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5000313-55.2025.8.13.0358

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jequitinhonha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5000313-55.2025.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA CPF: 053.492.796-37 RÉU: ANNA CLARA DE OLIVEIRA RODRIGUES CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA (Id. 10577397282) em face da sentença de Id. 10560855028, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposta inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado da ré. O embargante alega, em síntese, que houve omissão no julgado, uma vez que protocolou petição no dia 04/09/2025 (Id. 10531993375) fornecendo número de telefone para citação da ré via aplicativo WhatsApp, manifestação esta que ocorreu antes mesmo da juntada da ata de audiência aos autos, sendo indevidamente ignorada pela serventia e por este juízo. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a ata da audiência de conciliação realizada em 04/09/2025 foi juntada ao sistema em 10/09/2025, conforme ID. 10536358101. Contudo, no dia 04/09/2025, o autor já havia se manifestado nos autos informando o número de telefone da ré e requerendo a sua citação por meio eletrônico (Id. 10531993375). Houve, portanto, equívoco ao certificar o decurso de prazo legal sem manifestação (Id. 10544739178), o que induziu este juízo a proferir sentença extintiva fundamentada em desídia que, de fato, não ocorreu. Sendo assim, a premissa fática que embasou a extinção do feito é insubsistente, impondo-se a correção do erro material e a anulação da sentença prolatada. Superada esta questão, passo à análise do pedido formulado na petição de Id. 10531993375. O autor requer a citação da ré pelo aplicativo WhatsApp, tendo em vista a diligência infrutífera do Oficial de Justiça (Id. 10524522813) e a informação de que a ré reside em outra comarca (Diamantina/MG). De início, cabe consignar que a citação por meio de aplicativo de mensagens (“WhtasApp”) consiste em meio de comunicação processual que carece, atualmente, de maior regulamentação por parte do legislador. Não obstante, por meio do art. 8º da Resolução 354/2020, o CNJ autorizou, expressamente, essa modalidade de citação: “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento de seu conteúdo.” A validade do ato citatório, nestes casos, depende da presença de circunstâncias que autorizem ao magistrado firmar juízo de certeza a respeito da ciência da demanda por parte do réu (STJ - AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023). Por fim, considerada a excepcionalidade da medida, forçoso concluir que sua autorização deve ser reservada aos casos em que os meios ordinários de comunicação restaram frustrados, apresentando caráter subsidiário. Na hipótese dos autos, observo que não houve exaurimento dos meios ordinários de citação da requerida, existindo diligências ao alcance da parte autora para fins de identificação do endereço atualizado da ré. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de Id. 10577397282, conferindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de Id. 10560855028, determinando o regular prosseguimento do feito. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por meio de aplicativo de mensagens. Promova-se a consulta de endereço atualizado do réu perante os sistemas conveniados ao Juízo. Havendo endereço não diligenciado, expeça-se o necessário para citação, independente de nova conclusão. Do contrário, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 dias. Intime-se. Cumpra-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequitinhonha

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