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TJSC
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000313-59.2013.8.24.0038/SCEXEQUENTE: MERCADO BENVENUTTI LTDA
ADVOGADO(A): RHAFAEL COSTA DE BORBA (OAB SC030349)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente, e, por consequência, julgo extinta a presente ação de execução. Por ser extinta a presente demanda em razão da prescrição intercorrente, não há condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e de eventuais honorários de sucumbência, por força do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Portanto, sem ônus às partes litigantes. Desconstituo eventual penhora efetuada nestes autos. Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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