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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000313-56.2026.8.24.0021/SC
EXEQUENTE: HENRIQUE WINCKLER
ADVOGADO(A): TATIANE PASQUALI (OAB SC042760)
EXEQUENTE: TATIANE PASQUALI
ADVOGADO(A): TATIANE PASQUALI (OAB SC042760)
EXECUTADO: MONTEPIO MFM EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): ANDREY LUIZ SALLIN RODRIGUES (OAB RS073517)
DESPACHO/DECISÃO
Da impugnação ao cumprimento de sentença
Em análise à impugnação apresentada, verifico que a parte executada sustenta estar submetida a procedimento de liquidação extrajudicial. Contudo, não acostou aos autos documentação apta a comprovar tal alegação, tampouco elementos que permitam aferir a extensão de seus efeitos em relação ao crédito exequendo.
Assim, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação integral pertinente à alegada liquidação extrajudicial, inclusive o respectivo ato de decretação, eventual quadro geral de credores e demais documentos que demonstrem a forma de habilitação e pagamento dos créditos submetidos ao procedimento, permitindo-se a adequada análise da matéria suscitada.
Após, dê-se vista à parte exequente e voltem conclusos.
Do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença constitui medida excepcional, condicionada à presença concomitante dos seguintes requisitos: garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes, relevância dos fundamentos invocados e demonstração de que o prosseguimento da execução poderá causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
O art. 525, § 6º, do CPC dispõe:
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso dos autos, verifica-se a ausência de penhora, caução ou depósito aptos a garantir o juízo, circunstância que, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Diante disso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos.
Do pedido de Sisbajud
1. A parte exequente postulou a penhora de valores por meio do Sistema Sisbajud, de forma reiterada ("teimosinha").
É cediço que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, desenvolvido para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, ampliou significativamente o alcance da pesquisa. E dentre as novas funcionalidades do sistema está a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”).
Portanto, em respeito ao princípio da satisfação do crédito exequendo e considerando a funcionalidade que está à disposição do sistema de justiça, defiro a penhora de ativos financeiros pelo Sistema Sisbajud, conforme art. 854 do CPC, com repetição programada de forma automatizada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados na petição retro.
2. Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se ainda os respectivos recibos de protocolo e relatórios.
2.1 Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao desbloqueio, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório (Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ).
2.2 Tornados indisponíveis os valores, proceda-se, desde já, via Sisbajud, a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos.
3. Após:
3.1 Havendo constrição de valor, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, de preferência pela via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva.
Atente-se, inclusive a serventia, que se considerará realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC).
3.1.1 Decorrido o prazo da intimação do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Na sequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente, o que deverá ser feito a partir dos dados informados da própria parte exequente ou, ainda, dos dados do procurador, desde que possua nos presentes autos instrumento de mandato (procuração) com poderes especiais para receber e dar quitação.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito, deduzidas as quantias pagas, e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC (execução em geral), do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais); ou, ainda, manifestando-se sobre o adimplemento da obrigação, se for o caso, sob pena de, nesta última hipótese, presumir-se o adimplemento da obrigação, com a extinção do feito.
3.1.2 Havendo impugnação, na forma do item 3.1 (art. 854, § 3º, do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão no localizador "URGENTE".
3.2 Em arremate, consigno que os demais pedidos de constrição/utilização de sistemas serão analisados oportunamente, em caso de insucesso do ora deferido ou, em sendo exitoso, não ser suficiente para o adimplemento total do débito.
3.3 Assim caso a diligência determinada acima reste infrutífera ou, mesmo que frutífera, não possibilite a quitação integral, os autos deverão retornar conclusos para decisão acerca dos demais pleitos apresentados, caso houver.
3.4 De outro norte, na hipótese da parte exequente não ter apresentado outro pedido de diligência e não havendo constrição de valor, intime-se o(s) exequente(s) para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo previsto no item anterior sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
4. Em arremate, fica cientificada a parte exequente de que novo pedido de utilização do "Sistema Sisbajud", independentemente do decurso de prazo, sem apresentação de novos fatos, não será aceito, tendo em vista que compete à parte indicar os bens, não podendo o juízo indefinidamente buscar a constrição.
Intimem-se. Cumpra-se.