2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000313-47.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): VAGNER MIOLLO LANGARO (OAB SC033826) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a adjudicação dos direitos aquisitivos penhorados sobre o imóvel objeto da matrícula n. 27.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Videira, manifestando a intenção de, posteriormente, promover a quitação do financiamento garantido por alienação fiduciária. Nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, os direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia são passíveis de penhora. Como a propriedade resolúvel do imóvel pertence ao credor fiduciário, a constrição e os atos expropriatórios não recaem sobre o bem propriamente dito, mas sobre a posição jurídica e o conteúdo econômico titularizados pelo devedor fiduciante. No caso, antes da apreciação do pedido de adjudicação, mostra-se indispensável apurar o valor econômico dos direitos penhorados. Para tanto, deve-se considerar o valor atual de mercado do imóvel, deduzindo-se o saldo devedor atualizado da alienação fiduciária, inclusive eventuais parcelas vencidas, encargos e despesas contratuais. O resultado corresponderá, em princípio, ao valor dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado. Assim, a adjudicação somente poderá ser examinada depois da avaliação e da definição do saldo devedor perante o credor fiduciário. Apurado o valor dos direitos aquisitivos, este será confrontado com o crédito atualizado da execução. Caso o crédito exequendo seja inferior ao valor dos direitos, o exequente deverá depositar a diferença em favor do executado, na forma do art. 876, § 4º, I, do CPC. Se o crédito for superior, a execução poderá prosseguir quanto ao saldo remanescente. Diante do exposto: a) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada da matrícula n. 27.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Videira, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias. b) EXPEÇA-SE mandado de avaliação e, caso necessário, carta precatória. c) Efetivada a avaliação, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se a parte executada não houver constituído advogado nos autos, INTIME-SE-A pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841). Sendo o caso, INTIMEM-SE também os coproprietários do imóvel e o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). d) OFICIE-SE à instituição financeira responsável pela alienação para informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora etc.). Cumpridas as determinações, voltem conclusos para apreciação do pedido de adjudicação. Intimem-se. Cumpra-se.