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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000313-54.2020.8.21.0149/RS EXEQUENTE: TRR LAMBARI COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO PROTTI (OAB RS034896) ADVOGADO(A): MATEUS SILVA KELM (OAB RS102773) ADVOGADO(A): Maira Luciana Bertollo Protti (OAB RS045911) ADVOGADO(A): GABRIELA BERTOLLO PROTTI (OAB RS109481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela TRR LAMBARI COMBUSTIVEIS LTDA em face de MARCO AURELIO OLIVEIRA ABREU e ARTELINA OLIVEIRA ABREU. Na petição do evento 140, PET1, a parte exequente requereu a expedição de mandado para arrolamento de bens na propriedade dos executados. É o relatório. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, que busca a satisfação de seu crédito, conforme previsto no artigo 797 do Código de Processo Civil. Uma vez que as tentativas de satisfação integral do débito por meio de bloqueio de ativos financeiros foram apenas parcialmente exitosas, e a diligência do oficial de justiça não localizou bens penhoráveis, é legítimo o prosseguimento dos atos executórios por outros meios. O pedido de expedição de um novo mandado de penhora para avaliação de bens na residência dos executados é uma medida prevista em lei, que visa dar efetividade ao processo de execução. O fato de uma tentativa anterior ter sido infrutífera não impede a realização de novas diligências, especialmente após o decurso de tempo. Ante o exposto: 1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito para cumprimento no endereço dos executados. O oficial de justiça deverá penhorar tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito atualizado, ficando desde já autorizado a realizar o arrolamento e o levantamento fotográfico dos bens que guarnecem a residência, observadas as impenhorabilidades legais. Cumpra-se. Com o cumprimento do mandado, intime-se o exequente para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Agendada intimação eletrônica.
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