realizado em dezembro de 2019 (ID 84411477)). Desse modo, não há registro nos autos de recolhimento de contribuições previdenciárias posteriores ao encerramento do contrato com a empresa Pirelli (maio de 2014) ou, ao menos, posteriores à DER (16/12/2015). Assim, o mero recebimento de auxílio-acidente — benefício sobre o qual não incidem contribuições — não substitui os recolhimentos contributivos que seriam necessários para ampliar o período básico de cálculo ou elevar a média salarial que compõe o salário-de-benefício. Com base na fundamentação apresentada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - Dispositivo: Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação aos pedidos de aposentadoria especial e de conversão do tempo especial em comum, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, tão somente para determinar o cômputo do tempo comum junto à empregadora MAMORU YAMAMOTO, de 13/04/89 a 18/07/89, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência mínima do INSS (art. 86, parágrafo único, CPC) condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da Justiça. Não são devidas custas. Não houve recolhimento de custas processuais pela parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade processual, e o INSS é isento. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, em que pese a iliquidez da sentença, o valor atribuído à causa está muito aquém do limite estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após o decurso do prazo, independentemente de apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Pub. Int. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto