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5000313-38.2026.8.24.0027

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ibirama · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000313-38.2026.8.24.0027/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EXEQUENTE: DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EXECUTADO: PETERSON CORREA ADVOGADO(A): WANDERLEY DOS SANTOS (OAB SC040923) DESPACHO/DECISÃO O executado apresentou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, juntando documentação comprobatória. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação (eventos 33.1 e 39.1). Conforme se extrai da petição, o executado sustenta que: (a) os montantes constritos seriam provenientes de seu salário; e (b) os valores bloqueados seriam indispensáveis para a sua subsistência. É o relatório. DECIDO. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2o deste artigo; [...] A impenhorabilidade das verbas salariais e congêneres visa garantir o mínimo existencial do devedor, pois tais valores são, em regra, essenciais à sua manutenção. De outro lado, é evidente que o devedor utiliza os mesmos rendimentos que recebe da sua atividade laboral para adimplir suas obrigações, inclusive aquelas já contraídas e objeto de execução em Juízo. Dessa forma, a proteção da verba salarial apenas subsiste quando demonstrado seu inegável caráter alimentar, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a exemplo do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE FUNDO: ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VERBA SALARIAL (PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. ABONO SALARIAL (PIS) RECEBIDO E DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA QUATRO MESES ANTES DA CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES A VERBA SALARIAL, DESDE QUE SOBEJEM NA CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR. PREJULGADOS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Mutatis mutandis, invoco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. [Isso porque ...], tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável." (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.397/DF, relª Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 3.11.2008). Ademais, "havendo valores destinados à poupança, não há óbices à prossecução da penhora sobre o dinheiro remanescente." (TJSC - Apelação Cível n. 2010. 047860-6, relª. Desª. Rejane Andersen, j. 13.12.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094980-8, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-02-2015). Pois bem. Examinando-se os autos, constata-se que os valores efetivamente bloqueados correspondem àqueles descritos no evento 20, CON_EXT_SISBA1, conforme instituições bancárias e data ali registradas: Da análise dos documentos que instruem o pedido de impenhorabilidade, verifica-se que o executado não comprovou, de forma inequívoca, a origem dos valores bloqueados, tampouco demonstrou que os montantes constritos possuem natureza alimentar ou salarial. Ademais, embora sustente que os valores constritos seriam provenientes de sua remuneração percebida junto à empresa Transmagna Transportes Eireli, o executado não apresentou elementos aptos a demonstrar que as quantias atingidas pela constrição decorrem efetivamente do alegado vínculo empregatício. Mesmo após oportunizada a complementação da prova, deixou de juntar extratos bancários das contas alcançadas pela medida e demais documentos necessários à verificação da origem dos recursos e de eventual enquadramento nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Observa-se, ainda, que as contas efetivamente atingidas pelo bloqueio, mantidas junto à Caixa Econômica Federal e à NU Pagamentos S.A., são distintas daquela em que o executado recebe a sua remuneração, qual seja, a conta mantida no Itaú Unibanco S.A. (evento 33, DOC6). Cumpre destacar, a propósito, que incumbia ao executado, nos termos dos arts. 434 e 854, § 3º, I, do CPC, instruir adequadamente o pedido de impenhorabilidade, trazendo aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a origem e a natureza dos valores constritos, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DO DEVEDOR. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE VERBA DE CARÁTER SALARIAL E INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU A ABSOLUTA FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À AVENTADA IMPENHORABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA EM QUE FOI EFETIVADO O BLOQUEIO DAS VERBAS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AMPLAMENTE GENÉRICA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082374-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS. ADEMAIS, TESE DE QUE PARTE DO VALOR BLOQUEADO ERA DE ORIGEM SALARIAL. REJEIÇÃO. EXECUTADO QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A PENHORA TENHA RECAÍDO SOBRE VALORES QUE SE DESTINAVAM À CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA COM CARACTERÍSTICA DE POUPANÇA OU SOBRE QUANTIA SALARIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA A VERIFICAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. CONSTRIÇÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER IRREGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049234-17.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023, grifei). Assim, não havendo comprovação de que os valores constritos possuam natureza alimentar ou salarial, tampouco de que estejam vinculados à remuneração alegadamente percebida pelo executado, impõe-se a manutenção das constrições realizadas. Diante do exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade formulado pelo devedor, convertendo os valores bloqueados em penhora (CPC, art. 854, § 5º). Expeça-se alvará do montante constrito em favor da parte exequente. Preclusa a presente decisão e expedido o respectivo alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, com as devidas deduções, bem como requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Oportunamente, voltem conclusos. Cumpra-se.

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