Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000313-70.2025.4.04.7138/RS REQUERENTE: EDUINO KOHLER ADVOGADO(A): CAUÊ ESTÉFANO FACCHIN (OAB RS136003) ADVOGADO(A): LISANDRA DE VARGAS (OAB RS078511) DESPACHO/DECISÃO Vistos.
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Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por idade de EDUINO KOHLER, mediante o cômputo dos períodos de atividade especial reconhecidos na sentença do evento 34 (SENT1), confirmada em parte pela Turma Recursal (evento 88, VOTO1). No evento 121, a parte autora impugnou o cumprimento de sentença, apontando que o INSS teria deixado de aplicar o piso do salário-mínimo em diversas competências do PBC, de somar salários de contribuição auferidos simultaneamente como empregado e contribuinte individual, e de considerar fator previdenciário positivo decorrente do acréscimo de tempo de contribuição. O Juízo determinou o recálculo da RMI com a inclusão das competências de 04/2013, 09/2013 e 03/2016, ausentes nas cartas de concessão anteriores, apurando fator previdenciário de 1,0014.(130.1.1) A Contadoria certificou que, com a inclusão da competência 03/2016 (R$ 1.492,80 atualizado), a renda mensal inicial passa a ser de R$ 1.238,28. As teses de piso de salário-mínimo e soma de categorias de segurado, suscitadas na impugnação do evento 121, não guardam relação direta com o objeto da condenação (conversão dos períodos especiais reconhecidos), tratando de matéria não decidida no título executivo. Já a apuração da Contadoria cinge-se à correção de falhas pontuais na própria carta de concessão original, dentro dos parâmetros já lançados pelo INSS, devendo prevalecer. ACOLHO a apuração da Contadoria (eventos 130 e 131) e DEFIRO a revisão do benefício NB 175.275.125-3, fixando a RMI em R$ 1.238,28. REJEITO a impugnação do evento 121 quanto às teses de piso de salário-mínimo e cumulação de categorias de segurado, por não guardarem pertinência com o objeto da condenação. Intimem-se. Preclusa, requisite-se à Central Especializada em Análise de Benefícios (CEAB) a revisão do benefício, nos termos da tabela abaixo. Após a comprovação da revisão, proceda-se a elaboração do cálculo de liquidação, considerando as parcelas vencidas entre 13/01/2020 e a data de início do pagamento do benefício na via administrativa, em razão da revisão concedida. Por fim, digite-se a requisição de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1752751253 DIB 04/04/2016 DIP DCB RMI 1.238,28 Observações DIP - primeiro dia do mês da implantação da revisão.
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