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5000313-59.2023.8.08.0004

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Anchieta - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000313-59.2023.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LORRAINE ARAUJO DE CARVALHO, FILIPE CARLOS PREATO ALVES INTERESSADO: ELZA MOREIRA MARTINS, ANDRESSA MOREIRA MARTINS Advogados do(a) INTERESSADO: BETINA VIDIGAL CAMPBELL - ES15742, TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO - ES32607 Advogado do(a) INTERESSADO: VASTI DA SILVEIRA ALVES - ES37119 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 99427534 A patrona das executadas manifestou-se nos autos informando a impossibilidade de contato com suas constituintes, requerendo, em razão disso, a adoção das providências cabíveis quanto à forma de intimação destas. A exequente, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento dos atos executivos e pela adoção de medidas constritivas em desfavor das executadas. Requereu, ainda, o indeferimento do pleito formulado pela patrona das executadas, sob o argumento de que a medida teria caráter protelatório. Subsidiariamente, postulou a intimação das executadas por edital, destacando os inúmeros esforços empreendidos para sua localização durante a fase de conhecimento. No caso concreto, a alegação veiculada pela patrona das executadas não é apta a infirmar a validade da intimação regularmente realizada em seu nome no ID 80650380, porquanto permanece regularmente constituída nos autos, inexistindo notícia de renúncia ao mandato nos moldes do art. 112 do CPC. O art. 513, § 2º, inciso I, do CPC estabelece que a intimação da parte executada para cumprimento da sentença deve ser realizada por intermédio de seu advogado regularmente constituído. Desse modo, a mera afirmação de impossibilidade de contato com as executadas não tem o condão de invalidar o ato processual regularmente praticado, sobretudo quando desacompanhada de qualquer elemento apto a conferir verossimilhança à alegação apresentada. Assim, reputo válida a intimação efetivada no ID 80650380. Tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intimem-se as partes, por meio de seus patronos constituídos acerca da presente decisão, devendo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como requer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se e diligencie-se. ANCHIETA-ES, 8 de setembro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria

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